TJES - 5001811-92.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5001811-92.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANDRE CARDOSO SOUZA EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) EMBARGADO: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de embargos à execução opostos por Carlos André Cardoso Souza em face de MRV Engenharia e Participações S.A.
Narra o embargante, em suma, que celebrou com o embargado contrato de compra e venda de imóvel mas que, em razão de dificuldade financeiras, inadimpliu as prestações, ensejando a execução em apenso (autos nº 0017315-52.2020.8.08.0048).
Outrossim, alegou excesso de execução, sustentou a inexigibilidade de juros moratórios e requereu o parcelamento do débito, formulando, ainda, proposta de acordo.
Gratuidade da justiça deferida no id. 25690398.
O embargado se manifestou no id. 26830406, sustentando, em resumo, a regularidade do débito, requerendo a rejeição dos embargos.
Na oportunidade, rejeitou a proposta de acordo.
Manifestação à impugnação no id. 39113139.
Instadas sobres a produção de provas, apenas o embargante se manifestou, pedindo o julgamento antecipado (id. 47643070).
Relatados.
Decido.
Estou julgando o pedido imediatamente, nos moldes do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por não ser necessário ao julgamento a produção de outras provas além das que constam nos autos.
A execução em apenso foi ajuizada com lastro em contrato de compra e venda cujas prestações não foram adimplidas pelo embargante, que confessou o débito, limitando-se a afirmar que deixou de pagar por dificuldades financeiras, o que, por si só, não legitima a interrupção do pagamento, na medida em que o desemprego não caracteriza caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
Vejo que o contrato que ensejou a execução constitui título executivo, conforme preceitua o art. 784, inciso III, do CPC.
Nesse contexto, é de se ver que o documento particular foi firmado livremente entre as partes, presumindo-se, pois, que decorreu de consenso mútuo, de modo que, inexistindo a alegação de qualquer vício de vontade, obriga os contratantes, à luz do salutar princípio pacta sunt servanda.
A alegação de excesso de execução não há, sequer, como ser conhecida.
In casu, o embargante sustenta excesso de execução alegando que, quando do ajuizamento da demanda principal, o embargado apontou um débito superior devido, majorando os juros moratórios.
Todavia, não aponta a quantia devida em afronta ao que dispõe o art. 917, §3º do CPC, que assim prevê: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ora, o embargante se limitou a invocar excesso de execução, mas não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento da disposição supra que impõe-lhe a indicação do quantum devido.
Ressalto que a previsão legal da obrigatoriedade de declaração da quantia incontroversa e apresentação do cálculo é imposta a todos os litigantes, sem exceções, ainda que o embargante esteja amparado pela gratuidade da justiça, como no caso em apreço.
Inclusive, em situações semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça Capixaba: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATAS EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO REJEIÇÃO LIMINAR ART. 917, §4º, INCISO I DO CPC SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Quando o excesso de execução é baseado na alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título é indispensável a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Como consequência lógica do descumprimento dessa incumbência, o §4º do artigo 917 do CPC, traz a possibilidade de os embargos à execução serem liminarmente rejeitados, acaso o excesso de execução for o seu único fundamento, como é o caso dos autos.
Precedentes TJES. 2.
Ressalta-se que a norma em apreço é cogente, sendo de observância obrigatória para todos os litigantes, inclusive àqueles patrocinados pela Defensoria Pública, sobretudo no caso dos autos em que o pleito de remessa à contadoria jamais foi formulado em primeira instância e nem mesmo houve pedido específico de realização de prova pericial contábil. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012160085937, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
NECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme sabido, preceitua o artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC que, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Não apontando tal valor, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. 2.
Segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais, nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes. 3.
Esta egrégia Terceira Câmara Cível já teve a oportunidade de desprover apelo mantendo a sentença então objurgada que havia rejeitado liminarmente embargos monitórios justamente pela não apresentação dos cálculos indicando o valor da cobrança tido por correto.
Precedente. 4.
O fato de as apelantes serem assistidas pela Defensoria Pública não implica que lhes deva ser dispensada a exigência em questão, do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, até porque sequer demonstraram uma possivelmente extraordinária complexidade dos valores a serem calculados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade , CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento.
Vitória/ES, 02 de abril de 2019.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 012160043555, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 12/04/2019) Portanto, é inafastável a consequência jurídica de não conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, inc.
II do CPC.
Ademais, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos moratórios, como pretende o embargante, que são encargos inerentes ao inadimplemento e que devem observar o vencimento de cada parcela, sendo devidos e exigíveis a partir dele, ou seja, do vencimento.
Por fim, vejo que o embargado não manifestou interesse na proposta de acordo para parcelamento do débito e, de toda sorte, não pode ser compelido a receber o montante que lhe é devido de forma diversa da que fora prevista em contrato e aceita pelo embargante quando da assinatura do documento.
O título exequendo encontra-se, portanto, revestido das condições de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo às formalidades legais e dotado de eficácia executiva, devendo prosseguir a execução.
Ante o exposto, e sendo desnecessário tecer maiores elucubrações, rejeito os embargos, resolvendo-os em seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e o tempo exigido para os serviços.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida ao embargante, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, desvinculem-se os autos, arquivando estes embargos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ANDRE CARDOSO SOUZA - CPF: *66.***.*79-00 (EMBARGANTE).
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21/03/2025 15:57
Processo Inspecionado
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06/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 01:37
Decorrido prazo de JANAINA LOPES BRACELARES em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/06/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANDRE CARDOSO SOUZA - CPF: *66.***.*79-00 (EMBARGANTE).
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10/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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