TJES - 0000052-60.2013.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NEUGRAMAR GRANITOS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000052-60.2013.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NEUGRAMAR GRANITOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Decisão Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Vieram-me os autos conclusos com o petitório ID 39271915 em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reitera o pedido de providência solicitada na petição de fl. 198, além da realização de constrição judicial veicular por meio de Renajud.
Pois bem.
Constato que a Exequente requereu à época do petitório informado (fl. 198) a transferência do valor outrora depositado à f1. 150 para a Caixa Econômica Federal, com abertura de conta judicial naquela instituição financeira com a operação 280, o código 7961 e o número de referência sendo da inscrição (405819552).
Destacou, então, a Exequente, que a atualização monetária no BANESTES e da CAIXA eram diferentes, pois nesta o valor é atualizado no mesmo percentual da Fazenda Pública, motivo pelo qual requereu fosse aberta a conta judicial utilizando como data do depósito a mesma do depósito realizado no BANESTES.
Pleiteou, ainda, que após a transferência do valor para a CAIXA, fosse realizada a transformação em pagamento definitivo do valor depositado, para só depois a Exequente verificar o saldo remanescente do crédito tributário.
Analisando atentamente os autos (digitalizados), constatei que não foi cumprida a ordem de transferência determinada, uma vez que a abertura de conta judicial para Depósitos Judiciais Previdenciários - Lei 9.703/98 (operação 280) só é realizada pela CAIXA, mediante solicitação de uma das partes do processo ou pelo juízo.
Considerando o extenso lapso temporal de tramitação da presente demanda, entendo ser necessário que este Juízo solicite a abertura de uma conta judicial na CAIXA.
OFICIE-SE, pois, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, em até 10 dias, assim proceda.
Após a resposta, diante do número de identificação da conta judicial, DETERMINO à Secretaria que OFICIE ao BANESTES informando-o, para que possa, finalmente, proceder a realização da transferência do valor depositado na conta judicial n° 3772652 àquela Instituição Financeira, com informação de seu cumprimento nestes autos, em 10 (dez) dias.
Com a resposta do BANESTES, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 10 dias, informe o valor atualizado do débito remanescente.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de constrição veicular via Renajud.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Atílio Vivácqua–ES, 16 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
24/04/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:54
Juntada de Acórdão
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07/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:50
Apensado ao processo 0001046-88.2013.8.08.0060
-
22/02/2024 14:45
Apensado ao processo 0000553-77.2014.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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