TJES - 5001611-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES STOCCO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de THADEU COSTA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001611-60.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THADEU COSTA FERREIRA, BRENDA GONCALVES STOCCO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) THADEU COSTA FERREIRA e BRENDA GONCALVES STOCCO, por meio do qual objetiva, em síntese, a improcedência do pleito exequendo.
Intimada (o), a parte exequente apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição da parte Executada, haja vista que a parte exequente pretende é a rediscussão do mérito, o que ofende a coisa julgada e o esvaziamento da decisão exequenda, cujos limites devem ser observados.
Não há determinação expressa em sentença a titulo de reparação material.
Inclusive, na inicial, sequer há este pedido declinado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão recorrida que acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba – Insurgência da parte exequente – Cabimento – Termo inicial dos juros de mora - Questão definida no processo de conhecimento - Impossibilidade de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte Paulista – Retenção de imposto de renda e do imposto sobre serviços – Matérias que não foram objeto de irresignação na fase de conhecimento, o que impede a rediscussão, nesta fase processual, de questões já cobertas pelo manto da coisa julgada - Necessidade de observância aos limites fixados pelo julgado exequendo - Decisão reformada para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20531701320248260000 Sorocaba, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2024).
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para indeferir o pleito de execução formulado pela parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5001611-60.2022.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
23/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (INTERESSADO)
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22/04/2025 13:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 23:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para BRENDA GONCALVES STOCCO - CPF: *44.***.*66-10 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO
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18/09/2024 03:56
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES STOCCO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:56
Decorrido prazo de THADEU COSTA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 07:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2024 16:20
Processo Inspecionado
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14/01/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de BRENDA GONCALVES STOCCO - CPF: *44.***.*66-10 (REQUERENTE) e THADEU COSTA FERREIRA - CPF: *23.***.*97-19 (REQUERENTE).
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21/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 17:22
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 17/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/08/2023 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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30/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:49
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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16/05/2022 16:46
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 13:21
Expedição de intimação - diário.
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07/04/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRENDA GONCALVES STOCCO - CPF: *44.***.*66-10 (REQUERENTE)
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25/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/03/2022 15:43
Expedição de citação eletrônica.
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04/03/2022 15:43
Expedição de citação eletrônica.
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07/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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