TJES - 0000039-18.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA BARBOSA FURTADO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO LOBATO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:10
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000039-18.2023.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO FURTADO LOBATO Advogado do(a) REU: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE HENRIQUES FRANCISCO, advogado dativo do réu THIAGO FURTADO LOBATO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando omissão na r. sentença de ID 63690441, que deixou de arbitrar honorários advocatícios em seu favor, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
Verifico que assiste razão ao embargante.
A omissão apontada é evidente, uma vez que, embora regularmente nomeado nos termos da Resolução nº 32/2018-TJES e do citado Decreto Estadual, não houve arbitramento dos honorários devidos pela atuação como defensor dativo.
Assim, a omissão deve ser sanada, complementando-se a sentença para incluir a fixação de honorários advocatícios, em valor compatível com os parâmetros fixados pela Tabela da Defensoria Dativa, adotada por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por FELIPE HENRIQUES FRANCISCO e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e arbitrar os honorários advocatícios em favor do embargante no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 e da Resolução nº 32/2018-TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:24
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO LOBATO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:42
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000039-18.2023.8.08.0058 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO FURTADO LOBATO Advogado do(a) REU: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1.
RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de THIAGO FURTADO LOBATO, já qualificado nestes autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c a Lei 11.340/2006.
Em breve síntese, consta na denúncia: "Emerge dos autos, que na data de 23 de janeiro de 2023, na Rua Frederico Ogioni, Centro, Ibitirama/ES, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima Larissa Oliveira Barbosa.
Conforme se apurou, a vItima mantinha urn relacionamento corn a denunciado e no dia e local dos fatos, em uma discussäo, o denunciado a segurou pelo cabelo, causando perda dos mesmos”.
A denúncia foi recebida no dia 15 de junho de 2023 (fl. 26), oportunidade em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Os autos foram digitalizados.
Citado (id 29793661), o réu apresentou resposta à acusação (id 46894550).
No evento de id 54268754, foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento, uma vez não constatada a presença das causas que autorizam a absolvição sumária do acusado.
Na fase probatória, foi colhida a prova oral com a oitiva da vítima.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do acusado, nos termos do art. 187 do Código de Processo Penal (evento id 61947906).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a procedência da demanda penal, com a consequente condenação do acusado pela prática da infração penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c a Lei 11.340/2006.
A defesa técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, inc.
I e II, do Código de Processo Penal. É o relato do necessário. 2.
REGULARIDADE DO FEITO Processo correu segundo rito adequado, respeitados contraditório e ampla defesa. 3.
PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 4.
MÉRITO De início, importante ressaltar que “a distinção entre vias de fato e lesões corporais está precisamente no resultado objetivo: ambos têm como elemento comum a agressão aliada ao animus laedendi.
Mas, se resulta ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é o crime; quando não, a contravenção.” (RJTJSP, 49/337.
Idem: RT, 465/368 e 508/347).
Assim, a conduta típica é praticar vias de fato, ou seja, praticar atos que antecedem a lesão corporal leve.
Para melhor compreensão, oportuna a lição do Professor DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, quando afirma que a diferença entre vias de fato e lesão corporal está exatamente no dolo do sujeito (Lei das Contravenções Penais Anotada, pág. 70, 1993).
Pois bem.
Pelas provas testemunhais colhidas em juízo e na fase de inquérito, especificamente da análise conjunta do Boletim de ocorrência, da oitiva da vítima e do teor dos áudios e fotografias juntados aos autos, tenho que estão comprovadas a materialidade e autoria da infração penal descrita na denúncia, provas estas submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Em juízo, ID. 61950123, a vítima afirmou “(...) que confirma os fatos; que chegou em casa para trabalhar e já estava separada; que o réu queria conversar e estava alterado pelo uso de bebida e cocaína; que o acusado tomou o telefone dela e disse que não queria que ela saísse de casa; que correu atrás dela na rua alegando que estava com um homem na esquina; que lhe puxou os cabelos; que arrancou seus cabelos; que quebrou ou Studio em que fazia unhas; que gritava no meio da rua; que ele disse que daria três tiros na cara ”.
Por outro lado, o réu, em seu interrogatório, expressamente afirmou que "(...) Realmente teve a discussão e um empurrão que deu na vítima; que no que se refere a puxar os cabelos da vítima, não fez isso;”.
Como se vê, a despeito do réu negar que tenha puxado os cabelos da vítima, restou confirmada a versão constante da denúncia de que, na data dos autos, ocorrera o desentendimento entre as partes, ocasião em que o réu teria ao menos empurrado sua ex-esposa.
Ora, após acurada análise do acervo probatório produzido em sede de audiência de instrução e julgamento, diferente do que faz crer a defesa do acusado, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que os elementos de prova mostram-se suficientes para embasar o juízo de condenação, precipuamente pelo que se extrai dos relato da vítima, confirmando a imputação deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público, somando-se a isso as provas colhidas em sede de inquérito policial.
Friso que, a despeito da inexistência de outros relatos testemunhais, de acordo com a jurisprudência do STJ "Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório" (AREsp n. 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.), exatamente a hipótese do caso presente.
