TJES - 0000240-79.2022.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0000240-79.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : FRANKLIN AMARAL COSTA D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO 1.
Intime-se mais uma vez a Defesa para, no prazo legal, apresentar a peça processual correspondente ou justificar o abandono ao processo, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente, nos moldes do art. 265 do Código de Processo Penal; 2.
Apresentada a peça processual, conclusos para sentença.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
29/07/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3357-4050 - ramal: 265 PROCESSO Nº 0000240-79.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : FRANKLIN AMARAL COSTA D E S P A C H O OFÍCIO / MANDADO I – Ciente da certidão ID 69591253; II - Renove-se a intimação da Defesa, nos termos do item "II" do despacho ID 62577657; III – Com a apresentação da peça processual correspondente, façam-me conclusos para sentença; IV - Diligencie-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
10/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0000240-79.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : FRANKLIN AMARAL COSTA D E S P A C H O I – Atenta aos autos, observei que inicialmente foi nomeada Advogada Dativa para patrocinar os interesses do acusado (ID 33607727 - págs. 20/21).
Contudo, após a instrução processual, o acusado constituiu Defesa (pág. 98); II - Os Defensores requereram a reabertura do prazo, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (pág. 96), argumentando que, até a apresentação do instrumento procuratório, FRANKLIN era representado pela D.
Advogada nomeada.
Diante disso, defiro o pleito defensivo.
Intime-se a Defesa para apresentar, no prazo legal, a peça processual correspondente; III - Considerando a ausência de Defensor Público atuando nesta Vara, foi nomeada a Ilustre Advogada DRA.
RENATA GONÇALVES DA SILVA – OAB/ES 26.978, para patrocinar os interesses do réu.
Desta feita, a fim de garantir a justa compensação à Advogada nomeada, pelo trabalho desenvolvido, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Ressalto que a atuação da Advogada Dativa se deu com a apresentação de resposta à acusação (ID 33607727 - págs. 28/32) e participação em duas audiências de instrução (ID 33607727 - págs. 74 e 80); IV – Saliento que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais na ausência da Defensoria Pública Estadual, deve observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum.1 No entanto, o emprego puro dos valores fixados na tabela da OAB não é a melhor escolha, uma vez que o montante se mostra demasiadamente custoso ao Estado que, infelizmente, tem orçamento arrochado e precisa dar conta da satisfação de todos os direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, o certo é garantir a remuneração dos advogados dativos e, ao mesmo tempo, viabilizar a consecução dos objetivos estatais, segundo o princípio da proporcionalidade; V – Proceda-se conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; VI - Ademais, considerando que o Advogado Dr.
PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - OAB/ES 15.169 não foi nomeado por este Juízo nem constituído pelo réu, desconsidero as peças processuais apresentadas até a presente data (IDs 52590319 e 61751159).
Desabilite-o dos autos, bem como a D.
Advogada RENATA GONÇALVES DA SILVA – OAB/ES 26.978; VII – Com a apresentação da peça processual, façam-me conclusos para sentença.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1 TJ-ES – APL: 00147182620128080020, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/07/2016. -
28/04/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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