TJES - 5000106-63.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000106-63.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA, PREST QUALITY RENT A CAR EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação para Transferência de Pontos da Carteira de Motorista” ajuizada por Jeferson Ronconi dos Santos, ora Requerente, em face de DETRAN-ES, de Município de VItória e de Quality Locadora, ora Requeridos.
O Requerente alega, em epítome, que firmou negócio jurídico e por instrumento particular vendeu e entregou a posse do veículo de placa QQR-9756 em 15.10.2020 e que o novo proprietário não realizou a transferência e ainda sofreu infrações de trânsito.
Diz que não era o condutor e nem o proprietário do veículo e que não pode ser responsabilizado pelas infrações de trânsito VD00083492 e VD00097118, bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir 2023-N6VF7.
Os Requeridos foram devidamente citados.
O DETRAN-ES argumenta que não é parte legítima, que não foi indicado o real condutor no momento oportuno e que a transferência do veículo não ocorreu, inexistindo qualquer irregularidade na sua conduta e que em caso de procedência a pontuação deverá ser transferida para o novo proprietário.
O município também se diz parte ilegítima e afirma que todas as notificações foram devidamente entregues.
Quality Locadora, apesar de devidamente citada (id Num. 39381593), não respondeu.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR O Requerido Detran-ES argumenta que o Requerente pretende a transferência da pontuação de autos de infração que não lavrou e que não deve responder aos pedidos.
Já o município assevera que não é o órgão de trânsito responsável por aplicar a penalidade.
Ocorre que o DETRAN-ES é o órgão de trânsito responsável pela transferência de propriedade de veículos, bem como pela aplicação das penalidades decorrentes de infrações de trânsito e o município é o órgão responsável pela lavratura dos dois autos de infração de trânsito questionados.
Já decidiu o STJ que “buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.).
Além disso, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”.
Desta forma, restam os Requeridos legitimados à responder aos pedidos deduzidos na exordial.
Rejeito.
MÉRITO O Requerente assevera que vendeu o automóvel de placa placa QQR-9756 em 15.10.2020 e que entregou a posse do veículo ao comprador (3º Requerido), que assumiu o encargo de transferir o veículo conforme o prazo conferido pelo CTB.
Diz que não houve a transferência e que multas de trânsito foram cometidas com o veículo e lançadas indevidamente em seu prontuário.
Sustenta que duas dessas infrações de trânsito foram computadas na instauração do processo de suspensão do direito de dirigir 2023-N6VF7.
Conforme extraio do id Num. 36003885, no dia 15.10.2020 foi preenchido e firmado o ATPV do automóvel TOYOTA COROLLA, de placa QQR-9756, com firma reconhecida em cartório por autenticidade do comprador e do vendedor, demonstrando que houve negociação do veículo entre particulares como relatado na exordial.
Ocorre que o documento colacionado no id Num. 36003885 é o CRV expedido em 19.08.2020 e contém restrição à venda por alienação ao BRADESCO ADM CONS., de sorte que sequer poderia ter sido negociado pelo Requerente enquanto pendente a alienação fiduciária, conforme prevê o Decreto-Lei 911/1969: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Pelo documento de id Num. 42420918 - Pág. 9 é possível verificar que o veículo foi adquirido pelo Requerente em 19.08.2020 de REALIZA SEMINOVOS LTDA e que foi transferido somente em 31.03.2022 para POLIANA SILVA MOREIRA.
Não há na cadeia sucessória do veículo qualquer registro de que tenha havido transferência para a Quality Locadora, 3ª Requerida.
Já no id Num. 42420918 - Pág. 8 vejo que o CRV foi emitido com a transferência de propriedade do veículo no valor de R$ 77.900,00 e alienação fiduciária, que só foi baixada em 29.03.2022.
Segundo o id Num. 36003885 - Pág. 2 o veículo teria sido negociado para o 3º Requerido por R$ 20.000,00, cerca de dois meses depois da aquisição pelo Requerente e posteriormente vendido por mais de R$ 100.000,00.
