TJES - 5000213-25.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LOCATELLI MOVEIS SA em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5000213-25.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: LOCATELLI MOVEIS SA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Decisão.
Vistos em inspeção Trato de Embargos de Declaração opostos pela executada no ID 43608032.
Em síntese, a parte embargante sustenta que a decisão proferida no ID 37328274 possui obscuridade a ser sanada, ante a condenação da excipiente ao pagamento de honorários, por ocasião da rejeição da exceção de pré-executividade.
Intimado para contrarrazões, o Município embargado quedou-se inerte, vide certidão no ID 62928248.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, inciso I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
Analisando as razões recursais expostas, a parte embargante sustenta haver obscuridade na decisão guerreada, eis que fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios por ocasião da exceção de pré-executividade.
Diante disso, entendo que assiste razão à parte embargante, eis que, de fato, houve um equívoco no arbitramento dos honorários advocatícios, posto que, em relação à verba sucumbencial, no âmbito da exceção de pré-executividade, somente serão devidas se esta resultar na extinção da execução fiscal, o que não foi o caso.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1.
A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência . 3.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária . (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).
Ainda, compulsando os autos, verifiquei que constou do dispositivo que o mérito havia sido resolvido quando, na verdade, deveria ter sido determinado o prosseguimento da execução fiscal, o que também deverá ser sanado nesta ocasião.
Logo, reformo a decisão, no intuito de sanar os vícios apontados, para que passe a constar da parte dispositiva o seguinte: “Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada pelo LOCATELLI MOVEIS SA, devendo a execução fiscal prosseguir até a satisfação integral do crédito exequendo.
Sem honorários e sem custas, eis que se trata de mero incidente processual.
Intime-se o Município de Vitória para, em 30 (trinta) dias, requerer o que lhe pertine para o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da LEF.” Desse modo, a irresignação recursal da parte embargante merece prosperar, devendo a obscuridade ser suprida nos termos acima, mantendo-se o restante incólume.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LOCATELLI MOVEIS SA, reformando a decisão guerreada.
Esta decisão passa a integrar a decisão proferida no ID 37328274.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/04/2025 15:09
Processo Inspecionado
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23/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LOCATELLI MOVEIS SA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:19
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/09/2023 23:59.
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31/07/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2023 19:27
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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02/05/2023 13:03
Juntada de
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01/02/2023 14:28
Juntada de
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17/10/2022 16:58
Juntada de
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03/09/2022 13:15
Juntada de
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30/05/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 13:08
Juntada de
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11/01/2022 15:22
Juntada de
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04/11/2021 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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25/08/2021 15:27
Juntada de
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09/04/2021 09:41
Juntada de
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16/11/2020 14:25
Decisão proferida
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27/10/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2020 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2020 17:31
Conclusos para decisão
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21/02/2020 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2020 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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20/12/2019 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2019 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/12/2019 23:59:59.
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15/10/2019 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 15:55
Conclusos para decisão
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01/07/2019 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2019 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
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02/05/2017 17:05
Conclusos para despacho
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02/05/2017 17:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2015 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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