TJES - 5021869-82.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5021869-82.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - ES36024 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Refere-se à “ação revisional de contrato” proposta por Marcelo Rodrigues, em face de Banco Pan S/A., todos devidamente qualificados no inicial.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que entabulou com o réu contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo MARCA: FIAT/STRADA, PLACA: MTZ9I89, COR: CINZA, CHASSI: 9BD27844DA7256150, RENAVAM: *02.***.*85-87, que deveria ser pago em 48 parcelas, mensais e consecutivas no valor de R$ 2.181,79 (dois mil, cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
Requer a revisão do contrato para que sejam fixadas as taxas dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, a exclusão da capitalização, com a nulidade das respectivas cláusulas contratuais, bem como a nulidade da cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 472), com a repetição do indébito.
Tutela de urgência indeferida no id 30980208, sendo deferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Contestação impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita, arguindo a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.
No mérito requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em id 38664387.
Intimadas as partes quanto a produção de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras.
Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Destaquei).
Sendo caso de julgamento antecipado da lide, não há que se falar em inversão do ônus da prova. ***** Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 4º da lei 1.060/50, deve ser deferido a quem, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL, de que não possui condições de apagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Trata-se de benefício ao HIPOSSUFICIENTE que, mediante declaração, atesta sua incapacidade financeira pra arcar com as despesas processuais, em prol do direito e princípio constitucional dos cidadãos de ACESSO À JUSTIÇA (art. 5º, XXXV, da CF).
Não se pode criar entraves financeiros para que o cidadão, lesionado em algum direito, busque a tutela jurisdicional, privilegiando-se a ISONOMIA, no seu aspecto material, em que os desiguais devem ser tratados desigualmente, até que se igualem.
Ou seja, quem possui condições financeiras aptas a custear as despesas processuais assim o farão, tendo acesso à justiça, porém, quem não possui também terá acesso à justiça, ficando as despesas processuais a cargo do Estado.
Vale frisar, inclusive, que não assiste razão à requerida quando alega que a requerente possui condições financeiras em razão do valor das prestações, posto que apresentou a declaração de imposto de renda demonstrando a hipossuficiência. e.
Apesar de a presunção de hipossuficiência financeira ser relativa, admitindo prova em contrário, nota-se que a requerida apenas realiza conjecturas e argumentações sem se desincumbir do ônus da prova de forma concreta e efetiva, motivo pelo qual não há como acolher seu pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, razão pela qual indefiro.
DA INÉPCIA DA INICIAL Ora, o exame da petição inicial não revela que esta deva ser considerada inepta.
O conceito de petição inepta se encontra limitado às hipóteses elencadas no § 1º do art. 330 do novo CPC (parágrafo único, do artigo 295 do CPC/73).
Por isso, só pode ser considerada inepta, uma petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a toda evidência, a petição inicial não se encaixa em nenhuma dessas situações.
Não lhe falta causa de pedir e da narração dos fatos, conclusões lógicas, que permitiu ao requerido não somente a plena cognição da matéria colocada em debate, como, de resto, a dedução, e ampla defesa.
Portanto, são estes os pressupostos da inépcia, cujos defeitos acima apontados não são observados na petição inicial, devendo, assim, ser afastada referida preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Verifico que a parte autora requer o reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual, contudo apresenta questões que dizem respeito ao mérito (aplicação de juros remuneratórios, anatocismo e encargos moratórios).
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
DO MÉRITO Resumidamente, pretende o autor a revisão do contrato bancário, a fim de expurgar práticas abusivas/ilegais já aludidas no preâmbulo deste comando.
Aprioristicamente, ressalto que a revisão contratual encontra previsão legal nos arts. 6º e 51, § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor, assim redigidos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Tais dispositivos preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: 1 – Quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; 2 – Ainda, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; 3 – Por último, se contiver cláusula excessivamente onerosa.
Portanto, não há que se falar em necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva.
Ressalto que a proteção ao consumidor é norma constitucional e o Código de Defesa do Consumidor tem status de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda.
Convém ponderar, no entanto, que a intervenção estatal, em ação que tais, se faz com o intuito de realizar, de concretizar a justiça comutativa, sim, mas também de possibilitar a efetivação da justiça distributiva, através da razoabilidade da troca de bens e serviços.
Consoante bem delimitado pelo Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza, “a execução do contrato deve guardar estrita observância ao que nele foi pactuado, em obediência ao princípio pacta sunt servanda, o qual, embora mitigado pela ordem jurídica em vigor, ainda constitui importante vetor axiológico do direito privado.