Assim, a conduta perpetrada atende tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma) quanto à subjetiva, na medida em que encontra-se evidenciado o dolo, mediante vontade livre e consciente, de agredir a vítima.
Presente também a tipicidade material, consubstanciada na relevância penal da conduta e do resultado, fato que demonstra a intensa reprovabilidade do seu comportamento.
Diante de todo o quadro probatório apresentado, a absolvição pretendida pela defesa técnica mostra-se inviável, não havendo nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, sendo de rigor a sua da condenação do acusado pela prática da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/4. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR THIAGO FURTADO LOBATO, por ofensa ao art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c a Lei 11.340/2006.
Condeno o réu ao pagamento das custas. 6.
DOSIMETRIA Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não possui antecedentes; sua conduta social e personalidade não podem ser valoradas negativamente por ausência de elementos; os motivos do crime são próprios do tipo; as circunstâncias e consequências são normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase , verifico a presença da circunstância agravante elencada no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que a infração penal foi praticada prevalecendo-se das relações domésticas, razão pela qual agravo a pena-base em 1/6.
Por outro lado, não verifico a presença de circunstância que atenuem a pena do acusado.
Resta a pena intermediária de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na terceira fase , não verifico causas de aumento ou diminuição, assim torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 6.1.
PENA DEFINITIVA Chego ao patamar definitivo de 17 (dezessete) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41). 7.
REGIME Regime inicial ABERTO. 8.
REINCIDÊNCIA Réu não reincidente. 9.
HEDIONDEZ Não hediondo. 10.SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44 DO CP Não é caso de substituição na forma do art. 44 do CP, por ter a infração sido perpetrada com violência e grave ameaça. 11.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Cabe a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do CP.
A pena não é superior a 2 (dois) dois anos, descabe substituição do art. 44 do CP, circunstâncias do art. 59 do CP autorizam, e o réu não é reincidente em crime doloso.
Deste modo, SUSPENDO o cumprimento da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
O dano é irreparável, o abalo emocional e psicológico, tampouco consta dos autos pagamento de indenização à vítima, pelo que a suspensão ocorre na forma do art. 78, § 2º, do CP.
Fixo as seguintes condições: 1.
Proibição de ausentar da Comarca onde reside, salvo autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente perante o Juízo das execuções penais para informar e justificar suas atividades; 12.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Não consta dos autos pedido de indenização.
Assim sendo, deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que não houve pedido do Ministério Público ou da ofendida nesse sentido, portanto, a condenação seria ofensiva ao contraditório e à ampla defesa. 13.
SITUAÇÃO PRISIONAL Não verifico causa de prisão preventiva, dado o quantum da pena e observando que o réu esteve solto. 14.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Antes do trânsito em julgado: A) Nos termos do art. 392 e ss, CPP, INTIMEM-SE pessoalmente da sentença, o réu e o Ministério Público.
O defensor (constituído) deve ser intimado via DJE, a teor do art. 392 do CPP.
A.1) Se não localizado no endereço informado, DETERMINO desde já a intimação do réu por edital da sentença: prazo de 60 (sessenta) dias, se condenação inferior a um ano; prazo de 90 (noventa) dias, caso a pena seja igual ou superior a um ano.
C) Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006.
D) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal; 2) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Encaminhe-se à Contadoria para cálculo das custas e, após, intime-se o condenado para pagamento em dez dias (art. 804 do CPP e 50 do CP). 4.3) Transcorrido o prazo para pagamento das custas, adote-se as providências de estilo. 5) Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se Guia de Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984.
Então, vista ao MP.
Sem requerimentos do Parquet sobre a guia, HOMOLOGO desde já a guia de execução, conforme art. 106 da Lei 7.210/84 e Resolução 113/2020/CNJ. 6) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE esta ação de conhecimento.
IBITIRAMA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 13:03
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 13:03
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 13:03
Julgado procedente o pedido de THIAGO FURTADO LOBATO - CPF: *86.***.*14-84 (REU).
-
17/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ID da reunião: 827 2458 3901 Instrução e julgamento 29/01/2025 15h AÇÃO PENAL Nº 0000039-18.2023.8.08.0058 ACUSADO: THIAGO FURTADO LOBATO ADVOGADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - OAB ES20692 TERMO DE AUDIÊNCIA Utilizada ferramenta “Zoom Cloud Meetings” ABERTA A AUDIÊNCIA, foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, LARISSA OLIVEIRA BARBOSA (Vitima).
Foi INTERROGADO o acusado, THIAGO FURTADO LOBATO, na forma audiovisual, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Deverão as partes apresentar as alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo Ministério Público, e em seguida, a defesa.
Após, conclusos para sentença.
NADA MAIS.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Analista Judiciário, o digitei.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito MATHEUS LEME NOVAES PROMOTOR DE JUSTIÇA -
05/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, Ibitirama - Vara Única.
-
31/01/2025 14:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA BARBOSA FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO LOBATO em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:34
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, Ibitirama - Vara Única.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:02
Nomeado defensor dativo
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27/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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