TJES - 0027417-13.2007.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de REVISTA PORTFOLIO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON ROSALEN GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARCELLOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNI TADEU ALBINO em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0027417-13.2007.8.08.0024 EXEQUENTE: ANDERSON ROSALEN GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 EXECUTADO: REVISTA PORTFOLIO LTDA, GIOVANNI TADEU ALBINO, LUIZ ALBERTO BARCELLOS SENTENÇA / OFÍCIO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 66601621), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Por derradeiro, considerando a cláusula VII do acordo celebrado entre as partes, registro que não foi realizado nenhum bloqueio nas contas da executada Iracy Menegatti Albino, conforme resultados anexos.
Após o trânsito, expeça-se ofício à Vara de Órfãos e Sucessões da Serra para que proceda a liberação da penhora e qualquer outra restrição determinada por este Juízo, referente aos presentes autos, no quinhão hereditário da executada Iracy Menegatti Albino, nos autos do processo de inventário nº 0009188-21.1993.8.08.0048.
Caso queiram, as partes poderão renunciar, expressamente, ao prazo recursal, na forma do art. 190 c/c 225, ambos do CPC/15.
P.R.I.
Cumpra-se a presente sentença, servindo de ofício.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/04/2025 20:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:42
Homologada a Transação
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06/04/2025 19:10
Juntada de Petição de homologação de transação
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de REVISTA PORTFOLIO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARCELLOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNI TADEU ALBINO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON ROSALEN GUIMARAES em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:10
Juntada de Decisão
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27/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de REVISTA PORTFOLIO LTDA ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON ROSALEN GUIMARAES em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:25
Decorrido prazo de REVISTA PORTFOLIO LTDA ME em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 08:23
Decorrido prazo de WESCLEY LUBE SEGATO em 16/02/2023 23:59.
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02/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 15:07
Juntada de Ofício
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16/11/2022 18:07
Juntada de
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11/11/2022 18:08
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 03:01
Decorrido prazo de REVISTA PORTFOLIO LTDA ME em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 08:47
Decorrido prazo de ANDERSON ROSALEN GUIMARAES em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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