TJES - 5037523-17.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BIANCA ALVES MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037523-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA ALVES MARTINS REU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442 Advogado do(a) REU: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por BIANCA ALVES MARTINS em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em que sustenta em síntese que é proprietária da bicicleta ULTRA BIKE/BMF26-02LR, de cor Laranja/Branco, com o banco da MTB 2 molas/Marrom, e uma cestinha, e, que deixo o bem móvel no estacionamento da ré, em virtude de estar utilizando academia que funciona no segundo pavimento.
Ao retornar, constatou que a bicicleta havia sido furtada.
Requer: indenização por danos materiais (R$ 676,50) e morais (R$10.000,00).
Em contestação de ID. 53906378 a Requerida suscitou em preliminar ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que teve sua bicicleta furtada enquanto freqüentava estabelecimento diverso, então, não tem qualquer responsabilidade sobre o fato.
Ademais que teria estacionado a bicicleta em local proibido, onde inclusive tinha placa informativa.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação de ID. 64582788, concedido prazo para o preposto realizar a regularização processual com a juntada da carta de preposição.
Manifestação de ID. 65749723.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Antes da preliminar faço breve ponderação sobre a revelia da parte Requerida.
Observo que em audiência de conciliação a preposta compareceu sem a juntada de carta de preposição, oportunidade em que concede em juízo a regularização processual em 48 horas.
Contudo, a Requerida deixou transcorrer o prazo, oportunidade que a parte autora pugnou em manifestação pela decretação dos efeitos da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, é cediço que a aplicação dos efeitos da Revelia não são absolutos, isto porque recaí somente sobre a matéria de fato e não sobre o direito, que fica a cargo do magistrado de acordo com as provas carreadas nos autos.
A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com ele será analisado.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise que o autor é consumidor por equiparação, isto porque sofreu dano decorrente de acidente de consumo provocado pela má prestação de serviço da Requerida que agiu com negligência ao permitir que terceiro furtasse a bicicleta dentro do seu estacionamento.
Nesse contexto, se aplica os termos do art. 17 do CDC que preconiza que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não tenha relação direta com o fornecedor.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do Autor.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a parte Autora estacionou a sua bicicleta no estacionamento da Requerida, porém, houve o furto conforme comprovado no ID. 53906373.
De outro lado a Requerida tenta se esquivar da responsabilidade ao afirmar que a parte autora utilizou o estacionamento para acessar estabelecimento diverso, bem como que havia placa informativa proibitiva para o estacionamento.
Primeiro, com relação à alegação de ausência de relação de consumo entre as partes, possivelmente o estabelecimento que a parte autora se dirigiu (academia) é conveniada do supermercado, e, portanto, o estacionamento oferecido pelo requerido gerou confiança a consumidora que estacionou seu bem móvel no local.
Segundo, a placa informativa de proibição de estacionar não comprova que houve culpa da parte Autora, uma vez que nitidamente a aludida placa foi improvisada, conforme foto anexa na defesa, está escrita a mão, e, pode até mesmo ter sido afixada no local após o ocorrido.
Logo, não entendo como prova fidedigna.
Nesse contexto é indubitável que se aplica ao caso o disposto na sumula 130 do STJ que prevê responsabilidade objetiva ao estabelecimento comercial pelos danos ocasionados aos bens móveis que estiverem em seu estacionamento: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Nesse sentido é a jurisprudência em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência Apelos das rés.
Furto de bicicleta em estacionamento de supermercado, conveniado à academia utilizada pelo autor.
Lavratura de boletim de ocorrência.
Declaração escrita a próprio punho pelas testemunhas.
Mensagens de texto de preposto da ré afirmando que solucionaria a questão.
Expressiva verossimilhança das alegações .
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Rés que deveriam ter juntado as imagens das câmeras de segurança cuja entrega ao autor foi recusada administrativamente.
Estabelecimento comercial que responde objetivamente por danos causados a veículos localizados em seu estacionamento .
Súmula 130 do STJ.
Dever de guarda e segurança.
Estacionamentos são comodidades que geram no consumidor confiança e revelam-se como atrativos do estabelecimento comercial.
Falha na prestação de serviços, por não fornecer a segurança que o consumidor dele poderia esperar .
Furto ocorrido quase três anos após a aquisição da bicicleta.
Aplicação de deságio, pela natural desvalorização do objeto, ante seu uso.
Redução de 25% sobre o valor do produto.
Indenização por dano material que deve corresponder a 75% do preço.
Danos morais existentes pela perda de tempo útil.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00, valor que corresponde à extensão do dano.
Sentença parcialmente modificada .
Apelos parcialmente providos.(TJ-SP - AC: 10133303220198260309 SP 1013330-32.2019.8 .26.0309, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento12/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021).
Portanto, acerca do dano material entendo que deverá o Requerido indenizar a parte autora somente no valor de R$45,84 (ID. 53906375) correspondente a acessório da bicicleta, pois a nota fiscal está em seu nome.
De outro lado, assiste razão a parte Requerida acerca da ilegitimidade ativa da parte autora quanto ao recebimento do importe de R$557,55, considerando que a nota fiscal está em nome de Samuel Felipe (ID. 53906378).
Senão vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO .
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ART. 485,VI, CPC.
I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021).
Nesse sentido, entendo que extinto o pedido sem resolução do mérito somente quanto ao pleito de restituição do valor integral do bem furtado, considerando que se esse juízo acolhesse configuraria o enriquecimento sem causa da demandante.
No que tange aos danos morais, entendo que os mesmos são devidos à parte autora.
A falha na prestação de serviço da Requerida que deveria ter zelado pela bicicleta que estava na sua posse e não o fez, causando-lhe aborrecimento extraordinário.
Ademais, observo que a parte Autora somente teve o seu direito de ressarcimento assegurado, após o ingresso da demanda, o que caracteriza o seu desvio produtivo.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigurando-se excessivo o montante reclamado na inicial.
Pelo exposto, EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art.485,VI do CPC, somente no que tange ao dano material do valor INTEGRAL da bicicleta.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$45,84 (ID. 53906375) a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 2 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 2 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA ALVES MARTINS - CPF: *33.***.*42-61 (AUTOR).
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25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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