TJES - 5015579-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015579-60.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR REU: ESPÓLIO DE RICARDO PORTUGAL MOURA GUEDES INVENTARIANTE: CRISTIANE FERNANDES MARBA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ARAUJO NEGRELLY - ES14731, PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 Advogados do(a) REU: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032, SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1- Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR em face de ESPÓLIO DE RICARDO PORTUGAL MOURA GUEDES, ambos devidamente qualificados, na qual objetiva a condenação ao pagamento de Contrato de Mútuo inadimplido.
Em sua exordial de ID n. 14287521, inicialmente distribuída à 2 Vara de Órfãos e Sucessões de Vitoria, aduziu a requerente que: (i) é credora do de cujus Ricardo Portugal Moura Guedes em razão do Contrato de Mútuo Mercantil, assinado em 04 de agosto de 2020 no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ii) a dívida não foi paga e o vencimento se deu, portanto, no dia do falecimento do mutuário, isto é, em 30 de outubro de 2020; (iii) o atraso no pagamento enseja a aplicação de multa de 10% (dez por cento) ao mês, o acréscimo de juros e correção monetária, conforme pactuado na Cláusula Segunda do Contrato; (iv) ainda, somou ao débito os honorários contratuais de seus patronos.
Citado (ID 14287523 - fl. 49), o requerido ofereceu impugnação (ID 14287523 – fls. 51/56), em que alegou: (i) a cópia do contrato de mutuo acostada aos autos não possui qualquer autenticidade, inexistindo reconhecimento de firma do signatário pelo tabelião ou qualquer outro elemento do art. 411 do CPC; (ii) a inventariante jamais teve qualquer conhecimento da relação comercial entre a autora e o de cujus; (iii) o falecido não deixou qualquer bem a inventariar e os herdeiros não podem responder por encargos superiores ao valor da herança.
Parecer do Ministério Publico de ID 14287525 - fls. 59/60, manifestando-se pela remessa dos autos para a presente vara cível, haja vista a divergência das partes quanto ao crédito habilitado, nos moldes do artigo 643 do CPC, o que foi acolhido pela Decisão de ID 14287525- fls. 61/62.
Decisão de ID n. 20515294 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Termo de Audiência de Conciliação ao ID 46329270.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento ao ID 62878810.
Alegações Finais do Requerido ao ID 64500164, e da parte Requerente ao ID 64057666. É o relatório. 2- Fundamentação.
Após detida análise das alegações realizadas pelas partes, tenho que pleito autoral merece integral acolhimento, o que passo a explicar.
Consoante relatado, aduz a parte Autora ser credora do de cujus Ricardo Portugal Moura Guedes em razão do Contrato de Mútuo Mercantil, assinado em 04 de agosto de 2020 no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Afirma, ainda, que a dívida não foi paga e o vencimento se deu, portanto, no dia do falecimento do mutuário, isto é, em 30 de outubro de 2020.
O Espolio Requerido, por seu turno, aponta a que a cópia do contrato de mutuo acostada aos autos não possui nenhuma autenticidade, inexistindo reconhecimento de firma do signatário pelo tabelião ou qualquer outro elemento do art. 411 do CPC.
Ainda, afirma que a inventariante jamais obteve qualquer conhecimento da relação comercial entre a parte autora e o de cujus.
Pois bem.
Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, quanto ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Jr: "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência.
A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que 'provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação'." (in "Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376).
No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: "Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas". (in Comentários ao CPC. vol.
IV, 1977).
Sob essa exegese, a prova da celebração do negócio jurídico cabe tão-somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, como forma de afastar a exigência dirigida ao réu para produção de prova diabólica ou com caráter negativo.
No caso dos autos, tenho que a parte autora cuidou de demonstrar a suficientemente a avença celebrada com o de cujus, notadamente pelo Contrato de Mútuo acostado ao ID 14287521, páginas 19/20, que conta com assinaturas da parte Requerente Marcos Patrão Machado Júnior e do falecido Sr.
Ricardo Portugal Moura Guedes, com firma reconhecida pelo Cartório do Tabelionato de Notas de Goiabeiras.
Ainda, há de se considerar parecer proferido pelo ilustre representante do Ministério Público quanto da tramitação do feito junto à 2ª Vara de órfãos e Sucessões de Vitória, em que consignou: Não se pode fingir desconhecer a imensa quantidade de apensos quase idênticos (mudam-se apenas as partes e o valor do mútuo) e seu teor.
Parece claro que o de cujus recebia dinheiro de terceiros para fazer investimentos, conforme se extrai de conversas em grupos de Whatasapp e outros elemento juntados aos autos. É robusta a quantidade de dinheiro que lhe foi entregue , no entanto, não há indícios de seu paradeiro.
Rastrear o dinheiro é medida que se impõe mas não é este o Juízo adequado para tanto.
