TJES - 5013373-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013373-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos e se lhes nega provimento, primeiro porque a a jurisprudência não vincula este Juízo e segundo porque a relação entre as partes é de natureza contratual e segundo decisões do STJ ((AgInt no AREsp n. 2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.), os juros de mora neste caso, mesmo na indenização por lesão moral, tem como termo inicial a citação.
Intimem-se e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR Endereço: Rua Arinas, 63, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-440 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Pç Sen.
Salgado Filho (sl de gerência Back Office), S/N, Aerop.
Santos Dummont-Entre os eixou 46/48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 17:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013373-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS NICCHIO JUNIOR (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Foz de Iguaçu x Vitória com conexão em São Paulo, no entanto, em decorrência de problemas com a aeronave, o trecho original efetuou a decolagem com atraso, o que, por sua vez, acarretou a perda da conexão, sendo que passageiro realocado em voo do dia seguinte, de sorte que teve de pernoitar no aeroporto e o novo cronograma também sofreu atraso, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não houve a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de assinatura do instrumento procuratório sem validade para o ajuizamento da ação, pois não se denota qualquer irregularidade na assinatura pela referida plataforma (GOV.BR), com a ressalva de que nem a própria ré foi capaz de suscitar qualquer falsidade, vício ou simulação no referido instrumento.
Igualmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso no trecho inicial se deu pela necessidade de ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação e o cancelamento da voo de conexão ocorreu pelas condições climáticas desfavoráveis, de modo que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior.) No mais, sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, de modo que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a necessidade de ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALTA DE TRIPULAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
Resta configurada a falha na prestação de serviços pela companhia aérea, o atraso de voo com o seu posterior cancelamento, sendo que a falta de tripulação não afasta a responsabilidade da empresa.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, não havendo que se cogitar na alteração da quantia arbitrada de acordo com esses parâmetros. (TJMG, Apelação Cível, Desembargadora Relatora Aparecida Grossi, DJE: 22/04/2023).
Somado a isso, há de se ponderar que a companhia aérea não junta aos autos prova mínima de suas alegações, isto é, de que o cancelamento do voo se deu pelas condições climáticas desfavoráveis, o que poderia, em uma primeira análise, elidir a sua responsabilidade civil.
Dito de outra forma, caberia à demandada, por exemplo, juntar declaração do direito do aeroporto, a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, com registro de que o “recorte das reportagens” sequer demonstram a data, ou seja, não há como se aferir se, realmente, é referente ao episódio objeto da lide.
Nesse viés, registra-se, por oportuno, que embora o autor (assistido por advogado) indique em inicial (Id. 67537960 - pág. 05) e em réplica (Id. 69177921) a configuração de danos materiais, não deduz pedido líquido e certo e sequer acosta aos autos qualquer comprovante de despesas, com a ressalva de que, aparentemente, foi oferecido voucher de alimentação pela ré (Id. 68781606 - pág. 11).
Dessa forma, deixa-se de fazer qualquer apreciação nesse sentido, pois trata-se de mera narrativa desacompanhada de pedido e de lastro probatório.
Por outro lado, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso substancial para a chegada do consumidor em seu destino final e sem a oferta de assistência material substancial, sobretudo, no que se refere à acomodação para o autor pernoitar, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR Endereço: Rua Arinas, 63, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-440 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Pç Sen.
Salgado Filho (sl de gerência Back Office), S/N, Aerop.
Santos Dummont-Entre os eixou 46/48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
05/06/2025 10:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR - CPF: *22.***.*52-02 (AUTOR).
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03/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013373-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042309520088500000059958799 1.1 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042309520117400000059958800 1.2 - CNH Documento de Identificação 25042309520143200000059958801 1.3 - Comprovante residência Documento de comprovação 25042309520168400000059958802 2.1 - Gol - Declaração de voo interrompido Documento de comprovação 25042309520188900000059958803 2.2 - Gol - Declaração de atraso Documento de comprovação 25042309520210000000059958804 3 - Voo original Documento de comprovação 25042309520227300000059958805 4 - Voo reprogramado Documento de comprovação 25042309520248200000059961056 5 - fila aeroporto Documento de comprovação 25042309520264900000059961057 6.1 - Hora de espera Documento de comprovação 25042309520286300000059961058 6.2 - aeroporto Documento de comprovação 25042309520319200000059961059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042312032945900000059969168 SERRA, 23/04/2025 Nome: JOSE CARLOS NICCHIO JUNIOR Endereço: Rua Arinas, 63, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-440 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Pç Sen.
Salgado Filho (sl de gerência Back Office), S/N, Aerop.
Santos Dummont-Entre os eixou 46/48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
24/04/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:37
Audiência Una cancelada para 03/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:52
Audiência Una designada para 03/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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