TJES - 0021231-42.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTON BARRETO MARTINS SALES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
0021231-42.2020.8.08.0048 REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARTON BARRETO MARTINS SALES DESPACHO Trata-se de Ação MONITÓRIA, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de MARTON BARRETO MARTINS SALES, ambos devidamente qualificados.
Gratuidade de justiça face a autora indeferida à fl. 50.
Despacho inicial às fls. 56/56 v.
Citado a requerida à fl. 60.
Embargos monitórios às fls. 62 e ss.
Impugnação ao embargos monitórios às 106/110.
Em despacho de fl. 112, foi determinada a intimação da parte requerida para comprovar documentalmente a inexistência de capacidade financeira.
Decisão de fl. 126, indeferindo a justiça gratuita a autora.
Em petitório de fl. 129 a parte ré reiterou o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório em seu essencial.
Verifico que a parte requerida solicitou pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Na inércia, fica de plano indeferido o benefício.
Em seguida, intime-se as partes para dizer se pretendem produzir provas além das já carreadas aos autos, justificando sua pertinência na lide, no prazo de 15 dia, e/ou, o interesse em conciliar.
Após, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:42
Processo Inspecionado
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31/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 19:01
Processo Inspecionado
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25/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MARTON BARRETO MARTINS SALES em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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