TJES - 5013141-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013141-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS MAGNAGO, WANUZA AMADO BORGES MAGNAGO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO DOS REIS MAGNAGO e WANUZA AMADO BORGES MAGNAGO (assistidos por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Foz do Iguaçu x Vitória com conexão em Guarulhos, no entanto, ao pousarem no local de conexão, foram informados sobre a impossibilidade de embarque, pois as suas bagagens não se encontravam na aeronave.
Dessa forma, foram realocados para voo que partia de Congonhas (local distinto do cronograma inicial), ocorre que ao chegarem, foram surpreendidos com a notícia que a bagagem foi despachada em seu voo original.
Não obstante, o novo itinerário teve atraso de aproximadamente 04h15min na decolagem, razão pela qual postulam a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a troca do trecho de conexão originalmente previsto se deu pelas restrições operacionais do aeroporto e o atraso do voo de realocação ocorreu pelas condições climáticas adversas, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
Somado a isso, sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, de modo que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que as supostas restrições operacionais e as condições climáticas adversas configuram como fortuito interno, ao passo que estão inseridas no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, isso à luz da Teoria do Risco Empresarial.
Por conseguinte, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação do serviço, até porque a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo nacional - Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente - Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para a chegada ao destino - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado, importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC) - Fortuito interno - Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora - Danos morais que se caracterizam in re ipsa pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos provido. (TJSP, Apelação Cível, 13ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Francisco Giaquinto, DJE: 17/04/2024).
Por fim, ainda que se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de realocação em voo que partia de outra aeroporto e o atraso superior a 04 horas do novo itinerário, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada o autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR a demandada a pagar a cada o autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANTONIO DOS REIS MAGNAGO Endereço: Rua Cassiano Castello, 83, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-010 Nome: WANUZA AMADO BORGES MAGNAGO Endereço: Rua Cassiano Castello, 83, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-010 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO DOS REIS MAGNAGO - CPF: *17.***.*48-10 (REQUERENTE) e WANUZA AMADO BORGES MAGNAGO - CPF: *27.***.*36-65 (REQUERENTE).
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25/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013141-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS MAGNAGO, WANUZA AMADO BORGES MAGNAGO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, id nº 68713336, com posterior conclusão para sentença, conforme Despacho, id nº 67512980.
SERRA-ES, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013141-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS MAGNAGO, WANUZA AMADO BORGES MAGNAGO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 22 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042116060567900000059866285 ci wanuza antonio lavignia Documento de Identificação 25042116060624500000059866286 Procuração Mayara - Assinado Digitalmente Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042116060691400000059866287 Gmail - Aviso GOL_ seu voo foi alterado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042116060752700000059866288 mudanca aniversário filha Documento de comprovação 25042116060810200000059866289 passagem Documento de comprovação 25042116060870000000059866290 passagem saida de foz do iguacu Documento de comprovação 25042116060925300000059866291 voo 1552 Documento de comprovação 25042116060975300000059866292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042217420826900000059937242 SERRA, 22/04/2025 Nome: ANTONIO DOS REIS MAGNAGO Endereço: Rua Cassiano Castello, 83, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-010 Nome: WANUZA AMADO BORGES MAGNAGO Endereço: Rua Cassiano Castello, 83, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-010 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 -
24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:48
Audiência Una cancelada para 03/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:06
Audiência Una designada para 03/06/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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