TJES - 5012763-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012763-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDCARLOS PEREIRA PRADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO Visto em inspeção 2025. 1) Trata-se de “Ação Anulatória de AIT e Processo Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edcarlos Pereira Prado em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Aduz o Requerente, em síntese, que foi autuado em 10/10/2020 pela suposta prática da infração descrita no art. 162, II do CTB, gerando o auto de infração BA00070623, autuado pelo DETRAN/ES.
Expõe que o processo de suspensão que gerou o referido auto de infração foi aberto pelo DETRAN/ES com fundamento nos arts. 261, I e 268, II do CTB, com penalidade de 02 (dois) meses.
A penalidade teve início em 19/11/2018 e deveria ter fim previsto em 18/01/2019, de maneira que sua CNH jamais poderia ter sido cassada.
Também sustenta que o auto de infração BA00070623 evidenciada no ID n.º 66721326, que deu ensejo à abertura do PCDD nº 2023-QC8NV, deve ser suspensa, uma vez que a notificação de penalidade foi expedida de forma intempestiva, ultrapassando o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro, configurando sua nulidade e, por conseguinte, a nulidade do próprio PCDD.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a autarquia que suspenda os efeitos do AIT BA00070623 e do PCDD nº 2023-QC8NV.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada, uma vez que o autor conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Explico.
Não obstante à alegação da decadência do prazo de notificação de penalidade, vejo que os documentos apresentados não são suficientes para corroborar a verossimilhança do alegado, sobretudo, em razão da existência de divergência de entendimento quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo.
Por isso, entendo que a análise decadencial da multa requer investigação mais aprofundada.
Outrossim, quanto às alegações referentes ao período de suspensão da CNH cumprido e desnecessidade de realização do curso de reciclagem, entendo que não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrado, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, haja vista que, do Espelho de Consulta de Processos Administrativos (ID 66721329), extrai-se a informação de que a liberação do bloqueio da CNH da requerente só ocorreu em 10/03/2021, sendo que a infração por conduzir veículo com CNH suspensa ocorreu em 10/10/2020, ou seja, 05 (cinco) meses antes que a requerente tivesse seu direito de dirigir restaurado.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que a Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
29/05/2025 22:45
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012763-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDCARLOS PEREIRA PRADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 DECISÃO Visto em inspeção 2025. 1) Trata-se de “Ação Anulatória de AIT e Processo Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edcarlos Pereira Prado em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Aduz o Requerente, em síntese, que foi autuado em 10/10/2020 pela suposta prática da infração descrita no art. 162, II do CTB, gerando o auto de infração BA00070623, autuado pelo DETRAN/ES.
Expõe que o processo de suspensão que gerou o referido auto de infração foi aberto pelo DETRAN/ES com fundamento nos arts. 261, I e 268, II do CTB, com penalidade de 02 (dois) meses.
A penalidade teve início em 19/11/2018 e deveria ter fim previsto em 18/01/2019, de maneira que sua CNH jamais poderia ter sido cassada.
Também sustenta que o auto de infração BA00070623 evidenciada no ID n.º 66721326, que deu ensejo à abertura do PCDD nº 2023-QC8NV, deve ser suspensa, uma vez que a notificação de penalidade foi expedida de forma intempestiva, ultrapassando o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro, configurando sua nulidade e, por conseguinte, a nulidade do próprio PCDD.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a autarquia que suspenda os efeitos do AIT BA00070623 e do PCDD nº 2023-QC8NV.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada, uma vez que o autor conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Explico.
Não obstante à alegação da decadência do prazo de notificação de penalidade, vejo que os documentos apresentados não são suficientes para corroborar a verossimilhança do alegado, sobretudo, em razão da existência de divergência de entendimento quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo.
Por isso, entendo que a análise decadencial da multa requer investigação mais aprofundada.
Outrossim, quanto às alegações referentes ao período de suspensão da CNH cumprido e desnecessidade de realização do curso de reciclagem, entendo que não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrado, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, haja vista que, do Espelho de Consulta de Processos Administrativos (ID 66721329), extrai-se a informação de que a liberação do bloqueio da CNH da requerente só ocorreu em 10/03/2021, sendo que a infração por conduzir veículo com CNH suspensa ocorreu em 10/10/2020, ou seja, 05 (cinco) meses antes que a requerente tivesse seu direito de dirigir restaurado.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que a Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
14/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 15:45
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003137-87.2025.8.08.0014
W2Sat Rastreamento Veicular LTDA
Rafael Gomes de Sousa
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 16:13
Processo nº 5041529-37.2023.8.08.0024
Sofia Lage Iglesias Nunes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neemias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:07
Processo nº 0001329-77.2025.8.08.0000
Luiz Carlos Santos Coutinho
Juiz de Direito Audiencia de Custodia
Advogado: Brenda Heringer Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 09:35
Processo nº 5013950-89.2023.8.08.0000
Joao Antonio Grassi
Daniel Moino Amorim
Advogado: Isaque Freitas Rosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 17:09
Processo nº 5000874-82.2025.8.08.0014
Raiane Dias da Silva
Matriz Medicina Integrada LTDA
Advogado: Laudimar Rodrigues de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 19:36