TJES - 5000761-39.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e SENHORA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*42-38 (AUTOR).
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27/06/2025 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SENHORA SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000761-39.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHORA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ADILSON GONCALVES FERREIRA - ES5116 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Senhora Souza dos Santos, já qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também devidamente qualificado.
A autora sustenta que foi casada civilmente com Arodonias dos Santos desde 24 de fevereiro de 1984, casamento que perdurou por mais de 36 anos, sendo dissolvido apenas com o falecimento do cônjuge, em 22 de outubro de 2020.
Afirma que o falecido era portador, desde o início de 2014, de grave miocardiopatia dilatada com disfunção ventricular, o que o levou a se afastar do trabalho.
Relata que, em 04/01/2017, o de cujus protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, instruído com documentos que indicavam 26 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição, o qual foi indeferido.
Informa, ainda, que o recurso administrativo também foi desprovido.
Alega que, diante da doença incapacitante, o falecido deveria ter recebido, ao menos, o benefício de auxílio-doença, já que estava incapacitado desde 2014, quando ainda era segurado do RGPS.
Diante disso, requer a concessão da pensão por morte, com termo inicial na data do óbito.
O INSS, em contestação, defende a ausência de qualidade de segurado do falecido na data do óbito, destacando que a última contribuição previdenciária, na condição de empregado, foi vertida em novembro de 2014.
Sustenta que, ainda que se considere a prorrogação do período de graça conforme a legislação vigente, a qualidade de segurado não subsistiria até 2020.
Requer a improcedência do pedido.
As partes permaneceram inertes após despacho que as intimou para manifestação sobre eventual produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Cuida-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, ocorrido em 22/10/2020.
Nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, a concessão de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o óbito do segurado; (b) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e (c) a condição de dependente do requerente.
No presente caso, o óbito encontra-se devidamente comprovado pela certidão juntada aos autos.
A condição de dependente da autora também é presumida, por se tratar de cônjuge, nos termos do art. 16, inciso I e §4º da Lei nº 8.213/91, inexistindo controvérsia quanto a esses pontos.
A controvérsia reside exclusivamente na qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a última contribuição do falecido, na condição de empregado, ocorreu em novembro de 2014, quando vinculado à empresa CJF de Vigilância Ltda.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado empregado mantém essa qualidade independentemente de contribuições: por até 12 meses após a cessação das contribuições; prorrogável por mais 12 meses, caso o segurado tenha efetuado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas; e, ainda, acrescido de 12 meses em caso de desemprego comprovado.
No presente caso, mesmo considerando-se a hipótese mais benéfica de prorrogação do período de graça (24 meses por tempo de contribuição, mais 12 meses por desemprego), a qualidade de segurado teria sido mantida até 15/12/2017, conforme consta no Ofício nº 17.001.16.0 da Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro – COP, datado de 03/08/2021, e juntado aos autos.
O óbito, contudo, ocorreu em 22/10/2020, ou seja, quase três anos após o término do período de graça.
A autora alega que o falecido era portador de grave cardiopatia desde 2014, estando incapacitado para o trabalho.
Todavia, não há nos autos qualquer requerimento administrativo de benefício por incapacidade realizado enquanto o falecido ainda detinha qualidade de segurado, tampouco prova técnica (como laudo pericial ou atestado contemporâneo) que comprove incapacidade laborativa nesse período.
Importante destacar que a comprovação da incapacidade laborativa exige prova técnica idônea, preferencialmente mediante perícia médica oficial.
No caso concreto, não há nos autos documentos médicos contemporâneos ou prova técnica que demonstre a alegada incapacidade do falecido à época em que ainda detinha qualidade de segurado.
Assim, ainda que se admita que o falecido era portador de grave enfermidade, não restou demonstrado nos autos que essa condição resultou em incapacidade total ou parcial para o trabalho enquanto ainda estava protegido pelo RGPS, o que inviabiliza o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado. É princípio basilar do direito previdenciário que a concessão de qualquer benefício está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais.
No caso da pensão por morte, exige-se que o falecido detivesse, na data do óbito, a condição de segurado da Previdência Social, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se via sistema.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TRF-2.
Serve a presente como mandado/ofício.
MUCURICI-ES, 22 de abril de 2025.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido de SENHORA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*42-38 (AUTOR).
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17/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SENHORA SOUZA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:05
Processo Inspecionado
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20/08/2024 17:05
Proferida Decisão Saneadora
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05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/04/2024 06:27
Decorrido prazo de SENHORA SOUZA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a SENHORA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*42-38 (AUTOR)
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05/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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