TJES - 5024847-09.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/08/2025 03:09 Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025. 
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                                            17/08/2025 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5024847-09.2024.8.08.0012 REQUERENTE: REQUERENTE: ALYSSON FERREIRA LOPES REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(a) Ilustre Advogado(a) para ciência da Contestação, e querendo, se manifestar no prazo legal.
 
 CARIACICA, 14/08/2025.
 
 GABRIELLA TABACHI FERREIRA Chefe de Secretaria
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                                            14/08/2025 17:38 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            14/08/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2025 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2025 04:56 Decorrido prazo de ALYSSON FERREIRA LOPES em 09/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 00:34 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 DECISÃO/MANDADO Ante a presunção de legitimidade dos atos públicos e ausência de substrato, de pronto, que dê suporte a requisito autorizador da antecipação de tutela, a despeito da documentação colacionada, que não é de suficiência, tenho que é de se indeferir o pleito antecipatório, vista haja que a hipótese carece de contraditório efetivo e regular para a exata compreensão da controvérsia.
 
 Para além disso, importante sinalizar o entendimento jurisprudencial : "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 REMESSA POSTAL.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 SÚMULA 312 DO STJ.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).3.
 
 A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).4.
 
 Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5.
 
 O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6.
 
 Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7.
 
 Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".8.
 
 O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).9.
 
 Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.10.
 
 Pedido de uniformização julgado improcedente.(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) " Deste modo, por ora, indefiro a tutela initio litis.
 
 Acolho a emenda.
 
 Inclua-se na lide o Município de Cariacica.
 
 Assim, considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105/2015)[1], para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (LEI Nº 12.153/2009, ART. 7º)[2]e[3], sob as penas da lei.
 
 Cientifique-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá apresentá-la na peça de defesa, dizendo, ainda, se possui provas a produzir.
 
 Outrossim, em atenção a norma do artigo 9º, da Lei Nº 12.153/2009, deverá instruir a contestação com toda a documentação que disponha para esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
 
 CITEM-SE o DETRAN ES e o Município de Cariacica.
 
 Diligencie-se. [1] LEI 13.105/2015, ART. 183: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º: A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [2] LEI 12.153/2009, ART. 7º: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [3] LEI 9.099/1995, ART. 12-A: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
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                                            09/06/2025 14:31 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            08/06/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/06/2025 15:45 Não Concedida a Medida Liminar a ALYSSON FERREIRA LOPES - CPF: *33.***.*87-64 (REQUERENTE). 
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                                            05/06/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 17:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2025 01:39 Decorrido prazo de ALYSSON FERREIRA LOPES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5024847-09.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALYSSON FERREIRA LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 DESPACHO Considerando os termos do pedido e causa de pedir é necessária a presença dos entes autuadores no feito.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial.
 
 D-se. .
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/02/2025 12:53 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            03/02/2025 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 13:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/01/2025 13:41 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            27/11/2024 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 17:57 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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