TJES - 5029729-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029729-03.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA MOREIRA DE SOUZA PERAZIO Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 DECISÃO Indefiro o requerimento de consulta de endereço da parte contrária, pois sequer esgotadas as tentativas administrativas pela parte autora EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD – MEDIDA EXCEPCIONAL – OCORRÊNCIA DE UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO OD DEVEDOR FORAM INFRUTÍFERAS - RERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pesquisa nos sistemas administrativos do Infojud, Bacenjud e Renajud para a obtenção do atual endereço do requerido da ação de busca e apreensão apenas é admitida de forma excepcional, quando a parte comprova o esgotamento das diligências extrajudiciais à sua disposição. 2.
Ao contrário do que afirma a agravante, inexiste comprovação de que foram ultimadas as possibilidades disponíveis para obtenção do endereço do requerido/agravado, haja vista que a recorrente, após ter sido frustrada uma única tentativa de citação e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 18594515) no endereço declinado no contrato, pleiteou a consulta aos referidos mecanismos.
A petição da ora agravante (ID 25720885) somente mencionou de forma genérica que foram infrutíferas as diligências extrajudiciais para a localização do bem e/ou do devedor, sem trazer qualquer indicativo de que realmente envidou esforços para que houvesse a angulação da relação processual e a efetivação da medida liminar deferida pelo órgão a quo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 10/Nov/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5010218-03.2023.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Tutela de Urgência Desta feita, intime-se a parte credora para indicar o endereço atualizado do bem e da parte requerida, em 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/12/2024 12:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 01:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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