TJES - 5003841-52.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003841-52.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ISADORA SILVA CARVALHO Advogada: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: REALESS COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA, SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Diante do teor da Certidão de ID 71819032, e tendo em vista, ainda, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá ser realizada a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida na Secretaria, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil, torno sem efeito o decreto de revelia das requeridas REALESS COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA. e SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA.. 2.
Lado outro, é cediço que o art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que, caso a parte autora não disponha de determinadas informações, tais como o domicílio da parte requerida, poderá o juiz realizar diligências necessárias à sua obtenção.
Nesse contexto, as rés supracitadas não foram citadas/intimadas acerca dos termos da ação, tampouco acerca da obrigação de fazer.
Assim, considerando que o Poder Judiciário dispõe de sistemas que podem auxiliar em tal finalidade, determino a realização de consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, visando a localização de possíveis endereços das rés.
Seguem possíveis endereços: I - REALESS COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA.: a) RUA ARTHUR BAECHTOLD , 35, SLJ, BAIRRO GLÓRIA, JOINVILLE/SC, CEP 89216-600; b) MARINGA, 96, ANITA GARIBALDI, JOINVILLE/SC, CEP 89203590; c) BR 280, 231, CASA, CHICO DE PAULA, JARAGUA DO SUL/SC, CEP 89254700.
II - SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA.: a) CAPITAO DOMINGOS CORREA DA ROCHA, 80, SANTA LUCIA, VITORIA/ES, CEP 29056915; b) JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 190, SALAS 719 E 1002, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES, CEP 29050918; c) AV FERNANDO FERRARI, 2213, GOIABEIRAS, VITORIA/ES, CEP 29075-073. 3.
Fica a autora ISADORA SILVA CARVALHO intimada acerca desta Decisão, bem como para indicar quais endereços ainda não foram diligenciados ou informar novos endereços em relação às requeridas REALESS COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA. e SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, o feito será extinto em relação a estas. 4.
Com a manifestação, citem-se as requeridas REALESS COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA. e SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. nos endereços indicados, acerca dos termos da ação, intimando-as da Decisão liminar de ID 66961906, ocasião em que deverão ser cientificadas de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem Contestações, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 6.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 7.
Com as contestações, intime-se a autora para, caso queira, apresentar réplicas, no prazo de 15 |(quinze) dias. 8.
Após tudo procedido, conclusos os autos para julgamento. 9.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ISADORA SILVA CARVALHO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1305, - de 1007 a 1511 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-047 Nome: REALESS COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Rua Abdon Batista, 189, SLJ 2, Centro, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-010 Nome: SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME Endereço: Rua Capitão Domingos Corrêa da Rocha, 80, ED.
MASTERPLACE - 8 ANDAR - SALA 816,817, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-220 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 3 e 4 Andares, Ed.
Guizzard Center, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040113531759600000058802931 1 - Procuração- Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25040113531789400000058802945 2 - Gratuidade - Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25040113531820100000058802946 3 - RG Documento de comprovação 25040113531841500000058802947 4 - CNH Documento de comprovação 25040113531868800000058802948 5 - Comprovante de residência - Isadora Documento de comprovação 25040113531892700000058802949 6 - CTPS Digital Documento de comprovação 25040113531920600000058802950 7 - Declaração matrícula faculdade Documento de comprovação 25040113531940300000058802951 8 - Carta de Permanência sem carência Plano de Saúde Rio Doce Documento de comprovação 25040113531960100000058802952 9 - Contrato QUALISAÚDE Documento de comprovação 25040113531985600000058802953 10 - Prova de que não tenho cadastro aplicativo SAMP Documento de comprovação 25040113532032700000058802954 11 - Boletos Quali e-mail Documento de comprovação 25040113532048100000058802955 12 - Boletos PAGOS de novembro até março Documento de comprovação 25040113532068000000058804156 13 - Encaminhamento Quali para cobrança Realess terceirizada Documento de comprovação 25040113532088800000058804157 14 - Conversas REALESS Documento de comprovação 25040113532110800000058804158 15 - Boleto enviado por terceirizada e pago referente à novembro-2024 Documento de comprovação 25040113532135300000058804159 16 - Conversas com representante de vendas querendo contato ou pedindo para cancelar plano Documento de comprovação 25040113532151000000058804160 17 - Incontáveis tentativas de contato com a Qualisaúde Documento de comprovação 25040113532233400000058804161 18 - Cobranças SALVADOR recuperação de crédito Documento de comprovação 25040113532318400000058804162 19 - Áudio de