TJES - 5037751-93.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA LOUNGE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS EIRELI em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5037751-93.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: MARINA LOUNGE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS EIRELI INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARINA LOUNGE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS EIRELI, em desfavor do Município de Vitória, visando desconstituir a CDA nº 512/2020, com pedido de gratuidade de justiça e dispensa de garantia.
Com relação ao recebimento dos embargos à execução sem que o débito esteja garantido, trata-se de medida excepcional, que deve ser concedida apenas na hipótese de restar configurada a expressa impossibilidade de se garantir o Juízo, em razão da hipossuficiência patrimonial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE.1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. […] 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis ... antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.[...] (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019).
Portanto, para que haja a mitigação da garantia da execução, é fundamental que a parte embargante comprove que não possui meios de garantir o Juízo, o que não ocorreu no caso em testilha.
Quanto à gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, é um direito e será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios...” Todavia, é cediço que a presunção de veracidade da qual se reveste a declaração de incapacidade/hipossuficiência para prover os custos processuais é relativa, de sorte que pode o Magistrado, uma vez observados elementos suficientes e hábeis a elidir e afastar a alegada carência, indeferir o pedido alçado, tal qual disciplina o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) Depreende-se dos autos que a embargante não trouxe documentos para comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do requerimento, devendo, em igual prazo, adequar seus embargos à forma prevista em lei, garantindo a execução na forma do art. 16, §1º da Lei 6.830/80, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito RLSO -
12/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 20:17
Proferida Decisão Saneadora
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17/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARINA LOUNGE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 19:25
Proferida Decisão Saneadora
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15/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:20
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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28/11/2022 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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