TJES - 5003669-66.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de habilitações
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHELLY PIRES VERENO DE MARTINS WEBER em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:32
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5003669-66.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLY PIRES VERENO DE MARTINS WEBER REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ERICA PAIXAO DE OLIVEIRA - ES35527, TATIANE MOREIRA DE PAULA - ES24434 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação proposta por MICHELLY PIRES VERENO DE MARTINS em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS SA.
A parte autora afirma que firmou com a requerida contrato de compra e venda, do qual efetuou o pagamento de R$28.666,63 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta três centavos).
Porém com o atraso da obra, a parte requerente manifestou o interesse no distrato do contrato, o que foi aceito pela parte requerida, contudo foi proposta a devolução de R$ 16.357,99 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), o que a parte autora não concorda.
Dessa forma pleiteia, em sede de tutela de evidência, que seja determinado à requerida que restitua o valor integralmente pago. É o relatório.
Para o deferimento da tutela provisória de evidência, nos casos em que as alegações autorais puderem ser comprovadas apenas com documentos e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não é necessário a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo, conforme o disposto no art.311 do NCPC, senão vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Dessa forma, analisando os autos verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$28.666,63 (vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta três centavos).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art.1036 e ss. do NCPC) entendeu que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Diante do exposto, defiro liminarmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, com base no art.311 do NPC, para de conseqüência determinar que a parte requerida deposite em juízo o valor de R$ 16.357,99 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos)., devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 30 de outubro de 2024.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:45
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:50
Processo Reativado
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30/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:11
Baixa Definitiva
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01/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para FORTALEZA/ CEARÁ
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01/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:00
Desentranhado o documento
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01/06/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 13:59
Processo Reativado
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30/05/2023 17:00
Baixa Definitiva
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30/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para para 1º Distribuidor e Contador da Capital ( TJPE )
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30/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 16:57
Processo Reativado
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30/05/2023 16:57
Baixa Definitiva
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30/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1º Distribuidor e Contador da Capital ( TJPE )
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25/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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