TJES - 5013950-89.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL MOINO AMORIM em 22/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GRASSI em 22/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013950-89.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO GRASSI AGRAVADO: DANIEL MOINO AMORIM RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: verificar se a decisão que determinou o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud carece de fundamentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta fundamentação adequada, atendendo aos requisitos do artigo 93, IX, da CRFB/88 e artigo 489, § 1º, do CPC, ao justificar o bloqueio em razão do descumprimento de decisões liminares pelos réus e do risco de ineficácia da tutela deferida.
A jurisprudência do STJ admite fundamentação sucinta, desde que suficiente para sustentar a decisão (AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação sucinta da decisão que determina o bloqueio de valores não configura ausência de fundamentação, desde que sejam atendidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 489, § 1º, 497, 537, 833, IV; Súmula nº 410/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/8/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ANTÔNIO GRASSI contra decisão de ID n° 33325695 dos autos originários, proferida pelo Exmo.
Juiz de Direito, Dr.
Roberto Luiz Ferreira Santos, da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões – Comarca da Capital – Juízo de Cariacica, que, na “ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos” ajuizada por DANIEL MOINO AMORIM em face do agravante e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, determinou o bloqueio de ativos financeiros em desfavor do requerido, ora agravante, junto ao sistema Sisbajud, referente ao montante indicado no item “m.1” da petição inicial.
Em razões recursais de ID nº 6697118, o agravante sustenta, em resumo, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) foi determinado o bloqueio, via Sisbajud, das contas de propriedade do Agravante, todavia, foi concedido sem a devida fundamentação; c) a ausência de fundamentação viola claramente o art. 11 do CPC, bem como não pode haver a concessão de uma liminar sem análise dos requisitos essenciais à sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).
Diante de tais argumentos, pugna, inicialmente, pelo deferimento da Gratuidade da Justiça, assim como seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, no sentido de determinar a suspensão imediata da decisão agravada e, por consequência, não sejam efetuados novos bloqueios na conta bancária do Requerido, ora Agravante.
No mérito, pugna pela anulação da decisão recorrida.
Despacho de ID n° 7322163 determinou a intimação do agravante para apresentar os documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado.
Petição do agravante no ID n° 7481242 realizando a juntada de documentos.
Em decisão de ID nº 8090225, foi indeferido o pedido de recebimento do recurso sob o efeito suspensivo e deferido o requerimento de Gratuidade da Justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 10128776, em que o agravado requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida.
Pois bem.
Denota-se dos autos que, na origem, DANIEL MOINO AMORIM ajuizou “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos” em face do ora agravante e de TOKIO MARINE SEGORADORA S.A., alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro requerido no dia 10.10.2022, tendo sido diagnosticado com politraumatismo grave em decorrência do sinistro, vindo a apresentar rebaixamento de consciência, hematoma epidural temporal direita, fratura mastoidea e occipital à direita, acúmulo de ar dentro da cavidade craniana, fratura exposta na perna esquerda, fratura da tíbia, abscesso epidural, craniectomia descompressiva, dentre outras sequelas oriundas do dito acidente.
Aduz que permaneceu na UTI de 10.10.2022 a 17.11.2022 obtendo alta médica apenas em 28.11.2022, esclarecendo ainda que em 18.10.2022 passou por procedimento cirúrgico de craniotomia descompressiva para retirada de parte do crânio.
Afirma que desde o acidente em comento sofre com inúmeras sequelas lutando diariamente por sua recuperação, de modo que depende exclusivamente do SUS para obter seu tratamento.
Por tais razões, pediu em 1º grau a concessão da tutela de urgência para que os demandados custeassem e/ou procedessem ao ressarcimento de todas as despesas relacionadas ao tratamento médico, tais como consultas, exames, cirurgias, materiais curativos e ortopédicos, próteses medicamentos, fisioterapia, tudo o que for necessário para a recuperação e restabelecimento da saúde do requerente.
Ao apreciar o pleito liminar, a então MM.
Juíza de primeiro grau que presidia o feito se convenceu do preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC, tendo deferido a tutela de urgência, determinando aos requeridos o custeio das despesas relacionadas ao tratamento do requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa.
