TJES - 5052603-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5052603-54.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAMEG GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA DA GLORIA LTDA - EPP COATOR: DIRETOR DO PROCON ESTADUAL IMPETRADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA CID GOES - ES18600 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRAMEG GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA DA GLORIA LTDA - EPP contra ato supostamente ilegal praticado pela DIRETORA JURÍDICA DO INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/ES) E INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/ES).
Alega a impetrante que não conseguiu renovar sua Certidão Negativa de Débito (CND) Estadual, em razão da existência de inscrições no CADIN/ES referentes a débitos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Estadual.
Sustenta que tais débitos estão prescritos, com base no Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Pública, e no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 135.
Informa que as multas decorreram de processos administrativos (nº 0116-018.078-6, 0114-042.094-6 e 0115-024.786-4) instaurados entre 2014 e 2015, tendo sido inscritas no CADIN/ES em 24/05/2019 (processo 0116-018.078-6) e 01/07/2019 (processos 0114-042.094-6 e 0115-024.786-4).
Requereu a concessão de liminar para determinar a exclusão dos débitos prescritos do CADIN/ES e a liberação da Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
No mérito, pediu o reconhecimento definitivo da prescrição das multas administrativas aplicadas pelo PROCON/ES.
Em decisão inicial datada de 19/12/2024 (ID 56859290), foi postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, considerando a natureza bilateral e complexa da questão controvertida.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 64089408), alegando, em síntese, que não houve prescrição, pois teria ocorrido interrupção do prazo prescricional em razão do reconhecimento da dívida pela impetrante.
Juntou como prova um e-mail datado de 07/06/2024, no qual a impetrante solicita informações sobre a dívida junto ao PROCON/ES e manifesta interesse em realizar parcelamento.
Sustentou que, com a interrupção, o prazo prescricional foi reiniciado, tendo como novo termo final 07/06/2029.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 64739653), entendendo que não há interesse público a justificar a intervenção ministerial no caso, por se tratar de partes capazes e bem representadas. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 1.
Da Prescrição das Multas Administrativas A controvérsia reside em determinar se as multas administrativas aplicadas à impetrante estão prescritas, considerando o prazo quinquenal fixado pelo STJ no Tema 135, contado da data em que se tornam exigíveis.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O STJ fixou no Tema 135: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito.” Neste caso: - Processo 0116-018.078-6: inscrito em 24/05/2019 - prazo de prescrição ordinário até 24/05/2024 - Processos 0114-042.094-6 e 0115-024.786-4: inscritos em 01/07/2019 - prazo de prescrição ordinário até 01/07/2024 Contudo, deve-se aplicar o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020 (total de 140 dias).
Com isso: - Nova data de prescrição do processo 0116-018.078-6: 11/10/2024 - Nova data de prescrição dos processos 0114-042.094-6 e 0115-024.786-4: 18/11/2024 2.
Da Interrupção da Prescrição Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, e do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por ato inequívoco de reconhecimento da dívida.
O impetrado apresentou e-mail enviado pela impetrante em 07/06/2024, com os seguintes termos: “Solicito a dívida do CNPJ 32.***.***/0001-16, junto ao Procon e seus boletos para pagamento.
Caso possa fazer algum parcelamento gostaria da proposta.” Tal manifestação, ainda que administrativa e extrajudicial, revela de forma clara e inequívoca o interesse em adimplir a obrigação, configurando reconhecimento do débito, suficiente para interromper a prescrição.
Como o referido e-mail foi enviado antes da nova data limite ajustada pela suspensão legal (Lei 14.010/2020), deve-se reconhecer a validade da interrupção do prazo prescricional para todos os três débitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, reconhecendo que não se operou a prescrição em relação a nenhum dos três débitos inscritos no CADIN/ES, considerando a suspensão legal dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 e a interrupção válida ocorrida em 07/06/2024.
Condeno a impetrante em custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/04/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido de GRAMEG GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA DA GLORIA LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-16 (IMPETRANTE).
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09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Diretor do Procon Estadual em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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