TJES - 5027519-56.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:54
Juntada de
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05/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAYCON DAYAN DE SOUZA FELES ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAYCON DAYAN DE SOUZA FELES ARAUJO *50.***.*82-60 em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5027519-56.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: MAYCON DAYAN DE SOUZA FELES ARAUJO *50.***.*82-60, MAYCON DAYAN DE SOUZA FELES ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ SERGIO DE LIMA JUNIOR - SP485047 Decisão.
Vistos em inspeção.
Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em desfavor de MAYCON DAYAN DE SOUZA FELES ARAUJO.
Devidamente citado, o executado permaneceu inerte.
Assim, promovi a busca de seus ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, o que restou parcialmente frutífero, tendo sido bloqueado R$ 3.651,74 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) no ITAÚ UNIBANCO S.A.
Posteriormente, a parte devedora peticionou (ID 63970451) alegando que o valor bloqueado é impenhorável.
Isso porque, a quantia teria natureza salarial.
Para provar suas alegações, a parte executada juntou extrato bancário e contracheques.
Pois bem.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do saldo constante da sua conta localizada no ITAÚ UNIBANCO S.A, entendo que assiste razão à parte executada, eis que os documentos acostados nos autos comprovam que o referido montante refere-se à verba salarial decorrente do seu trabalho, a qual o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assevera ser impenhorável.
Destarte, tenho que a quantia de R$ 3.651,74 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) deve ser desbloqueada, já que é destinada a subsistência da parte executada, sendo, pois, impenhorável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, determinando que seja desbloqueada a quantia de R$ 3.651,74 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), a qual se encontrava depositada na conta ITAÚ UNIBANCO S.A.
Expeça-se alvará em favor da parte executada no valor R$ 3.651,74 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Intimem-se as partes dessa decisão e intime-se a parte executada para que, caso queira, garanta a execução e oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Vitória – ES, data registrada no sistema.
ANSELMO LAGHI LARANJA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:57
Processo Inspecionado
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22/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:58
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:15
Decorrido prazo de MAYCON DAYAN DE SOUZA FELES ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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30/07/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2023 13:40
Juntada de
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06/09/2023 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2023 17:21
Juntada de
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04/04/2023 14:51
Decisão proferida
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30/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:26
Juntada de
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24/10/2022 12:22
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2022 14:54
Juntada de
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22/08/2022 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2022 13:49
Juntada de
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28/06/2022 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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17/05/2022 13:50
Juntada de
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25/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:42
Processo Inspecionado
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24/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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