cobrança de boleto já pago por outra empresa terceirizada SALVADOR RECUPERAÇAO DE CRED Documento de comprovação 25040113532338200000058804163 20 - Áudio NOVA cobrança da Salvador recup. de boleto já pago de novembro Documento de comprovação 25040113532381300000058804164 21 - Áudio MAIS UMA cobrança da Salvador recuperação em 27.03 às 9h Documento de comprovação 25040113532437300000058804165 22 - Cálculo repetição do indébito Documento de comprovação 25040113532473500000058804166 23 - Reclamação PROCON Documento de comprovação 25040113532488600000058804167 24 - RECIBO valor gasto com PROCON Documento de comprovação 25040113532516700000058804168 25 - Laudo Oftalmologista Documento de comprovação 25040113532538700000058804169 26 - Raio X pé pós acidente que precisa de exame no tornozelo Documento de comprovação 25040113532571000000058804170 27 - Joelho que precisa fazer exames Documento de comprovação 25040113532595700000058804171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040115413963100000058824581 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041511321847200000059453356 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042209050397200000059875680 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042209050416000000059875681 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042209050431900000059875682 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042216254770500000059925697 1_Procuração_Qualisaude Administradora de Beneficios_Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042216254805600000059925701 1 - ATA DA AGE 05-08-2024 última alteração Documento de representação 25042216254832300000059926711 Comprovação Cumprimento Liminar Petição (outras) 25042514043445400000060143095 ISADORA SILVA CARVALHO_nada consta SPC Documento de comprovação 25042514043465800000060143103 Petição (outras) Petição (outras) 25053014595590200000062090479 1.
Procuração MOSELLO - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053014595626300000062090490 2.
SUBSTABELECIMENTO - SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053014595652600000062090491 3.
AGE 19.08.2024 - Samp Espirito Santo- Registrada.
Documento de Identificação 25053014595693100000062090492 4. 3ª ACS - SAMP - Abertura de Filial-vedf02_ajustada_final Documento de Identificação 25053014595722300000062090494 5.
AGE - SAMP - 22.04.2024 Documento de Identificação 25053014595755600000062090496 6.
TELA CANCELAMENTO CONTRATO ISADORA Documento de comprovação 25053014595823000000062090497 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061112435876900000062772238 753-25 5003841-52.2025 67443481-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25061112435679500000062772239 Contestação Contestação 25061711374173100000063136076 1.
Procuração MOSELLO - SÃO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 25061711374200100000063136080 2.
Incorporação SAMP Documento de comprovação 25061711374218900000063136081 3.
AGE 19.08.2024 - Samp Espirito Santo- Registrada.
Documento de comprovação 25061711374246100000063136082 4.
AGE 22.04.2024 - SAMP Espirito Santo - Registrada. (1) (1) Documento de comprovação 25061711374271100000063136083 5.
Carta de Preposição - 5003841-52.2025.8.05.0030 Documento de comprovação 25061711374300600000063136084 6.
ISADORA SILVA CARVALHO contrato Documento de comprovação 25061711374319200000063136085 7.
São Bernardo Way Adesão Especial - 478966171 Documento de comprovação 25061711374382800000063136086 8.
Relatório de utilização - Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25061711374409900000063136087 9.
Relatório de Analise de Receita Documento de comprovação 25061711374420200000063136088 10.
Plano de saude - Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25061711374434600000063136089 Petição (outras) Petição (outras) 25061714192241100000063160609 SUBSTABELECIMENTO - SAMP - 5003841-52.2025.8.08.0030 ASSINADO Documento de representação 25061714192271900000063160616 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061714394075400000063164535 Contestação Contestação 25061715182974700000063173418 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25061715182991600000063173420 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061717580481000000063198726 Decisão Decisão 25062417070624900000063511309 Decisão Decisão 25062417070624900000063511309 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062716033757000000063771659 Certidão Certidão 25062716085950900000063771696 -
03/07/2025 09:49
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003841-52.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ISADORA SILVA CARVALHO Advogada: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, REALESS COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME Advogados: RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ISADORA SILVA CARVALHO em face de QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, REALESS COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA., CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., devidamente qualificados nos autos.
No ID 66961906, este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do contrato relativo ao plano de saúde da autora, bem como a abstenção de cobranças e inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referentes a eventuais débitos relacionados ao plano de saúde discutido nesta ação.
No ID 67443479, as requeridas QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, REALESS COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA. e SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. foram citadas eletronicamente.
