TJES - 5004776-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DALVA GOMES GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAIRES DOMINGOS GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004776-85.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ADAIRES DOMINGOS GONCALVES AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO – BANDES S.A.
RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adaires Domingos Gonçalves e Dalva Gomes Gonçalves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pancas, que, nos autos dos embargos à execução (proc. nº 5000926-37.2024.8.08.0039) opostos em face de Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando o parcelamento das custas processuais em três vezes iguais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustentam os agravantes que: (1) ambos são idosos, com 68 e 67 anos de idade, respectivamente, e sobrevivem exclusivamente de proventos de aposentadoria, percebendo, cada um, o valor correspondente a um salário mínimo; (2) encontram-se em situação de hipossuficiência econômica, a qual foi comprovada por meio de declaração de hipossuficiência, extratos bancários e documentos que demonstram a existência de descontos referentes a empréstimos consignados em suas aposentadorias; (3) a decisão recorrida desconsidera sua condição de vulnerabilidade social e econômica, bem como o disposto no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, que asseguram prioridade e proteção especial às pessoas idosas em situação de risco; (4) o pagamento das custas, ainda que parcelado, compromete sua subsistência, sendo incompatível com sua realidade financeira e com os princípios que regem o acesso à justiça; (5) a negativa do benefício inviabiliza a continuidade da ação judicial, uma vez que o juízo de origem condicionou o processamento dos embargos ao recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito.
Ao final, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferido aos agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Os requisitos justificadores da antecipação de tutela recursal (CPC, art. 1.019, I) são aqueles previstos no parágrafo único art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Ressalte-se que o deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
No caso, os agravantes instruíram o pedido com declarações de hipossuficiência, comprovantes de renda que demonstram a percepção de apenas um salário mínimo a título de aposentadoria, além de extratos bancários que revelam compromissos financeiros, incluindo descontos decorrentes de empréstimos consignados, resultando em renda aproximada de apenas R$1.035,00 (hum mil e trinta e cinco reais).
Cumpre destacar que não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a alegada hipossuficiência dos agravantes.
Ao contrário, os documentos apresentados são aptos a demonstrar a limitação da capacidade financeira dos recorrentes.
Acresça-se que a decisão agravada não se fundamenta em qualquer prova concreta que justificasse o indeferimento do pedido.
Ao contrário, limitou-se a concluir, de forma genérica, que o parcelamento das custas em três vezes seria suficiente para não comprometer a subsistência dos agravantes.
Vale lembrar, por fim, que a condição de idosos, reconhecida nos autos, reforça o quadro de vulnerabilidade social que exige atenção especial, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Dessa forma, demonstrada a verossimilhança das alegações e presente o risco de dano grave, afiguram-se preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada e concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se ao Juízo da causa para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator -
16/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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01/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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