TJES - 5013804-98.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013804-98.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA EXECUTADO: EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO Segue resultado negativo da consulta via Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Defiro o requerimento de Renajud em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, I e IV do CPC.
Defiro consulta por meio do INFOJUD, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Segue consulta do INFOJUD, conforme tela impressa.
Deverá a secretaria possibilitar o acesso as partes do documento juntado em caráter sigiloso.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a resposta da consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Em relação ao pedido de inscrição do executado no SERASA, deverá o exequente apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, e após a apresentação dos cálculos deverá o cartório expedir a certidão competente para os fins do disposto nos artigos 782, § 3º e 517 do CPC, cuja inclusão e exclusão ficará sob a responsabilidade do exequente, mostrando-se mais eficiente a medida.
Deverá esta Serventia, constar na certidão se a parte se encontra amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 10:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 20:09
Processo Inspecionado
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12/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:51
Expedição de Mandado - intimação.
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25/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:07
Processo Inspecionado
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05/06/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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