TJES - 5005866-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DAVID SILVA PEREIRA - CPF: *60.***.*74-79 (PACIENTE).
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09/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVID SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:29
Concedido o Habeas Corpus a DAVID SILVA PEREIRA - CPF: *60.***.*74-79 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005866-31.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAVID SILVA PEREIRA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE JAGUARÉ DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de urgência, impetrado em favor de DAVID SILVA PEREIRA contra suposto ato coator do Juízo da Vara Única de Jaguaré, que, nos autos da ação penal nº 0000045-67.2024.8.08.0065, decretou a sua prisão preventiva e deixou de analisar o pedido de revogação da cautelar máxima.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) desde 06/08/24 foi pleiteado pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa, sem qualquer resposta; (ii) ainda que o paciente venha a ser condenado na ação penal, não seria submetido sequer ao regime semiaberto, o que demonstra a discrepância em manter a segregação cautelar no caso concreto; (iii) não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 312, do CPP. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
De início, vale registrar que, de fato, o impetrante formulou pedido de revogação da prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau em 06/08/2024 (ID 48103639 dos autos originários), sem que, contudo, tenha qualquer manifestação do magistrado acerca do pleito, como remessa ao Ministério Público para análise, por exemplo.
Sobreleva-se, ainda, que o processo demonstra tramitar normalmente, inclusive com a ocorrência de audiência de instrução e julgamento, sem que o referido pedido seja efetivamente analisado pela autoridade apontada coatora.
Por esses motivos, entendo que resta afastada a supressão de instância que o presente cenário, em tese, apresentaria, haja vista a necessária revisão da segregação cautelar do paciente.
Firmadas tais premissas, como qualquer prisão antes da condenação transitada em julgado, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar.
Para tanto, devem-se fazer presentes: (i) a viabilidade do direito, consubstanciada na prova de existência do crime, em conformidade com as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, e em indícios suficientes de autoria; e (ii) o perigo da demora em relação ao objeto da persecução, com fundamento nas situações descritas no art. 312 do mesmo diploma processual.
O art. 312 do CPP, ao seu turno, estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) para a garantia da ordem pública; (b) para a garantia da ordem econômica; (c) para a conveniência da instrução criminal; e/ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Além desses pressupostos básicos, a real necessidade da prisão surge como requisito complementar, que deve estar associado a um dos fatores antes referidos para que se possa cogitar da aplicação de medida tão extrema.
Na hipótese, o paciente foi denunciado pelas condutas descritas no art. 163, parágrafo único, inc.
III e art. 330, ambos do Código Penal.
A propósito, consta da exordial acusatória (ID 46804170 dos autos de origem): “Consta dos autos, no qual serve de base para a presente denúncia, que no dia 19 de maio de 2024, por volta das 21h02, no Restaurante Alta Pressão, localizado na Rua Nove de Agosto n° 2143, Centro, nesta cidade de Jaguaré/ES o denunciado DAVID SILVA PEREIRA, com vontade livre e consciente, deteriorou coisa alheia, patrimônio do Estado, consistente na viatura de polícia militar RP 5170, bem como desobedeceu ordem legal dos militares PMES Leandro Lima Gomes e PMES Lincoln Marcilio Araújo Costa. (id 43627718).
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, a polícia militar foi chamada para atender uma ocorrência no Restaurante Alta Pressão, chegando ao local a funcionária do estabelecimento identificada como Grazieli Salarolli, informou aos militares que um dos clientes estava embriagado, alterado e ameaçando os demais clientes.
Ao se aproximarem do indivíduo e na tentativa do diálogo, o denunciado David se mostrou alterado e não quis conversar com os militares PMES Leandro Lima Gomes e PMES Lincoln Marcilio Araújo Costa, sendo dada a ordem para que ele saísse do local, ocasião em que o denunciado desobedeceu a ordem, vindo em direção dos militares, sendo necessário o uso de spray.
Ato contínuo o denunciado saiu do restaurante e se dirigiu até a pizzaria Jazz, começando a importunar os clientes que ali estavam, os militares deram ordem para que o denunciado colocasse as mãos na parede, no entanto, este pegou uma cadeira de plástico e partiu pra cima dos militares.
Quando enfim contido pelos militares, o denunciado completamente alterado, resistindo a prisão, acabou chutando a porta dianteira do lado esquerdo da viatura RP 5170, provocando um amassado próximo a maçaneta.
Autoria e materialidade da prática delituosa estão comprovadas nos autos, notadamente, pelo Boletim Unificado 54600647, auto de prisão em flagrante delito, exame pericial de constatação de dano, bem como pelas provas testemunhais e demais elementos de convicção existentes nos autos. (…)” Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o paciente supostamente praticou os crimes tipificados (i) no art. 163, parágrafo único, inc.
III, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é de 3 (três) anos de detenção; e (ii) no art. 330, do mesmo diploma, cuja pena máxima abstrata é de 6 (seis) meses de detenção.
Ocorre que, nesse cenário, não resta preenchido o requisito constante ao art. 313, do CPP, na medida em que não se tratam de crimes nos quais as penas são privativas de liberdade (inciso I), muito menos por período superior a 4 (quatro) anos, ainda que, eventualmente, somadas.
