TJES - 5031797-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5031797-32.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MICHELLI SANTOS PRUCOLI CERTIDÃO Certifico que interposta Apelação (ID 68118896), intimo o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHELLI SANTOS PRUCOLI em 28/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5031797-32.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MICHELLI SANTOS PRUCOLI Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI - ES7127 SENTENÇA Trato de exceção de pré-executividade apresentada por MICHELLI SANTOS PRUCOLI nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 5.642,28 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) referente a ISS fixo.
A CDA que embasa esta execução trata de crédito tributário relativo a ISS fixo, referente aos exercícios de 2020 a 2023.
A excipiente relatou que, há quase uma década, mudou-se para o estado de Minas Gerais e, por descuido, não solicitou a baixa de sua inscrição junto à Municipalidade.
Alegou, ainda, que a mera manutenção de sua inscrição não é suficiente para a exigibilidade do imposto, uma vez que o fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviços.
Por sua vez, o Município de Vitória apresentou impugnação no ID 63624657, pleiteando a rejeição da exceção.
Em síntese, sustentou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à contribuinte o ônus de requerer a baixa de sua inscrição no cadastro municipal.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Adentrando à análise do caso concreto, verifico que a excipiente aduziu, na exceção, a ausência de fato gerador.
In casu, foram apresentados documentos que possibilitam a análise da arguição.
Assim, passo a apreciar.
A excipiente narra que não há fato gerador para o lançamento tributário relativo ao ISS, pois o imposto cobrado possui lastro no exercício da atividade.
Alega que não prestou serviços no Município de Vitória/ES no período em que o tributo foi lançado, tendo se mudado para Minas Gerais há aproximadamente 10 anos.
Apresentou cópia do Contrato Social de sua empresa de Petshops e Declaração do Conselho Regional de Odontologia do estado de Minas Gerais, comprovando que sua atividade profissional é naquele estado.
De início, cabe destacar que o Município de Vitória não tributaria a executada/excipiente de forma aleatória ou indiscriminada.
Ao fazê-lo, valeu-se de cadastro prévio, que continha a informação de que a excipiente prestava serviços tributáveis.
Esse cadastro só pode ter sido feito pela contribuinte, por um responsável ou pelo órgão competente, conforme previsto no art. 51 da Lei Municipal n° 6.075/03, que dispõe: Art. 51.
As pessoas físicas ou jurídicas ou a esta assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades, econômicas ou não, no Município de Vitória, sujeitando-se ao recolhimento do imposto na condição de contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município de Vitória, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único.
A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.
Foi com base nesse cadastro que houve o lançamento dos créditos tributários, consoante prevê o art. 36 da Lei Municipal n° 6.075/03: Art. 36.
O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.
A prestação do serviço é hipótese de incidência do ISSQN e a existência de registro municipal ativo constitui presunção relativa de que há efetiva prestação de serviço pelo profissional habilitado, de modo que, sem a prestação de serviço, não há fato oponível e, por consequência, não há tributação.
O descumprimento da obrigação acessória de proceder à baixa junto ao cadastro municipal não permite, por si só, a cobrança do ISSQN, pois o aspecto material da hipótese de incidência do imposto é a prestação de serviços.
Assim, tão só o fato de a contribuinte deixar de fazer a baixa no cadastro municipal não traduz, sempre, a regularidade da exação, já que o cadastro permite apenas presunção relativa de prestação dos serviços, a qual pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário.
Como sabido, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legalidade e veracidade que decorrem do princípio da legalidade da Administração.
Nesse diapasão, o ônus da prova da invalidade ou nulidade do ato incumbe à excipiente, nos termos do art. 337, I do CPC, pois o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, cumpre-se o dever de investigar se os documentos que constam dos autos são suficientes para demonstrar que a parte excipiente não prestou os serviços que ensejaram sua tributação.
Neste caso, restou demonstrado que, durante o período autuado, em que o cadastro permaneceu ativo, a excipiente não exerceu atividades no município de Vitória/ES, posto que os documentos juntados são suficientes para elidir a presunção de prestação de serviço.
Isso porque a excipiente anexou documentos como Declaração de Imposto de Renda, cópia do Contrato Social da empresa de Petshop (ID 47809980) e Declaração do Conselho Regional de Odontologia do estado de Minas Gerais (ID 47809975), que demonstram que desde 2018, ou seja, antes da constituição dos débitos, ela reside no estado de Minas Gerais.
Dessa forma, as alegações da excipiente encontram substrato nos documentos acostados nos autos, e na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
ISS-FIXO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE HOUVE A PRÁTICA DO FATO GERADOR.
IMPOSTO COBRADO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO REALIZADO, EM TESE, POR ARQUITETA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRIBUINTE, À ÉPOCA DOS FATOS, TINHA MUDADO DE DOMICÍLIO E ERA MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL EM OUTRO ESTADO.
LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NO CADASTRO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0013872-30.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.05.2022).
Assim, o que vislumbro, no caso concreto, é a desconstituição da presunção relativa de prestação de serviços e legitimidade dos termos de inscrição constantes da CDA.
Nesse sentido é o entendimento de nossos Tribunais: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
NULIDADE DAS CDAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
PROVA DE NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO SUFICIENTE NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00157265420118050150, Relator: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS E TAXA.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE RESTOU ELIDIDA NA HIPÓTESE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*93-31 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2018).
Portanto, diante da fundamentação aqui exposta, não há outra solução senão o acolhimento desta exceção.
Quanto às despesas processuais, reputo, todavia, que a própria parte excipiente deu causa ao ajuizamento da execução, por ter deixado de proceder à baixa de sua inscrição junto à municipalidade, devendo, assim, arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, ante ao ínfimo valor da causa.
Assim, a parte excipiente deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, equitativamente, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, que reputo razoável se arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado.
Também não pode ser considerado ínfimo, eis que não exigiu muito de seu tempo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiências.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, para o fim de declarar a inexigibilidade do crédito tributário, cancelando a CDA de n° 18709/2023, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível.
Sentença já registrada no PJE.
Publique-se e intimem-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 15:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004299-62.2025.8.08.0000
Imperio Construtora e Incorporadora LTDA...
1O Oficio (Registro Geral de Imoveis, Ti...
Advogado: Luiz Monico Comerio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 17:13
Processo nº 5000790-56.2024.8.08.0066
Judite Silva do Rosario Leopoldino
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Caliman Gotardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:25
Processo nº 5000658-16.2023.8.08.0007
Jocimar Jose Pereira
Antonio Ferreira Filho
Advogado: Mercinio Roberto Gobbo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 18:57
Processo nº 5000840-19.2025.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luana Gasparini
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 14:48
Processo nº 5037983-08.2022.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Paulo Hely Zazari Alves
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2022 11:11