TJES - 5012875-42.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012875-42.2024.8.08.0012 Nome: ADENILTON CAMPOS TOSTES Endereço: Rua Alberto Marinho, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-010 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por ADENILTON CAMPOS TOSTES em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
O autor alega ser consumidor dos serviços da ré e que, sendo pessoa com deficiência (cadeirante), depende da energia elétrica para a sua acessibilidade, como o uso de um portão eletrônico.
Afirma que seu consumo habitual era de aproximadamente R$ 100,00, mas que as faturas de abril e maio de 2024 vieram com valores desproporcionais (R$ 210,53 e R$ 351,75).
Relata ter constatado que o erro decorria da leitura do medidor de sua inquilina, que reside no andar de cima.
Sustenta que, apesar de ter comunicado o erro à ré, que chegou a enviar uma equipe ao local, o problema não foi solucionado e seu fornecimento de energia foi indevidamente suspenso em 13/06/2024, deixando-o preso do lado de fora de sua residência.
Para ter o serviço restabelecido, viu-se obrigado a pagar o valor que considera indevido.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novos cortes.
No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão ID 67072911 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A ré, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em sua contestação, argui preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de perícia técnica in loco para verificar a regularidade da medição de consumo, o que tornaria a causa complexa.
No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço.
Afirma que os débitos que originaram a suspensão do fornecimento (faturas de abril e maio de 2024) são plenamente devidos e que, após solicitação do autor, uma equipe técnica realizou os ajustes necessários na unidade consumidora em 22/02/2024, não havendo débitos anteriores a essa data.
Sustenta que a suspensão do fornecimento de energia foi uma medida legítima, amparada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, pois decorreu do inadimplemento de faturas vencidas e notificadas.
Afirma, portanto, que agiu em exercício regular de direito.
Rechaça o pedido de restituição em dobro, por considerar as cobranças legítimas, e nega a ocorrência de dano moral, pois a suspensão do serviço teria sido causada pela culpa exclusiva do consumidor (inadimplência), o que rompe o nexo de causalidade.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID 72373393). É a síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes de adentrar o mérito, analiso a questão processual pendente arguida pela ré em contestação.
Sustenta a requerida, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica, entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa.
Ademais, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico da presente lide, revela-se dispensável a realização de perícia técnica.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Superada essa questão e adentrando ao mérito, não há dúvidas que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Nesse passo, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, independente de culpa, cabendo à fornecedora demonstrar que as cobranças da fatura contestada pelo autor decorreu do real consumo, o que não fez.
O cerne da lide reside em apurar se houve falha na medição do consumo de energia.
O autor alega que o aumento abrupto em suas faturas decorreu de uma inversão na leitura dos medidores, o que é corroborado pela própria ré.
Em sua contestação (ID 69440214), a requerida junta telas sistêmicas que atestam a existência de "cabos invertidos" na unidade consumidora do autor, registrando que a anomalia foi solucionada em 10/05/2024.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço é incontroversa, pois a própria ré admite o erro que gerou as cobranças excessivas nas faturas contestadas.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DE MEDIDORES.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO REAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra, em síntese, que, após a instalação de novo medidor que atende sua residência (nº 8540340), passou a receber cobranças de energia muito acima da sua média de consumo, em razão da inversão de medidores com o vizinho. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, deixando de acolher o pedido de dano moral.
A tese recursal da parte autora cinge-se à existência de dano moral. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4 Na hipótese, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, restou incontroversa a inversão do medidor de energia da parte autora com o do vizinho no momento da instalação efetuada pela concessionária ré, concluindo o perito que "os prepostos da Concessionária Ré estiveram no local para realizarem a inspeção técnica, e constataram a inversão dos medidores, o que ratificou o teste feito na ocasião pela própria Autora pois ao desligar o seu disjuntor, gerou a interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel de seu vizinho". 5.
Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, respondendo a empresa pelos danos morais daí oriundos.
Em verdade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, configurando dano moral in re ipsa. 6.
Dano moral configurado.
