TJES - 5025937-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA em 28/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5025937-75.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA SENTENÇA Intimado o embargante para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consectariamente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, com base nos tracejamentos acima delineados, determino o cancelamento da distribuição desta demanda e, consectariamente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Negritei).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 26 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/04/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/12/2024 15:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:29
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003154-60.2024.8.08.0014
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Dinys Kelly Rangel Pereira
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 10:38
Processo nº 5005802-21.2025.8.08.0000
Danilo da Silva Gil de Souza
4 Criminal de Serra/Es
Advogado: Lays Ventura Selga
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 20:47
Processo nº 5038428-80.2024.8.08.0048
Caroline Xavier Guimaraes
Sena Servicos de Engenharia e Arquitetur...
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 15:21
Processo nº 5001349-66.2024.8.08.0016
Maria Helena Tedesco Guarnier
Joao Guarnier Parquiela
Advogado: Gutielly Zucoloto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 12:49
Processo nº 5002776-15.2025.8.08.0000
Alessandro Santana Madeira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Diego Costa Batista
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 14:54