TJES - 5006746-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006746-10.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEILER GABRIEL AGUIAR COSTA EXECUTADO: MIRIA DOS SANTOS MARRANE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALDANA LUIZA PEREIRA REIS - ES19673 SENTENÇA / CARTA / OFÍCIO Diante da inexistência de bens passíveis de garantir a execução e da manifestação da parte exequente (Id. 67898180), extingue-se o processo com base no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95.
Autoriza-se desde logo a expedição de certidão de crédito para fins do Enunciado 76 do FONAJE.
Cancele-se audiência e ou penhora e recolha-se mandado independente de cumprimento.
Publique-se, registre-se, intime-se (apenas a parte autora) e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SERRA, 16 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: WEILER GABRIEL AGUIAR COSTA Endereço: Rua dos Coleiros, 31, CASA, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-490 -
03/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:36
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WEILER GABRIEL AGUIAR COSTA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006746-10.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WEILER GABRIEL AGUIAR COSTA EXECUTADO: MIRIA DOS SANTOS MARRANE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALDANA LUIZA PEREIRA REIS - ES19673 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de penhora de eventual saldo do FGTS, por se tratar de verba absolutamente impenhorável (art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90), com registro de que o crédito perseguido nesta demanda não possui natureza alimentícia (que não se confunde com natureza alimentar, conforme Jurisprudência do STJ), de modo que não se enquadra na exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC.
Indefere-se, ainda, o pedido de penhora sobre valores depositados em caderneta de poupança, pois a ordem Sisbajud alcança contas desta natureza e, caso houvesse saldo depositado em favor da executada mantido em caderneta de poupança, este seria atingido pela ordem de id. 64653737, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido de penhora sobre percentual do salário, promoveu-se consulta ao sistema PREVJUD e se verificou que o vínculo de trabalho da devedora teve encerramento em fevereiro/2025, não havendo registro de nova contratação após este período, com registro de que o valor do salário não seria passível de suportar penhora, ainda que sobre percentual, considerando que a renda mensal da devedora era um pouco maior que um salário mínimo, conforme extrato anexo.
Em relação ao pedido de protesto/negativação, convém ressaltar que no âmbito do Juizado Especial Cível, incumbe ao próprio credor proceder a anotação, munido com certidão de dívida, sob sua responsabilidade expensas, a teor do Enunciado n.º 76 do FONAJE.
Assim, defere-se expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC e Enunciado 76 do FONAJE, em favor da parte exequente para, caso queira, promover as averbações nos registros públicos, sob sua responsabilidade e expensas e, caso o faça, deverá comunicar a este Juízo a(s) respectiva(s) averbação(ões), no prazo de 10 (dez) dias.
No ensejo, intime-se a parte exequente para indicar, de maneira objetiva, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
SERRA, 11 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: WEILER GABRIEL AGUIAR COSTA Endereço: Rua dos Coleiros, 31, CASA, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-490 Nome: MIRIA DOS SANTOS MARRANE Endereço: Rua Santa Priscila, 26, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-590 -
22/04/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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13/04/2025 07:56
Processo Inspecionado
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13/04/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 03:58
Decorrido prazo de WEILER GABRIEL AGUIAR COSTA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 21:40
Processo Inspecionado
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10/03/2025 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:10
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/09/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 03:27
Publicado Intimação - Diário em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:58
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:02
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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08/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de WEILER GABRIEL AGUIAR COSTA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:45
Expedição de intimação - diário.
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14/03/2024 08:32
Processo Inspecionado
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14/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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