Com efeito, os sofrimentos causados ultrapassaram o mero aborrecimento, vez que a inversão perdurou por mais de sete meses, arcando a parte autora com o pagamento do consumo de energia do vizinho, sob pena de suspensão do fornecimento da energia em sua residência. 7.
Ademais, o e.
STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral. 8.
Tem-se demonstrada a ocorrência de dispêndio considerável de tempo em função do imbróglio causado pela apelante ré, tendo feito a parte autora prova de seu direito, com fulcro no artigo 373, I, do CPC.
Precedente. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00325694220178190038 2024001105567, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/10/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/10/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JULGADA PROCEDENTE – ERRO DE LEITURA E INVERSÃO DE MEDIDORES CONSTATADA – A RÉ CONFESSOU A VERACIDADE DOS FATOS - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1003257-48.2023.8.26 .0248 Indaiatuba, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 22/11/2023, Data de Publicação: 22/11/2023) Consequentemente, a suspensão do fornecimento de energia, motivada pelo não pagamento de débitos reconhecidamente indevidos, foi um ato ilícito.
No que tange ao dano material, o autor comprova, por meio dos documentos de ID 46063410, ter realizado o pagamento das faturas impugnadas de abril e maio de 2024, nos valores de R$ 210,53 e R$ 351,75, o que totaliza um desembolso de R$ 562,28.
Para o necessário recálculo dos débitos, caberia ao autor apresentar sua média de consumo, o que fez ao alegar que suas faturas habituais giravam em torno de R$100,00.
A ré, por sua vez, não impugnou especificamente este valor, tampouco trouxe aos autos o histórico de consumo da unidade para contrapor a média informada.
Diante da incontroversa inversão dos medidores e da ausência de impugnação da ré quanto a média de consumo do medidor do autor, considero como média de consumo o valor por ele indicado de R$100,00 para cada uma das faturas.
Desta forma, abatendo-se o valor efetivamente devido (R$200,00) do total pago (R$562,28), a restituição da quantia de R$362,28 é a medida que se impõe.
Contudo, esta deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição em dobro é afastada na hipótese de engano justificável.
No caso, a cobrança se deu por um erro técnico (inversão dos medidores), o que caracteriza o engano justificável e afasta a má-fé da concessionária.
Quanto ao dano moral, este restou configurado e ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento.
A ré não apenas falhou ao cobrar valores indevidos, mas também ao suspender o fornecimento de um serviço essencial, mesmo após ter sido notificada do erro.
A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade do autor que, por ser cadeirante, foi impedido de acessar sua própria residência devido à falta de energia para operar o portão eletrônico.
Tal fato configura grave ofensa à dignidade e à liberdade de locomoção, justificando a reparação moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DE MEDIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VALOR EXORBITANTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois trata-se de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica/apelante e o consumidor. 2.
A inversão dos medidores de energia entre vizinhos configura falha na prestação de serviço, devendo o autor ser ressarcido em relação ao valor pago erroneamente. 3.
Compete à concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor de energia.
Nessa ordem, contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, incumbia à empresa ré o ônus de provar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
Razão disso, evidenciada a cobrança indevida, mister se mostra declarar a inexistência do débito apontado, devendo o valor correto ser apurado de acordo com a média de consumo da unidade nos meses cobrados. 4.
Demonstrada a existência do dano consistente na privação de fornecimento de energia na unidade consumidora do postulante por extenso período, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo experimentado pelo autor, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. 5.
O valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.
Constatado que o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado, impõe-se sua manutenção no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
O pedido do apelado no sentido de que a apelante seja condenada por suposta litigância de má-fé, bem como de majoração da indenização por danos morais, não pode ser conhecido por ter sido formulado nas contrarrazões, consoante inteligência da Súmula n.º 27 do TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5545781-62.2020.8.09.0134, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇAS EXACERBADAS.
MEDIDOR CAMBIADO COM UNIDADE VIZINHA.
Sentença de procedência para condenar a parte ré a regularizar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, bem como a pagar R$10.000,00 por danos morais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros da data do trânsito em julgado da sentença, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos de 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré.
