TJES - 5000270-89.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000270-89.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636, LUIS EDUARDO CENIZE - SP243263 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
Alega em síntese a parte autora que: a) celebrou um contrato de seguro residencial abrangente com Idelfonso Suldini Resende, protegendo os bens localizados em sua residência localizada na Rua São Gabriel da Palha, Centro - Conceição da Barra, ES.
O contrato prévio que a segurança se comprometeria a pagar indenizações em caso de sinistro, conforme as condições previstas na apólice anexa.
O seguro está vinculado à ré, uma vez que o endereço do imóvel é atendido pela rede de distribuição de energia por ela administrada; b) no dia 24 de novembro de 2022, uma unidade consumidora sofreu uma sobrecarga de energia elétrica proveniente da rede da rede, resultando em danos aos bens eletroeletrônicos do imóvel, especificamente a dois notebooks.
O autor notificou a segurança sobre o sinistro, nos termos determinados no artigo 771 do Código Civil, e iniciou um processo de regulação do sinistro, que incluiu uma investigação detalhada dos fatos e a elaboração de um laudo técnico.
Este laudo confirmou que os danos foram causados por um surto elétrico, levando o autor a pagar R$ 1.350,00 ao segurado, descontada a franquia contratual, em 7 de dezembro de 2022; c) após o pagamento, o autor sub-rogou-se nos direitos do segurado para buscar o ressarcimento dos valores junto à ré, com base na Súmula nº 188 do STF, que estabelece o direito de ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
Os documentos apresentados comprovaram que a ré não alterou medidas de segurança adequadas em sua rede de distribuição, o que provocou uma oscilação de tensão e, consequentemente, os danos.
Apesar das tentativas da autora para obter o ressarcimento, todas foram infrutíferas, levando-a a não ter outra alternativa senão a proposta da presente ação.
A parte requerida apresentou contestação no ID. 34056987.
No ID. 34834236 consta réplica à contestação.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A documentação apresentada pela parte autora revela-se insuficiente para comprovar a existência do alegado nexo causal.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, o autor não apresentou laudos periciais técnicos que atestam a origem dos danos em questão, limitando-se a juntar documentos que não comprovam de forma contundente a relação entre as oscilações de energia e os danos alegados.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO NEXO CAUSAL A EDP, como fornecimento de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos que seu serviço causar, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Entretanto, para que haja a responsabilização, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pelos segurados da parte autora.
No presente caso, a EDP declarou, por meio de informações técnicas e relatórios (ID. 34056987), que não houve registo de falhas que pudessem ter causado as oscilações alegadas.
Em consonância com as normas da ANEEL, a distribuição de energia elétrica deve observar padrões de qualidade, e os consumidores têm a obrigação de reportar quaisquer irregularidades ao fornecedor.
A parte autora não declara ter feito a comunicação dos danos ocorridos de maneira tempestiva e formal, conforme preconiza a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A falta de comunicação sobre as oscilações, que deveria ser feita imediatamente, dificulta a comprovação de que a EDP teve conhecimento do problema e não agiu para solucioná-lo.
DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Além disso, os documentos apresentados pela parte autora (ID.23784124 e 23784123) não possuem consistência de dívida e não foram acompanhados de laudos técnicos independentes que confirmam a origem dos danos.
A simples declaração de danos não é suficiente para responsabilizar a EDP, uma vez que é necessário um exame pericial que comprove que os danos ocorridos em decorrência de falhas na prestação do serviço de energia.
Ante a insuficiência probatória, a falta de nexo causal comprovado e a não observância dos requisitos legais para a responsabilização da ré, fica claro que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente.
A EDP agiu em conformidade com as normas vigentes e não há provas que sustentem a alegação de que tenha contribuído para os danos em questão.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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08/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:52
Processo Inspecionado
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13/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2023 14:13
Processo Inspecionado
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10/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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