TJES - 5000947-59.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000947-59.2024.8.08.0056 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CHARLEANA PEREIRA KRAUSE TRESSMANN Advogado do(a) REQUERIDO: IZADORA CHRISTINA BOECKER RAACH - ES37565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar(em) se possui(em) interesse na produção de provas adicionais, especificado-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 19 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
19/05/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000947-59.2024.8.08.0056 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CHARLEANA PEREIRA KRAUSE TRESSMANN Advogado do(a) REQUERIDO: IZADORA CHRISTINA BOECKER RAACH - ES37565 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente ação em desfavor de CHARLEANA PEREIRA KRAUSE TRESSMANN, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação da requerida pela prática de ato de improbidade administrativa.
Aduz o Parquet que a requerida, na condição de servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de escriturária, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, auferiu vantagem econômica indevida durante o período compreendido entre 16/08/2018 a 31/12/2020, visto que apesar de se encontrar em gozo de licença remunerada para acompanhamento de tratamento de saúde de familiar, utilizava o benefício para cursar graduação em medicina veterinária, em período integral.
Assevera, assim, que a ré acarretou danos ao erário e incorreu na prática de ato de improbidade administrativa.
Requer o Membro Ministerial, pois, a condenação da requerida pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções do artigo 12, inciso I, da mesma Lei.
A inicial de ID 45474362 foi instruída com os documentos de ID 45474363/45474365.
Despacho inicial ID 45641036.
Citação ID 47718440.
Instado a se manifestar, o Município de Santa Maria de Jetibá manifestou interesse em integrar a lide no ID 48745450.
A requerida ofereceu contestação no ID 50518814, acompanhada da documentação de ID 50518828/50522828, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0000033-17.2023.8.08.0056, a inépcia da exordial, a prescrição do procedimento administrativo disciplinar, a ausência de interesse de agir e a nulidade do processo administrativo.
No mérito, alegou, em suma, que não há comprovação do dolo da requerida, na medida em que a Administração Pública detinha pleno conhecimento de que a ré cursava graduação em medicina veterinária à época de concessão da licença.
Em sede de réplica, no ID 54066085, o Parquet pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas, uma vez que a esfera cível não se confunde com a criminal, tampouco com a administrativa, bem como inexistem dúvidas acerca do dolo da requerida, que se utilizou das condições de saúde de sua genitora para se afastar de suas atividades laborais, mediante percebimento dos vencimentos, para cursar faculdade em período integral. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da preliminar de suspensão do feito Defende a requerida a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação penal nº 0000033-17.2023.8.08.0056, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, a fim de melhor averiguação dos fatos.
Contudo, em se tratando de esferas distintas e independentes, e face a inexistência de julgamento dos autos nº 0000033-17.2023.8.08.0056, entendo que, por ora, a ação penal não obsta o prosseguimento deste feito, nos termos do artigo 935 do Código Civil.
Além disso, diferente do disposto no caput do artigo 315 do Código de Processo Civil, a aferição da prática de ato de improbidade administrativa independe da existência de crime.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Da preliminar de inépcia da inicial Sustenta a requerida que a exordial é inepta, face a ausência de comprovação acerca da prática de ato doloso pela ré.
Todavia, não cabe a este Magistrado, neste momento, a análise aprofundada acerca do dolo da requerida em auferir vantagem indevida, mas somente averiguar a presença de indícios que permitam refutar eventual prática culposa, o que é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial descreve minuciosamente os fatos, com todas as circunstâncias que poderiam originar o direito pleiteado, além da devida observância dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
III – Das preliminares de prescrição e nulidade do procedimento administrativo disciplinar Afirma a parte ré que o procedimento administrativo disciplinar se encontrava prescrito, além de não restarem observados os requisitos legais para a sua validade, o que o torna nulo.
Ocorre que a legalidade do processo administrativo não é objeto do presente feito, razão pela qual, sem mais delongas, rejeito a preliminar.
IV – Da preliminar de ausência de interesse de agir Alega a requerida que a ação carece de uma de suas condições, consistente no interesse de agir, pois, devido a prescrição do procedimento administrativo disciplinar, eventual ressarcimento ao erário deverá ser pleiteado em ação de execução fiscal. É importante destacar que o interesse de agir diz respeito a necessidade de ajuizamento da demanda e da adequação do procedimento ao fim pleiteado.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o procedimento adotado é adequado ao fim almejado, tendo em vista que o Parquet pretende o reconhecimento da prática de ato ímprobo pela ré, com a consequente condenação desta nas sanções cabíveis.
Por outro lado, a efetiva prática de ato de improbidade administrativa será apurada no decorrer da instrução processual, vez se tratar de questão de mérito.
Convém ressaltar, assim como apontado anteriormente, que eventuais nulidades do procedimento administrativo não constituem objeto desta ação.
Logo, rejeito a preliminar.
V – Do saneamento Não vislumbro a existência de outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a prática de ato ímprobo pela ré; (2) o afastamento da requerida de suas atividades laborais para fins de cursar faculdade; (3) o recebimento indevido de remunerações durante o período em que a ré se encontrou de licença; (4) a existência de dano ao erário; e, (5) a existência de valores a serem ressarcidos pela requerida à Administração Pública Municipal.
Intimem-se as partes acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/04/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:24
Proferida Decisão Saneadora
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11/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:27
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:49
Processo Inspecionado
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25/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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