TJES - 5000497-42.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000497-42.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) REU: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Ministério Público para que se manifeste sobre a certidão de ID 69477408, a qual informa o falecimento do acusado, no prazo de 10 dias, conforme ID 70640628.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 26 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
26/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2025 13:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 11:18
Juntada de Mandado - Intimação
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24/05/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/05/2025 14:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:47
Juntada de Mandado - Intimação
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000497-42.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) REU: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por Patrick Guaris Oliveira, em oposição a sentença proferida, alegando omissão.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 382 do CPP, em leitura mais atual com o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
De fato, houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários pela atuação dativa da profissional, que segundo entendimento, tem legitimidade concorrente com a parte para recorrer de decisão relacionada a honorários advocatícios (STJ, REsp 1.776.425).
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, dou-lhes provimento, para conhecer da omissão e, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, fixar honorários no montante de R$650,00 para o advogado dativo atuante em prol do acusado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 1/2021 do TJES/PGE.
Após ciência das partes do teor desta decisão, cumpram-se os demais dispositivos da sentença objurgada.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 11:25
Desentranhado o documento
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25/04/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000497-42.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) REU: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado Espírito Santo em face de Fernando dos Santos Cardoso, imputando-lhe o delito do art. 147, caput do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 44587466, em 11 de junho de 2024.
Citado (ID 47079200), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 48892003.
O saneamento se deu consoante decisão proferida no ID 48896602.
A instrução do feito ocorreu consoante assentada de ID 54856717.
As alegações finais do Ministério Público encontram-se no ID 61483799 e as da Defesa no ID 65917037. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido garantido às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos: (i) boletim de ocorrência de fls. 04 a 07; e (ii) as próprias declarações da vítima, sendo oportuno esclarecer que, a rigor, as infrações penais aqui tratadas são de natureza transeunte, de maneira que sua comprovação por prova material se mostra dispensável (TJES, 0906529-61.2009.8.08.0045).
A autoria, a seu turno, se extrai das provas dos autos, de modo que a vítima confirmou em Juízo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, narrando ainda com mais detalhes ter tido um relacionamento amoroso com o acusado por cerca de três meses, o qual resultou no nascimento de um filho.
Assevera que, após a separação do casal, passou a ser constantemente ameaçada pelo réu, em razão de divergências relacionadas à pensão alimentícia do filho, onde o acusado enviava mensagens intimidatórias, nas quais dizia: “Para de mandar mensagens sobre pensão que vou até sua casa te dar o que você merece [Sic]” e “Não quero te ver com outro homem porque vai apanhar você e a pessoa [Sic]”.
Corroborando com tal assertiva, em Juízo, a testemunha Elvira da Silva Gonçalves, mãe da vítima, confirmou que o réu frequentemente enviava mensagens à sua filha, as quais causaram temor à ofendida.
Nesse sentido, entendo que as provas produzidas em contraditório corroboram integralmente com àquelas produzidas na esfera inquisitiva.
Sabe-se, ainda mais quando corroborada por outros meios de prova, que a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios de violência doméstica, praticados hodiernamente às ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas a ofendida e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CP E ART. 21, LCP).
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADA A PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEV NCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar na existência de coisa julgada se toda a documentação existente nos autos comprova, com clareza, que os fatos apurados em processo diverso, aonde já existe sentença condenatória com trânsito em julgado, foram cometidos em dias e horários diferentes, em contextos diferentes e com vítimas diferentes.
Preliminar rejeitada. 2.
Impossível absolver o apelante se as declarações das vítimas em juízo, ratificando as prestadas em sede policial são coesas entre si e harmônicas com os demais elementos dos autos não havendo dúvidas da prática dos fatos. 3.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 4.
Recurso a que se nega provimento. (Apelação, 012170115658, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019).
