TJES - 5026664-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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22/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5026664-72.2024.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DERLENE ALVES DE FRANCA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: DIEGO MIRANDA NOBRE - ES39718, GUSTAVO MAURO NOBRE - ES12976, ISAQUE MAURO DO ESPIRITO SANTO - ES18837 Advogados do(a) EMBARGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 D E C I S Ã O Da alegação de intempestividade dos embargos de terceiro Não obstante os argumentos apresentados pela parte embargada – exequente na demanda principal, importa verificar que o artigo 675 do CPC estabelece termo inicial diverso do sustentado na peça de defesa.
O termo inicial é o decurso do prazo de cinco dias do ato expropriatório (adjudicação, alienação particular ou arrematação).
No caso vertente, não houve início o termo inicial, por ausente ato expropriatório.
Logo, tempestivos os embargos de terceiro.
Da inépcia da petição inicial O requerido suscita que da narrativa fática não apresenta justifica para amparar os pedidos, que são incompatíveis entre si.
Contudo, está bastante clara a causa de pedir, relacionada a suposta impenhorabilidade (bem de família).
Ainda, o pedido é determinado: desfazimento da penhora sobre o imóvel.
Assim, patente o direito ao exame de mérito da pretensão.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Do mérito Indefiro o pedido de urgência da parte embargada para afastar a suspensão dos atos constritivos/expropriatórios, notadamente porque visa evitar eventual perecimento do direito alegado, em caso de alienação/expropriação em favor de terceiro.
Fixo como ponto controvertido: i) se há impenhorabilidade do imóvel, arguível pela embargante, como bem de família.
Fica a cargo da parte embargante o ônus da prova com relação ao ponto controvertido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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