TJES - 5010427-69.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010427-69.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ERICK RODRIGUES WANDERLEY Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Consoante se depreende do ID 61165903, a parte autora, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 61165903, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar a seu tempo concedida.
Considerando-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que não houve sequer citação da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis no presente caso (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel.
Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022).
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
07/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 14/01/2025 para ERICK RODRIGUES WANDERLEY - CPF: *16.***.*82-40 (REU).
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07/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:17
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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