TJES - 5002776-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 12:49
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:29
Retirado de pauta
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13/06/2025 17:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 13:31
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 12:40
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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08/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTANA MADEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002776-15.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ALESSANDRO SANTANA MADEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO COSTA BATISTA - DF26390 DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de ALESSANDRO SANTANA MADEIRA, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 966 (novecentos e sessenta e seis dias) dias-multa, à razão mínima.
Requer a Defesa Técnica, a revisão da dosimetria da pena, de modo que, na primeira fase, pede a reavaliação da pena-base aplicada ao revisionando, com a exclusão da valoração negativa referente à sua “conduta social”, sustentando que essa circunstância foi considerada de forma indevida.
Já na segunda fase, requer o decote da agravante da reincidência, uma vez que a condenação utilizada como fundamento — relativa prática do delito de uso de drogas (art. 28, Lei 11.343/06) — foi anulada pela Revisão Criminal nº 448/2024.
Por fim, na terceira fase, pugna pela incidência do privilégio disposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, em caráter liminar, requer a suspensão da execução da pena, dos autos nº 0003269-11.2021.8.08.0035, que tramitou na 3ª Vara Criminal da comarca de Vila Velha/ES (execução nº 2000702-70.2021.8.08.0035) até o julgamento final da presente revisão.
No mérito, pleiteia a nulidade das provas em decorrência da suposta violação de domicílio praticada pelos policiais militares e, consequentemente, a absolvição do revisionando.
Subsidiariamente, caso o processo originário não seja declarado nulo, requer a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/06).
Alternativamente, pela aplicação do tráfico privilegiado.
Além disso, pede a concessão da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De pronto, registro que a ação revisional não é procedimento que tramita sob o efeito suspensivo, seja por falta de previsão legal, seja em respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e decorrente da coisa julgada.
Neste sentido, cito precedente do STJ: “(...) 2. “O ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo” (AGRG no HC n. 391.687/PR, Rel.
Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017). (...)” (STJ; AgRg-HC 715.677; Proc. 2021/0408152-8; GO; Sexta Turma; Rel.
Min.
OLINDO MENEZES; Julgado em 15/03/2022, negritei e grifei).
Entretanto, apesar da extensa argumentação jurídica e dos documentos apresentados, verifico, ao menos neste momento, que não estão presentes, de forma clara e suficiente, os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, especialmente no que se refere ao risco de dano irreparável e à existência de elementos que demonstrem, de forma evidente, a probabilidade de revisão da decisão condenatória.
Ainda que haja alegações relevantes, a análise completa dessas questões demanda apreciação mais aprofundada do mérito, especialmente quanto à aplicação da pena e aos documentos que instruem o pedido.
Dessa maneira, considerando que os autos já contam com parecer da Procuradoria de Justiça, determino que retornem imediatamente conclusos para julgamento do mérito, pois o caso não recomenda a concessão da liminar neste momento.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Outrossim, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência desta decisão.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito da revisão criminal.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
16/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/04/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar ALESSANDRO SANTANA MADEIRA - CPF: *32.***.*03-35 (REQUERENTE).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTANA MADEIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:15
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:54
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - revisor • Arquivo
Decisão - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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