No ID 67741535, a QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A comunicou o cumprimento da liminar (suspensão do contrato).
No ID 69935108, a requerida CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A pleiteou a retificação do polo passivo, tendo sido pessoalmente citada em 28/05/2025 (Aviso de Recebimento de ID 70697244) e apresentado Contestação no ID 71104391.
No ID 71146715, a requerida QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A apresentou Contestação.
No ID 71174049, foi realizada a audiência de conciliação. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, é cediço que o Código de Processo Civil consigna que uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito é a homologação de acordo firmado entre as partes, sendo atribuída à sentença homologatória a força de título executivo judicial.
In casu, depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo o caso, portanto, de homologação, nos termos do art. 840 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelas partes e, na forma do art. 57 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, em relação à requerida QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2.
Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, e tendo em vista que a transação foi celebrada apenas entre as partes supramencionadas, determino o prosseguimento do feito em relação às demais requeridas. 3.
Para além disso, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, é cediço que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse sentido, considerando que as citações eletrônicas das requeridas REALESS COBRANÇAS EMPRESARIAIS LTDA. e SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. foram consolidadas na data de 27/05/2025 e que, até a data da audiência de conciliação, não houve a apresentação de Contestações, decreto as suas revelias. 4.
Lado outro, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização de oitivas, assim pleiteado pela parte requerente, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de ser reconhecida a obrigação de fazer de suspensão contratual, com o consequente reconhecimento de indenização por danos morais e materiais, ou seja, controvérsia pautada exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal. 5.
Promova-se a baixa do nome da requerida QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. 6.
Demais disso, verifica-se que a SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP” requereu a substituição da CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A do polo passivo do presente feito, ao argumento de que houve incorporação.
Nesse contexto, extrai-se que a Incorporadora acostou documentos que confirmam a transferência de direitos e obrigações.
Ressalto, por oportuno, que não se trata de intervenção de terceiros, vedada expressamente pelo art. 10 da Lei n. 9.099/95, mas sim de substituição processual por incorporação do plano de saúde, requerida pela própria Incorporadora.
Saliento, ademais, que a medida está em consonância com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, notadamente porque houve a comprovação da incorporação, sendo relevante pontuar, de igual forma, que a finalidade do processo é solucionar a controvérsia.
Ante o exposto, tendo em vista a comprovação da sucessão, com a continuidade da obrigação contratual, defiro o requerimento formulado pela Incorporadora e determino a inclusão da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A – “SÃO BERNARDO SAMP”, inscrita sob o CNPJ n. 02.***.***/0001-59, no polo passivo do presente feito, em substituição à CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A.
Promova-se a retificação da autuação, excluindo-se o nome desta última requerida. 7.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 8.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ISADORA SILVA CARVALHO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1305, - de 1007 a 1511 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-047 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, 2 ANDAR, SALA 202, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: REALESS COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Rua Abdon Batista, 189, SLJ 2, Centro, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-010 Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Salas 301 a 1010, Loja 02, Ed.
Guizzard Center, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME Endereço: Rua Capitão Domingos Corrêa da Rocha, 80, ED.
MASTERPLACE - 8 ANDAR - SALA 816,817, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-220 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040113531759600000058802931 1 - Procuração- Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25040113531789400000058802945 2 - Gratuidade - Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25040113531820100000058802946 3 - RG Documento de comprovação 25040113531841500000058802947 4 - CNH Documento de comprovação 25040113531868800000058802948 5 - Comprovante de residência - Isadora Documento de comprovação 25040113531892700000058802949 6 - CTPS Digital Documento de comprovação 25040113531920600000058802950 7 - Declaração matrícula faculdade Documento de comprovação 25040113531940300000058802951 8 - Carta de Permanência sem carência Plano de Saúde Rio Doce Documento de comprovação 25040113531960100000058802952 9 - Contrato QUALISAÚDE Documento de comprovação 25040113531985600000058802953 10 - Prova de que não tenho cadastro aplicativo SAMP Documento de comprovação 25040113532032700000058802954 11 - Boletos Quali e-mail Documento de comprovação 25040113532048100000058802955 12 - Boletos PAGOS de novembro até março Documento de comprovação 25040113532068000000058804156 13 - Encaminhamento Quali para