TJES - 5013217-80.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para DHANIEL ALVARENGA DA SILVA - CPF: *59.***.*57-54 (EXEQUENTE), GEYSIELLE MEIRA MENDES - CPF: *52.***.*07-80 (EXEQUENTE), MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF: *12.***.*13-91 (EXEQUENTE) e MARTA PEREIRA DE SOUZA - CPF:
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DHANIEL ALVARENGA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GEYSIELLE MEIRA MENDES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5013217-80.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, GEYSIELLE MEIRA MENDES, DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 EXECUTADO: MARTA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios movida por MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL, GEYSIELLE MEIRA MENDES e DHANIEL ALVARENGA DA SILVA em face de MARTA PEREIRA DE SOUZA.
Embora os autores tenham ajuizado a ação em nome próprio, depreende-se do contrato apresentado que a contratada é MARCOS PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Vê-se que a pessoa jurídica é qualificada como Sociedade Simples, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, o que afasta sua legitimidade para ajuizar ação perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. À luz do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, as ações em procedimento comum sumaríssimo podem ser propostas, dentre outras hipóteses, pelas pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 disciplinou o tema para considerar microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Verifica-se, dessa forma, que o regime jurídico simplificado foi direcionado às pessoas jurídicas de direito privado disciplinadas pelo Livro II do Código Civil, que versa sobre o Direito de Empresa, assim entendida como o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Em outras palavras, o regime jurídico em comento destina-se às pessoas jurídicas que exercem atividade empresária, o que é vedado para as sociedades de pessoas regidas pelo Estatuto da OAB, sejam elas sociedades unipessoais ou não, por expressa vedação, vejamos: Art. 16.
Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
No mesmo sentido, o art. 966, parágrafo único do Código Civil exclui expressamente a profissão intelectual como atividade empresária: Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Portanto, o que importa para fins de legitimidade ativa perante os juizados especiais, como efeito conferido conferido pelo art. 74 da Lei Complementar 123/2006, é o conteúdo negocial/empresarial da atividade exercida por aqueles elencados no seu próprio art. 3º.
Sendo o direito tributário ramo do direito público no qual vige, sabidamente, o princípio da legalidade estrita, não é válido ao intérprete tanto restringir quanto ampliar hipóteses normativas, seja para instituir novas perspectivas de exação ou estender benefícios, tributários ou processuais, tal qual o direito de litigar perante os juizados especiais, conferido apenas e tão somente, repita-se, às pessoas jurídicas descritas na própria norma.
Não procede o argumento de que houve ampliação da legitimidade às sociedades de advogados, conferida pela LC 147/2014, na medida em por tal norma apenas a tributação pelo simples nacional lhes foi garantida, sem alteração de sua natureza jurídica, de forma que continuam legitimados a acessar os juizados especiais apenas as pessoas jurídicas de conteúdo empresarial/negocial e o empresário individual, conforme art. 3º LC nº 123/2006.
Sendo assim, depreende-se que a sociedade de advogados não encontra legitimidade na Lei nº 9.099/1995 na condição de proponente da ação.
Neste sentido manifestou-se a Jurisprudência: SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PARTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARTIGO 8º PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
EQUIPARAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO DESNATURA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS DA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE PREVÊ A CONDIÇÃO DA PARTE APENAS ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS OPTANTES DO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO CERTO QUE PERMITA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo Interno Nº *10.***.*31-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 18/09/2018).
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º , § 1º da Lei 9.099 /95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº *10.***.*27-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018).
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXEGESE DO §1° DO ART. 8 DA LEI 9099/95.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONSTITUI COMO SOCIEDADE SIMPLES E, NÃO, EMPRESÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRÁ-LA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
CONFLITO REJEITADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ. (TJ-SC – Conflito de Competência CC 00182224620188240000 Araranguá 0018222-46.2018.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil Conflito de Competência.
Araranguá, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli).
Logo, não sendo a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, nem tampouco se tratando de empresário individual, carece de legitimidade para figurar como parte no juizado especial cível, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da execução e JULGO EXTINTO o processo, na forma dos artigos 8º, §1º e 51, IV da Lei nº 9.099/1995 c/c 924, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, uma vez que não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/04/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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