Parecer técnico apresentado pela parte ré indica que foi constatada inversão de medidores com o apartamento vizinho.
A inversão de medidores, que fundamenta a pretensão autoral, é fato incontroverso.
Falha na prestação do serviço. É inconteste também que houve corte no fornecimento do serviço, durante o período em que as cobranças estavam equivocadas.
Danos morais configurados.
Indenização reduzida para R$5.000,00, valor mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, corrigidos desta data.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00135875820198190054 202200140267, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 17/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) No tocante ao quantum, devemos levar em conta que o dano moral não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a conduta dos agentes (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA: a) na obrigação de restituir ao autor ADENILTON CAMPOS TOSTES o valor de R$ 362,28 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), com juros de mora pela SELIC a contar da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função); b) ao pagamento ao autor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC a contar da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de ADENILTON CAMPOS TOSTES - CPF: *02.***.*90-65 (AUTOR).
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11/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de ADENILTON CAMPOS TOSTES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012875-42.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILTON CAMPOS TOSTES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO A audiência de conciliação designada nos autos será realizada de forma híbrida, podendo ser presencial, na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, ou telepresencial, por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade e risco, ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das duas formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA/ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012875-42.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ADENILTON CAMPOS TOSTES Endereço: Rua Alberto Marinho, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-010 Advogados do(a) AUTOR: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658, LUIZA NIELSEN NUNES - ES33465 REQUERIDO(A) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação proposta por Adenilton Campos Tostes em face de Edp Espirito Santo Distribuidora de Energia, na qual pretende, em concessão de tutela, compelir a ré a se abster de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, alegando a existência de cobrança indevida em faturas referentes aos meses de abril e maio de 2024, que teriam sido emitidas com valores supostamente incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel.
No entanto, conforme se verifica dos autos, especialmente do despacho de Id. 46172153, foi oportunizado ao autor o prazo de cinco dias para que comprovasse a manutenção do débito que ensejou o pedido de tutela de urgência, o que se revela medida essencial à verificação da probabilidade do direito, elemento indispensável à concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, transcorrido o prazo concedido, conforme certificado no Id. 54126642, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar a documentação solicitada, apta a demonstrar que o débito permanece sendo exigido pela concessionária ré.
Dessa forma, ausente a comprovação da subsistência do débito — fundamento central do pedido de urgência —, não se encontra, neste momento, configurada a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano que justificasse o deferimento da medida de urgência.
Ademais, cumpre ressaltar que a tutela de urgência pressupõe demonstração inequívoca da verossimilhança dos fatos e da iminência de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, o que não restou evidenciado nos autos, sobretudo diante da omissão da parte autora em comprovar elemento essencial ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a ser realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefones (27) 3246-5607 / 3246-5608, devendo observar as advertências a seguir.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 26/05/2025 Hora: 15:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070415343857600000043844772 Doc. 01 - Procuração Documento de representação 24070415343889500000043844776 Documento Pessoal Documento de Identificação 24070415343913900000043844777 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24070415343937400000043844778 Doc. 03 - Conta de Consumo antiga Documento de comprovação 24070415343965600000043844781 Doc. 04 - Faturas Altas Documento de comprovação 24070415343996300000043844784 Doc. 05 - Protocolos de Atendimento Documento de comprovação 24070415344021700000043844788 Doc. 06 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24070415344042200000043844791 Doc. 07 - Nova Cobrança Indevida Documento de comprovação 24070415344068100000043844794 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070512510176000000043895855 Despacho Despacho 24070517511247000000043946097 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071213215051100000044321517 Decurso de prazo Decurso de prazo 24110614120281200000051319723 Despacho Despacho 24110707053223400000051331615 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110713550846500000051397407 Decurso de prazo Decurso de prazo 25040814402151100000059258218 Petição Prosseguimento do Feito Petição (outras) 25041111000550800000059479452 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar a ADENILTON CAMPOS TOSTES - CPF: *02.***.*90-65 (AUTOR).
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12/04/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:25
Decorrido prazo de ADENILTON CAMPOS TOSTES em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de ADENILTON CAMPOS TOSTES em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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