Nessa toada, o que se deve analisar é se, no caso específico de cada relação contratual, os encargos financeiros foram ou não pactuados em infringência à legislação aplicável e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que fornecem as balizas para a limitação da autonomia de vontades”. (TJES, Classe: Apelação Cível, *10.***.*45-79, Data de Julgamento: 06/12/2011, Data da Publicação no Diário: 15/12/2011).
Pontuo que o fato de o contrato revelar-se na modalidade por adesão não traduz, só por si, a existência de cláusula contratuais abusivas.
Ou, como prefere o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, ao tratar da cláusula de eleição de foro em sede de contrato de adesão, “a simples existência de contrato de adesão não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro sob o argumento de ser o aderente sempre parte mais fraca na relação jurídica discutida” (STJ, AgRg no Ag 789.296/PR, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 287).
Ao reverso dos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), os contratos de adesão ostentam cláusulas já aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas sem possibilidade de discussão ou modificação.
Daí não decorre, mesmo que, por amor ao debate, incidisse as normas consumeristas, a nulidade das cláusulas contratuais restritivas ou tidas, em tese, por desfavoráveis ao aderente.
Há que se comprovar, efetivamente, a nulidade pretendida.
Neste ponto, merece destaque o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Destaquei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência.
Nestes termos, todas as assertivas lançadas na inicial serão analisadas com base no contrato que compõe o caderno processual.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Inicialmente, destaco que da análise dos autos é possível verificar que o índice pactuado no instrumento cogitado (fl.145) foi equivalente a taxa de 3,91% a.m. e de 58,40% a.a.
Todavia, o STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que a onerosidade excessiva na cobrança de juros remuneratórios deve ser aferida adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a espécie contratual específica.
Insta ressaltar que, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial caso se revelasse discrepância à taxa de mercado.
Vejamos: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. * * * CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.(...)4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.(STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010)(destaquei). É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no País são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em julho de 2023, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários destinados a aquisição de veículos por pessoa física girava em 26,06%a.a e 1,95% a.m., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, vez que estabelecida em 58,40% a.a. e 3,91%a.m., ou seja, dentro da variação dos juros admitidas pelo STJ.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Registra-se que a taxa média de juros serve tão somente como parâmetro para o arbitramento de uma faixa razoável de variação dos juros aplicados pelas instituições financeiras, e não como valor fixo, pois, nos termos da fundamentação acima mencionada, tal pressuposto implicaria na perda da própria natureza da taxa “média” para torná-la um valor fixo.
Sendo assim, a taxa de juros aplicada no presente contrato está dentro da razoabilidade, próxima ao dobro.
De acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pois o percentual está na faixa de variação da taxa média de mercado no período de contratação.
Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos.
Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados.
DA CAPITALIZAÇÃO A capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira.
A vedação, como é cediço, adveio com a promulgação do Decreto nº 22.626/33, que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros.
Este também o teor da súmula 121 do STF, que estipula ser “vedada à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em momento posterior, e tendo em vista a entrada em vigor da MP nº 1.913-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a entender como lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato.
Mais recentemente, o próprio STJ, avançando sobre o tema, afirmou não ser necessária que a prévia pactuação seja expressa, ou seja, entendeu ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência.
Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado por ano, seja possível verificar a incidência de capitalização.
In casu, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicadas no contrato de 3,91%, por 12 meses, constata-se facilmente que o valor encontrado é de 46,92%, ou seja, menor que a taxa anual contratada (58,40%).
O c.
Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, no julgamento do REsp nº 1.251.331, publicado em 24 de outubro de 2013, em sede de recurso repetitivo, trazendo, contudo, as suas condicionantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”. (Negritei).
Com base no exposto, refuto o presente pedido autoral em virtude de não restar vislumbrada qualquer irregularidade.
DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA Verifico de plano que na hipótese de inadimplência de qualquer parcela incidirá, nos termos do item 14 do contrato, juros moratórios equivalente a 1% ao mês, multa moratória de 2%, não havendo nenhuma referência a comissão de permanência, portanto, não há desacordo com o entendimento da Súmula 472 do STJ, in verbis: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não reconhecida a ilegalidade não há que se falar em devolução das parcelas.
D I S P O S I T I V O Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Via de consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos.
SERRA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de MARCELO RODRIGUES - CPF: *27.***.*96-76 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:50
Processo Inspecionado
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27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO RODRIGUES - CPF: *27.***.*96-76 (REQUERENTE)
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18/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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