cobrança Realess terceirizada Documento de comprovação 25040113532088800000058804157 14 - Conversas REALESS Documento de comprovação 25040113532110800000058804158 15 - Boleto enviado por terceirizada e pago referente à novembro-2024 Documento de comprovação 25040113532135300000058804159 16 - Conversas com representante de vendas querendo contato ou pedindo para cancelar plano Documento de comprovação 25040113532151000000058804160 17 - Incontáveis tentativas de contato com a Qualisaúde Documento de comprovação 25040113532233400000058804161 18 - Cobranças SALVADOR recuperação de crédito Documento de comprovação 25040113532318400000058804162 19 - Áudio de cobrança de boleto já pago por outra empresa terceirizada SALVADOR RECUPERAÇAO DE CRED Documento de comprovação 25040113532338200000058804163 20 - Áudio NOVA cobrança da Salvador recup. de boleto já pago de novembro Documento de comprovação 25040113532381300000058804164 21 - Áudio MAIS UMA cobrança da Salvador recuperação em 27.03 às 9h Documento de comprovação 25040113532437300000058804165 22 - Cálculo repetição do indébito Documento de comprovação 25040113532473500000058804166 23 - Reclamação PROCON Documento de comprovação 25040113532488600000058804167 24 - RECIBO valor gasto com PROCON Documento de comprovação 25040113532516700000058804168 25 - Laudo Oftalmologista Documento de comprovação 25040113532538700000058804169 26 - Raio X pé pós acidente que precisa de exame no tornozelo Documento de comprovação 25040113532571000000058804170 27 - Joelho que precisa fazer exames Documento de comprovação 25040113532595700000058804171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040115413963100000058824581 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041511321847200000059453356 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042209050397200000059875680 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042209050416000000059875681 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042209050431900000059875682 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042216254770500000059925697 1_Procuração_Qualisaude Administradora de Beneficios_Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042216254805600000059925701 1 - ATA DA AGE 05-08-2024 última alteração Documento de representação 25042216254832300000059926711 Comprovação Cumprimento Liminar Petição (outras) 25042514043445400000060143095 ISADORA SILVA CARVALHO_nada consta SPC Documento de comprovação 25042514043465800000060143103 Petição (outras) Petição (outras) 25053014595590200000062090479 1.
Procuração MOSELLO - SÃO BERNARDO SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053014595626300000062090490 2.
SUBSTABELECIMENTO - SAMP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053014595652600000062090491 3.
AGE 19.08.2024 - Samp Espirito Santo- Registrada.
Documento de Identificação 25053014595693100000062090492 4. 3ª ACS - SAMP - Abertura de Filial-vedf02_ajustada_final Documento de Identificação 25053014595722300000062090494 5.
AGE - SAMP - 22.04.2024 Documento de Identificação 25053014595755600000062090496 6.
TELA CANCELAMENTO CONTRATO ISADORA Documento de comprovação 25053014595823000000062090497 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25061112435876900000062772238 753-25 5003841-52.2025 67443481-AUDIENCIA Aviso de Recebimento (AR) 25061112435679500000062772239 Contestação Contestação 25061711374173100000063136076 1.
Procuração MOSELLO - SÃO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 25061711374200100000063136080 2.
Incorporação SAMP Documento de comprovação 25061711374218900000063136081 3.
AGE 19.08.2024 - Samp Espirito Santo- Registrada.
Documento de comprovação 25061711374246100000063136082 4.
AGE 22.04.2024 - SAMP Espirito Santo - Registrada. (1) (1) Documento de comprovação 25061711374271100000063136083 5.
Carta de Preposição - 5003841-52.2025.8.05.0030 Documento de comprovação 25061711374300600000063136084 6.
ISADORA SILVA CARVALHO contrato Documento de comprovação 25061711374319200000063136085 7.
São Bernardo Way Adesão Especial - 478966171 Documento de comprovação 25061711374382800000063136086 8.
Relatório de utilização - Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25061711374409900000063136087 9.
Relatório de Analise de Receita Documento de comprovação 25061711374420200000063136088 10.
Plano de saude - Isadora Silva Carvalho Documento de comprovação 25061711374434600000063136089 Petição (outras) Petição (outras) 25061714192241100000063160609 SUBSTABELECIMENTO - SAMP - 5003841-52.2025.8.08.0030 ASSINADO Documento de representação 25061714192271900000063160616 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061714394075400000063164535 Contestação Contestação 25061715182974700000063173418 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25061715182991600000063173420 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061717580481000000063198726 -
25/06/2025 10:27
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 17:07
Decretada a revelia
-
24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003841-52.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, REALESS COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA, CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SALVADOR ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 66961906, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Linhares-ES, 22 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
22/04/2025 09:05
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/04/2025 09:05
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/04/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 11:32
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
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