Nesse sentido, julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – PEDOFILIA NO MEIO VIRTUAL, ART. 241-B DO ECRIAD – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP – PENA MÁXIMA IGUAL A QUATRO ANOS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA 1) A prisão preventiva se trata de uma limitação ao direito constitucional de liberdade de locomoção, sendo a ‘ultima ratio’ entre todas as medidas cautelares previstas no processo penal, devendo seu uso ser reservado apenas para casos excepcionais. 2) A prisão preventiva decretada não possui fundamentação idônea, já que a pena máxima em abstrato do delito previsto no art. 241-B do CPP se encontra situado no intervalo entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, sendo que o art. 313, I, do CPP estabelece que caberá a prisão preventiva para crimes com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, além disto se trata de paciente primário, com condições pessoais favoráveis, possui trabalho e endereço fixos, emprego com carteira assinada e filhos, não havendo nenhum indício que leve a presumir que não vá colaborar com o andamento da instrução processual ou tampouco frustrar a aplicação da lei penal. 3) Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Isto posto, compreendo que a prisão preventiva é inviável, de modo que o magistrado de piso poderia ter aplicado qualquer, inclusive mais de uma, das medidas cautelares diversas da prisão preceituadas pelo art. 319 do CPP, não podendo, contudo, aplicar a prisão preventiva. (TJES, HCCrim nº 5003891-76.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel:.
Des.
Convocada CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Dje: 22/08/2022) (grifei) _________________ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007811-58.2022.8.08.0000 PACIENTE: OSCAR SENA LACERDA COATOR: JUIZO DE JAGUARE - VARA UNICA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
ARTIGO 14, DA LEI 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 313, DO CPP.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO IGUAL A QUATRO ANOS.
NÃO CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É sabido que, em relação ao cabimento, o decreto da prisão preventiva exige o preenchimento de alguma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, e deve ser fundamentado, ainda, com base em elementos concretos e específicos revelados em algum dos requisitos expostos no art. 312, do mesmo diploma legal. 2.
Hipótese em que o crime em apuração envolve pena máxima igual a quatro anos, não se amoldando, portanto, à exigência do artigo 313, I, da legislação processual penal.
Além disso, o paciente tem em seu desfavor apenas atos infracionais pretéritos, razão pela qual também não pode ser enquadrado no artigo 313, inciso II, pois, tecnicamente, não foi condenado anteriormente por “crime”.
O delito pelo qual o paciente foi denunciado também não tem relação com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, muito menos há dúvida sobre a sua identidade civil. 3.
Ordem concedida para manter os efeitos da decisão liminar por meio da qual foi revogada a prisão preventiva, mediante manutenção de medidas cautelares alternativas. (TJES; HC 5007811-58.2022.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Des.
Rel.
Helimar Pinto; 29/09/2022) (grifei) Nada obstante, ainda que na decisão que decretou a prisão preventiva tenha sido consignado o risco à reiteração delitiva, fato é que todos os processos citados para embasar referido requisito foram ou extintos por cumprimento da pena no ano de 2012 ou tiverem sua extinção decretada face a ocorrência de prescrição (processos nº 0035957-84.2006.8.08.0024, 0017295-77.2003.8.08.0024), o que afasta a incidência do inciso II do art. 313, CPP.
Com efeito, embora à época da decretação da medida extrema existisse mandado de prisão preventiva aberto, expedido em desfavor do paciente pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (autos do processo nº 0301113-29.2013.8.05.0103), denota-se que a segregação, naqueles autos, fora relaxada e o alvará de soltura foi, inclusive, devidamente expedido (IDs 62002168 e 62002164 dos autos originários).
Em outras palavras, verifica-se que, além de a pena máxima dos delitos supostamente praticados pelo paciente possuírem pena máxima de detenção, não restou demonstrada situação fática que sirva de substrato para a decretação da sua prisão preventiva, de modo que não resta preenchido nenhum dos requisitos autorizadores previstos no art. 313 do CPP para aplicação da cautelar máxima.
Dessa forma, considerando o caráter excepcional da prisão cautelar e o não preenchimento do requisito atinente ao art. 313 do CPP, entendo que deve ser concedida a liberdade provisória ao paciente, devendo ser aplicadas as seguintes medidas cautelares, quais sejam: a) proibição de sair da Grande Vitória sem prévia autorização do Juiz natural da causa; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; c) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; d) proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas, bem como de se aproximar delas, devendo manter uma distância mínima de 500m (quinhentos metros); e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder ao paciente DAVID SILVA PEREIRA, filho de Elza Silva Pereira e João Pereira Bulhões, nascido em 21/02/1985, a LIBERDADE PROVISÓRIA, com a SUBSTITUIÇÃO da prisão preventiva pelas medidas cautelares acima fixadas, sem prejuízo das medidas cautelares que o Juízo natural entender pertinente.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, pondo-o imediatamente em liberdade se por AL não encontrar-se preso, constando expressamente as medidas cautelares ora fixadas.
Decorridos 24hs, não estando em liberdade, notifique-se a DD.
Autoridade para fazê-lo em igual prazo, sob pena de crime de desobediência.
Quedando-se inerte, certifique e retornem conclusos.
Dê-se imediata ciência à parte impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais manifestações baseiem-se em informações absolutamente atualizadas.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
22/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de Soltura
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22/04/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2025 12:55
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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19/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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