TJES - 0006509-80.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DEISE CATARINA MONKS DE PAULA (REQUERIDO) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0006509-80.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, LUCAS DOMINGUES REIS - MG195568 REQUERIDO: DEISE CATARINA MONKS DE PAULA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, alegando existência de vício de omissão na sentença proferida nos autos, especificamente quanto à ausência de indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do valor da condenação.
Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha determinado a atualização monetária desde a propositura da ação, teria deixado de apontar o índice oficial aplicável, pleiteando, portanto, que seja sanada tal omissão, com a fixação do INPC como parâmetro de correção. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Isto porque, conforme se depreende da sentença de Id. 38045750, o magistrado fixou expressamente a correção monetária desde a propositura da ação, bem como os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A redação da sentença é clara ao determinar: “JULGO PROCEDENTE o feito para condená-la ao pagamento do valor de R$ 12.945,60 [...], nos moldes da fundamentação, devidamente corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.” (grifamos) No caso em concreto a ausência de indicação do índice específico não configura a omissão, ao passo que ausência e fixação expressa deve-se aplicar o índice previsto na normal legal, quais sejam, o artigo 389 e artigo 406 do Código Civil.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21884280 Petição Inicial Petição Inicial 23021723041752800000021019844 23040734 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032116583908400000022118062 23120894 Petição (outras) Petição (outras) 23032311415881900000022194298 23120899 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 23032311415904100000022194303 38045750 Sentença Sentença 24021516215925500000036351069 38045750 Intimação - Diário Intimação - Diário 24021516215925500000036351069 44390039 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24060711302047400000042284077 44792196 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061316280360600000042344568 44792196 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061316280360600000042344568 44895257 contrarrazões Contrarrazões 24061512450600000000042755576 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
20/04/2025 19:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES REIS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de DEISE CATARINA MONKS DE PAULA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:51
Expedição de intimação - diário.
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15/02/2024 16:21
Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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23/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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14/04/2023 23:31
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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