Afinal, para fins de habilitação do crédito em inventário, se faz necessária a concordância de todos os herdeiros, o que, no presente caso, não ocorreu, haja vista a impugnação apresentada pelo espólio requerido, representado pela inventariante.
Assim, do que se extrai da manifestação supra, é possível concluir a costumas pratica do de cujus em celebrar avenças idênticas a dos presentes autos, o que gerou uma série de habilitações junto à vara originária de órfãos em sucessões.
Deste modo, sob qualquer prisma, não há como se alegar a não celebração do negócio jurídico objeto da presente demanda.
Nessa conformidade, não pode ser qualificado de nulo ou inválido o contrato firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, cumprindo todos os requisitos legais para a sua validade, segundo a regra do artigo 104 do Código Civil .
Reconhecida a celebração do negócio jurídico, passo a analisar as penalidades decorrentes de seu descumprimento.
Por todo o exposto, considero provado o fato constitutivo do direito do autor, estando demonstrado o direito ao recebimento da quantia requerida.
Dos princípios que regem os contratos, destaco no presente caso o princípio da obrigatoriedade, ou pacta sunt servanda, o qual, segundo Arnaldo Rizzardo, estabelece que “os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo das vontades, logo depois de declarado, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém”.
Desta feita, os termos contratuais foram expressamente pactuados entre as partes, estabelecendo “força de lei” em que as partes estão submetidas.
Ocorrido o descumprimento, prescreve o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios.
No que diz respeito ao valor da dívida, compreendo que não está configurado o excesso de cobrança.
Isso porque, segundo o entendimento pacífico do STJ, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora nas dívidas líquidas com vencimento certo ocorre no vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. […] 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Isso porque os juros de mora consistem em uma taxa aplicada sobre o pagamento de uma dívida atrasada, como uma penalidade diante da inadimplência.
Dessa forma, passam a ser contados a partir da data em que a mora é constituída, ou seja, na data de vencimento do débito.
Assim, a mora não se constitui com a citação judicial, justamente porque a dívida era líquida e com vencimento certo.
Por conseguinte, o termo inicial para os juros de mora se deu com a morte do devedor, na data de 30 de outubro de 2020, por se tratar de hipótese de vencimento antecipado da obrigação de pagar.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO – Ação monitória – Crédito direto ao consumidor - Improcedência (reconhecimento da prescrição da pretensão) – Morte do devedor na vigência do contrato - A morte do devedor originário não é marco inicial do lapso prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC) para a cobrança do crédito dos herdeiros do falecido, mas fato jurídico que enseja apenas o vencimento antecipado da dívida, o que possibilita ao credor proceder à cobrança do crédito diretamente dos herdeiros, nos limites da herança (art. 1.792 do Código Civil)– O vencimento antecipado da obrigação não autoriza a antecipação do termo a quo do prazo de prescrição, o qual, segundo jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça, é o dia do vencimento da última prestação inadimplida – Prescrição da pretensão de cobrança não verificada - Outorga uxória – Incidência do art. 1.647 do Código Civil - Nulidade do contrato por ausência de outorga uxória inexistente – Dívida não infirmada – Procedência da ação monitória decretada nesta instância ad quem – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001762020198260220 SP 1000176-20.2019.8.26.0220, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 13/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021) Portanto, plenamente devida a importância originalmente emprestada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com incidência de juros remuneratórios no valor de 2% ao mês (cláusula segunda) desde a assinatura do contrato (04 de agosto 2020), até a data do falecimento do mutuário (30 de outubro 2020), bem como multa de 10% ao mês, somada aos juros de mora legais e correção monetária (cláusula segunda), desde 30 de outubro de 2020 (data do falecimento), e honorários contratuais dos patronos do requerente. 3- Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o espólio requerido a obrigação de pagar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com incidência de juros remuneratórios no valor de 2% ao mês (cláusula segunda) desde a assinatura do contrato (04 de agosto 2020), até a data do falecimento do mutuário (30 de outubro 2020), bem como multa de 10% ao mês, somada aos juros de mora legais e correção monetária (cláusula segunda), desde 30 de outubro de 2020 (data do falecimento), e honorários contratuais dos patronos do requerente.
Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. 1 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício - DM 0017/2025 Nome: espólio de RICARDO PORTUGAL MOURA GUEDES Endereço: desconhecido Nome: CRISTIANE FERNANDES MARBA Endereço: JOAQUIM LIRIO, 35, APTO 201, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-460 -
22/04/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 13:32
Julgado procedente o pedido de MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR - CPF: *79.***.*99-19 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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11/02/2025 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 14:49
Decorrido prazo de MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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23/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:48
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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09/07/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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11/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de RICARDO PORTUGAL MOURA GUEDES em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR - CPF: *79.***.*99-19 (REQUERENTE).
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13/12/2022 12:46
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/11/2022 14:22
Decisão proferida
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28/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 16:26
Decorrido prazo de MARCOS PATRAO MACHADO JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:54
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 13:16
Processo Inspecionado
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25/05/2022 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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