Contra a referida decisão, a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A opôs recurso de Embargos de Declaração, o qual, nos termos da decisão agravada, foi rejeitado e, ainda, considerando a ausência de comprovação de cumprimento da ordem judicial, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros em desfavor dos requeridos junto ao sistema Sisbajud.
Narrado o contexto processual, conforme prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.
Essa exigência constitucional tem por objetivo assegurar a transparência do Poder Judiciário e o controle das decisões por meio de eventual recurso.
Sob essa perspectiva, em relação a alegação recursal de ausência de fundamentação da r. decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em desfavor dos requeridos junto ao sistema Sisbajud, não se vislumbra tal circunstância, haja vista constar expressamente na decisão recorrida a devida fundamentação para a aplicação da tutela cautelar no caso em apreço, cumprindo o previsto no inciso IX, do artigo 93, da CRFB/88, pois não houve a “comprovação de cumprimento da ordem judicial emanada nos autos”, bem como verificou-se o decurso do prazo concedido para cumprimento da liminar inicialmente deferida.
Depreende-se do processo originário que o agravante e a empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, reiteradamente, descumpriram as decisões liminares anteriores proferidas pelo Juízo competente, configurando concreto risco de dano e ineficácia da tutela em favor da parte agravada.
A hipótese gerou, inclusive, a majoração da multa por descumprimento da decisão judicial, conforme ID nº 343171161.
Logo, a decisão recorrida expôs, de maneira clara e suficiente, os motivos pelos quais o Juízo a quo concluiu pela inércia e pelo reiterado descumprimento, da parte agravante, da determinação judicial que concedeu tutela de urgência, cujo objetivo era assegurar um direito cuja eficácia dependia de cumprimento imediato.
A fundamentação judicial não exige exaustão ou abordagem de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que contemple, de forma clara e coerente, os fundamentos determinantes para o convencimento do juízo.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a fundamentação sucinta não importa necessariamente em ausência de fundamentação: […] 1.
Não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, sendo imperativo lógico da decisão o fundamento de que a parte agravante deixou de cumprir a determinação judicial, restou devidamente justificado o bloqueio de ativos financeiros da parte agravante.
Ademais, o reiterado descumprimento de ordem judicial pelo agravante, além de justificar a manutenção da decisão, é atitude que atenta contra os princípios da efetividade e da celeridade processual, previstos no art. 4º do CPC.
A persistência em desobedecer determinações judiciais fragiliza a credibilidade da Justiça e prejudica a boa-fé processual, em detrimento do outro polo da relação jurídica e da própria sociedade.
Pelo exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida. É como voto. 1 - “Ante o descumprimento reiterado da decisão proferida por este juízo, bem como considerando as peculiaridades do caso em apreço, além da gravidade do estado de saúde do requerente que necessita de tratamento médico com urgência e a fim de viabilizar o resultado prático equivalente da medida, DETERMINO a intimação dos requeridos, por seus advogados e pessoalmente, para comprovarem o cumprimento da decisão antecipatória no prazo de 24 (vinte e quatro horas) e, desde já, majoro a multa por descumprimento para R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta, na forma dos artigos 497, 537, §1º, do CPC (Súmula nº 410/STJ)”. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Acompanho o voto de relatoria. -
23/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO GRASSI - CPF: *49.***.*49-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/01/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO GRASSI em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:21
Juntada de Petição de contraminuta
-
29/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 14:13
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
04/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:17
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
04/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
04/12/2023 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2023 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2023 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2023 17:25
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
22/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029264-89.2018.8.08.0048
Osmar Batista Bastos
Zenildo Antonio Ferrari Junior
Advogado: Carlos Eduardo da Costa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2018 00:00
Processo nº 5003792-70.2022.8.08.0012
Walace Chaves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Cristina Massaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:48
Processo nº 5003137-87.2025.8.08.0014
W2Sat Rastreamento Veicular LTDA
Rafael Gomes de Sousa
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 16:13
Processo nº 5041529-37.2023.8.08.0024
Sofia Lage Iglesias Nunes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neemias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:07
Processo nº 0001329-77.2025.8.08.0000
Luiz Carlos Santos Coutinho
Juiz de Direito Audiencia de Custodia
Advogado: Brenda Heringer Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 09:35