TJES - 5001011-82.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001011-82.2025.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 DESPACHO Intime-se para pagamento, no prazo e sob as penas do art. 523 do CPC.
Ultrapassado o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, intime-se o requerente para postular o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *26.***.*60-28 (AUTOR) e UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU).
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15/07/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001011-82.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL UNABRASIL.
Relata a requerente que é beneficiário do INSS e percebeu a incidência de descontos em seu provento, identificados como “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800081020”.
No entanto, sustenta desconhecer a instituição/associação que realiza os descontos, afirmando nunca ter se filiado a qualquer associação ou autorizado as referidas deduções.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação da requerida a restituir em dobro dos valores descontados em seu benefício e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 70430888), a parte requerida não apresentou contestação e não compareceu à audiência conciliatória (ID n.º 69828856), oportunidade em que a autora postulou pela decretação da revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
INICIALMENTE, tenho que por chamar o feito à ordem e tornar sem efeito o despacho proferido ao ID n.º 70031493, haja vista que a parte requerida foi regularmente citada.
Em prosseguimento, conforme registrado supra, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão em parte.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação a serviço proveniente da requerida e de autorização para realização de descontos em seu benefício, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Sendo assim, a declaração de nulidade de relação jurídica entre as partes e a restituição dos valores indevidamente cobrados, denominados “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800081020”, são medidas que se impõem.
Esclarecidos tais pontos, quanto à restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que a demandada não comprovou que os débitos correspondentes à associação foram efetivados de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – Desconto em benefício previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral – Sentença parcialmente procedente – Inconformismo da ré – Não cabimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Contrato de adesão com assinatura falsa – Inexistência de relação jurídica entre as partes – Nessa circunstância, associação se enquadra na figura de fornecedora de serviços e o autor a consumidor por equiparação – Restituição em dobro devida – Dano moral caracterizado – Desconto indevido de pessoa idosa naturalmente vulnerável – Indenização mantida em R$ 5.000,00 – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002335-56.2021.8.26.0319 Lençóis Paulista, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 67391065), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), devendo este ser o montante restituído a título de danos materiais.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade do demandante em aderir à filiação em questão, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva exclusão dos referidos descontos, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu de provar que a autora por vontade livre e consciente se filiou a ela.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição ao requerente das quantias descontadas em seu benefício previdenciário, no valor total comprovado deR$508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), já em dobro, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil).
CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contra razões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *26.***.*60-28 (AUTOR).
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09/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Juntada de
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02/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:10
Processo Inspecionado
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29/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2025 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001011-82.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETH MARQUES DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 29/05/2025 Hora: 13:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 23/04/2025. -
23/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Carta Postal - Citação
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23/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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