TJES - 5035493-67.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5035493-67.2024.8.08.0048 INTERESSADO: ALCEBIADES NUNES DE ALMEIDA INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Efetuei no sistema SISBAJUD, a tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 25/08/2025, cujo resultado será obtido no dia 28/08/2025.
O feito deve permanecer na Secretaria deste Juízo até o decurso de prazo da pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Em tempo, seguem anexos os recibos do sistema SISBAJUD.
Diligencie-se. 23/07/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
23/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 15:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035493-67.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALCEBIADES NUNES DE ALMEIDA INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para cumprimento da sentença de id. 65601253 no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA-ES, 26 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para ALCEBIADES NUNES DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*59-49 (INTERESSADO) e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (INTERESSADO).
-
26/05/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ALCEBIADES NUNES DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035493-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEBIADES NUNES DE ALMEIDA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício em favor da instituição requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor inicial de R$ 43,81.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto a ré.
Pleiteia a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em decisão de id 54116983 foi deferida a liminar para que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, relativamente aos fatos narrados.
Em contestação a Requerida afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento essencial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que os documentos apresentados são legítimos e a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu beneficio.
De acordo com o documento ID 57031909, de fato, houve a contratação em nome da parte autora.
Contudo, a assinatura lançada no instrumento contratual de ID 57031909 difere em muito com a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 54103240, permitindo concluir que não se tratam de manuscritos apostos pela mesma pessoa.
Logo, deve-se considerar a escrita presente no documento de ID 54103240, permitindo, concluir, assim, que o documento não foi assinado pela autora.
Diante disso, restou demonstrada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, visto que apesar de o ônus da prova ter sido invertido e de a parte ré afirmar que a autora contratou com o requerido, as provas juntadas aos autos indicam o contrário, no sentido de que o contrato foi firmado pela parte ré com terceiro.
Ademais, em que pesem as alegações do requerido, a autora afirma, categoricamente, que nunca realizou qualquer contrato com o requerido.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição em dobro dos valores cobrados, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da parte Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: ratificar a liminar deferida; Declara a nulidade do contrato objeto da lide; Condenar a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora, no valor total de R$ 1.872,62, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de março de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido de ALCEBIADES NUNES DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*59-49 (REQUERENTE) e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
-
21/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:54
Audiência Una realizada para 20/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:48
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:03
Audiência Una designada para 20/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000389-44.2025.8.08.0059
Benedito Nunes Filho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Kaio Mello Queiroz Rodrigues Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 13:21
Processo nº 5001273-23.2025.8.08.0011
Aroldo Jose Goncalves de Rezende
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Ita...
Advogado: Marcela Borges Daltio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 14:32
Processo nº 0009249-35.2022.8.08.0024
Thais Gomes de Bediaga
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Karoline Pereira de Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:39
Processo nº 5000960-40.2024.8.08.0062
Renan Cintra Marquesini Peruzzo
Conservasolo Eng de Projetos e Consultor...
Advogado: Jeanine Etcheverry Ferrari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 18:34
Processo nº 5007072-72.2025.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rhuan Carvalho Ruy
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 14:20