Como se vê, a restrição à venda só foi baixada em 2022, quando da transferência para POLIANA SILVA MOREIRA, pelo que extraio da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULOS. ÔNUS PROBANDI. 1 - É ônus da parte autora a comprovação dos requisitos legais para alcançar o reconhecimento do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15. 2 - O Código Civil não estabelece o registro como requisito para aquisição de propriedade móvel, como é o caso dos veículos automotores.
No entanto, para que se reconheça a propriedade do embargante sobre o veículo não registrado no DETRAN, impõe-se a ele produzir provas sobre o fato, o que não se verifica na hipótese dos autos.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 3 ? A cessão a terceiro de posse de veículo alienado, ou com restrição no respectivo certificado de registro, à revelia da instituição financeira credora, ou seja, sem qualquer comunicação ao credor fiduciário, verdadeiro dono do veículo, até então, consiste em ato ilegítimo, inapto a induzir a posse. 4 - Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença que, embasada no contexto probatório dos autos e peculiaridades da situação fática, conclui que o embargante não se desincumbiu de seu ônus probandi.
HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. 5 - Diante do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, majora-se os honorários advocatícios (artigo 85, §11º, do CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/GO, Processo 5035730-75.2018.8.09.0051, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Fernando de Castro Mesquita.
Publicado em 08/03/2019) Muito se debateu na doutrina a respeito da possibilidade de mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência passou a admitir a comprovação da transferência do bem apenas com a prova da efetiva tradição, dispensando-se a transferência no órgão de trânsito para o fim de desonerar o antigo proprietário.
Ocorre que esse posicionamento foi recentemente revisado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL nº 1.556/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 17/6/2020; AREsp nº 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e REsp nº 1.768.244/SP, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/3/2019.
Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Exmo.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n° 438.156/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 16/12/2019 e AgInt no REsp nº 1.653.340/RS, Rel.
Exma.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 30/05/2019.” Neste sentido ainda: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.753.941/ES, Rel.
Exmo.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 08/03/2022 e DJe 16/03/2022) - (destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença" (STJ, AREsp nº 369.593/RS, Rel.
Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 01/06/2021 e DJe 08/06/2021) - (destaquei).
O que se verifica é que o Requerente não cumpriu com o dever insculpido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de sorte que a transferência do veículo não ocorreu.
Caberia ao Requerente ter quitado o veículo ou transferido junto ao credor fiduciário a dívida e feito a comunicação de venda imediatamente que se eximiria da responsabilidade do veículo, mas não cumpriu a obrigação, nos termos exigidos pela legislação de trânsito, para que se possa aventar da não responsabilização pelas cobranças impostas e da mitigação do dispositivo legal citado acima.
Ainda que se possa aventar a respeito da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, entendo que não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento de IPVA e multas.
Trata-se a imposição de comunicação de venda do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão estadual de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos.
E quanto à consolidação da pontuação dos autos de infração de trânsito, o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Com essa premissa e aliada à redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ- NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.
Assim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal.
O Requerente não faz qualquer prova de que não recebeu as notificações, apelando apenas para a informação de que não era o condutor do veículo por ocasião das multas de trânsito, alegação frágil e que não se encontra amparada por nenhum elemento dos autos de forma segura.
Do histórico de id Num. 42680141 verifico que o AIT VD00083492 teve a notificação de autuação entregue em 12.03.2021 e a notificação de penalidade em 14.06.2023, após indeferimento da defesa de autuação.
O pagamento da multa ocorreu em 06.09.2023.
Já o AIT VD00097118 teve a notificação de autuação entregue em 15.06.2021 e a notificação de penalidade em 26.06.2023.
Logo, concluo que o Requerente não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar qualquer irregularidade nos autos de infração de trânsito e no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
O Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Revogo a tutela de urgência outrora deferida.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
23/04/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - CPF: *31.***.*47-02 (REQUERENTE).
-
08/11/2024 14:44
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Mandado
-
28/02/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
-
28/02/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 22:46
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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