Tais fatos, somados aos antecedentes do requerido, no qual: (i) ostenta duas condenações com trânsito em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e embriaguez ao volante (PN.º 0001182-47.2018.8.08.0016 e 0002077-29.2016.8.08.0064); e (ii) enfrenta duas condenações ainda pendentes de trânsito em julgado pela prática dos crimes de vias de fato e desacato (PN.º 0000194-84.2022.8.08.0016 e 0001302-85.2021.8.08.0016), crimes estes que permitem, à luz do art. 239 do CPP, lastrear decreto condenatório, na esteira do entendimento do TJES (APL 0000246-03.2011.8.08.0037).
Em seu interrogatório, o réu, embora tenha reconhecido que possivelmente tenha ameaçado a vítima, limitou-se a afirmar que estava sob efeito de álcool no momento dos fatos, negando, no entanto, a intenção de causar dano à vítima.
A Defesa
por outro lado, alega que não resta demonstrado que o denunciado tenha praticado quaisquer ilícitos contra sua ex-companheira, restando contraditórias as palavras proferidas pela vítima, sendo elas inclusive a única fonte probatória, dissociada de quaisquer outros elementos indiciários dos autos, não merecendo assim guarita para uma condenação.
O fato de a promessa de mal injusto não ter se concretizado não afasta a tipicidade do crime de ameaça, bastando que tal promessa seja séria e idônea, ou seja, capaz de intimidar, violando, assim, o bem jurídico tutelado (liberdade pessoal).
Em se tratando do crime de ameaça, o STJ possui o entendimento de que é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (REsp 1712678/DF).
Estando a versão do réu isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024).
Assim, insofismável a procedência do pleito autoral.
Vislumbro a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal, uma vez que a infração penal foi perpetrada com violência contra a mulher de acordo com a Lei Federal n. 11.340/2006, de modo que agravo a pena do réu no patamar de 1/6, conforme entendimento do TJES (ApCrim 030120105058).
Afere-se ainda a presença da agravante do art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o acusado é reincidente, possuindo duas condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos aqui narrados, oportunidade em que valho-me de uma¹ delas para agravar sua pena em 1/6, como entende o TJES (Apl 030120105058).
Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Também não há causas de aumento ou diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu Fernando dos Santos Cardoso pela prática do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O réu é possuidor de maus antecedentes, uma vez que, utilizada uma condenação com trânsito em julgado para os fins de reincidência, valho-me de uma² para, na primeira fase da dosimetria da pena, aplicar em desfavor do acusado, consoante entendimento do STJ (por todos, o REsp 1437411/SP).
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, às suas circunstâncias, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
Igualmente no tocante às consequências.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, arbitro a pena base em 1 mês e 18 de detenção.
Outrossim, diante de duas agravantes, estabeleço sua pena em 3 meses e 8 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias a incidirem na espécie. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, §2º, alínea a do Código Penal, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da reincidência, nos moldes da Súmula n. 269 do STJ. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Reconhecida a reincidência do réu, na forma dos artigos 44, inciso II e 77, inciso I do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da sursis no caso vertente, além é claro da violência e grave ameaça à pessoa. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (APL *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No caso concreto, não há requerimento de prisão preventiva, ainda no caso de sentença condenatória, por parte do órgão acusatório.
Tal fato obstaculiza qualquer entendimento deste Juízo em sentido diverso, ex vi do art. 311 do CPP e do entendimento do TJES (0013280-44.2020.8.08.0000).
Assim, sem ingressar no mérito do tema, outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, motiva, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$650,00 para a Defesa Dativa atuante no feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a expedição da guia de execução definitiva; (c) a inscrição do requerido no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (e) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; e (f) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ 0001182-47.2018.8.08.0016. ² 0002077-29.2016.8.08.0064. -
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 08:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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31/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PATRICK GUARIS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:46
Audiência Oitiva de Testemunha realizada para 19/11/2024 11:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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19/11/2024 11:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:34
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de DARA DA SILVA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:07
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:42
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PATRICK GUARIS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/09/2024 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2024 17:20
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 19/11/2024 11:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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20/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICK GUARIS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/07/2024 22:42
Juntada de Certidão - Citação
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/06/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 14:06
Recebida a denúncia contra FERNANDO DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *61.***.*69-76 (REU)
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11/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:38
Processo Inspecionado
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20/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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