TJES - 0601412-58.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601412-58.2009.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANITHE GOMES DA SILVA GOZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação de id 71184790, no prazo legal.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601412-58.2009.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANITHE GOMES DA SILVA GOZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO - SP179534 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL NA FUNÇÃO RURÍCULA, proposta por JANITHE GOMES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, estando as partes qualificadas na inicial.
Na petição inicial de fls. 02/18, a requerente afirmou que foi casada com o Sr.
Pedro Rodrigues Pereira, falecido em 09 de setembro de 1999.
Alegou que ambos exerciam atividades como lavradores até o falecimento do de cujus e que o Sr.
Pedro trabalhou como trabalhador rural desde a infância, garantindo o sustento da família.
Diante disso, a autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado falecido.
Despacho determinando ao requerente a emenda da inicial à fl. 28.
Petição de fl. 30, oportunidade em que a parte autora requereu a emenda da inicial para constar no pedido o reconhecimento de tempo de trabalho do de cujus como trabalhador rural.
Deferida a gratuidade judiciária na fl.32.
O requerido em sede de contestação, fls. 34/43, alegou preliminarmente a inexistência de interesse de agir da parte autora, por não haver pedido na esfera administrativa, no mérito alegou prescrição e improcedência da ação e requereu a extinção do processo.
Manifestação da autora em réplica nas fls. 54/64.
Petição do requerido reiterando os fundamentos da contestação, fls. 70/76.
Consta nos autos o Termo de Audiência de fls. 84/85, no qual foi registrada a impossibilidade de conciliação em razão da ausência das partes.
Na mesma ocasião, a MM.
Juíza proferiu despacho saneador, rejeitando a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir suscitadas pela parte requerida.
Nas fl. 88, a requerida peticionou interpondo Agravo Retido contra a decisão de fls.84/85, que afastou a preliminar de falta de interesse de agir.
Razões do Agravo fls. 89/95.
Manifestação da parte autora nas fls. 100/111.
Termo de Audiência na fl. 123, na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela requerente, depoimento do Sr.
Otacilio Nogueira dos Santos na fl. 124, depoimento do Sr.
Adão Ferreira do Nascimento na fl. 125.
Despacho de fl. 127, determinando que as partes se manifestem para informar se pretendem produzir outras provas.
O requerido se manifestou na fl. 129, informando que não há necessidade de produção de novas provas.
A requerente requereu a juntada do documento de aposentaria rural por idade da autora, alegando que o casal possuía economia familiar, conforme fls. 130/131v.
Manifestação do requerido na fl.133v, alegando que o referido documento juntado pela parte autora não comprova o trabalho do falecido, requerendo a improcedência da ação.
Alegações finais do requerido no ID. 22293079. É o que importar relatar.
DECIDO.
MÉRITO/FUNDAMENTAÇÃO.
Por se tratarem de pedidos distintos, passo a analisá-los separadamente. 1.
Reconhecimento do tempo de trabalho rural na função de rurícola: A averbação de tempo de atividade rural é um procedimento para reconhecer o período de trabalho campesino exercido pelo segurado da previdência, para que este possa computá-lo como tempo de contribuição ao solicitar o benefício previdenciário.
Referente ao cômputo do tempo de contribuição, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à vigência da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Todavia, o tempo de serviço rural posterior a vigência referida lei somente poderá ser computado para fins de aposentadoria mediante recolhimento das contribuições previdenciárias.
Veja-se o referido entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2.
O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo. 3.
O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991.
Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. 4.
Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5.
A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6.
Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial. 7.
Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8.
A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. 9.
O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10.
Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. 11.
A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária.
Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador.
Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 12.
De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13.
Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14.
Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo.
No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 14.12.2015). (Grifo meu) Nesse sentido, ainda dispõe a Súmula nº. 272, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." No mais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que o período de labor campesino anterior a 30/10/1991 é admitido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, salvo, se para efeito de carência.
Veja-se o referido precedente: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO RURAL.
CÔMPUTO. (...) 2.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel.
Des.
Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020). (grifei) Posto isso, para comprovar o exercício de atividade rurícola exercidos pelo de cujus constam nos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento na data de 17 de dezembro de 1966, na qual consta a profissão de lavrador exercida por Sr.
Pedro Rodrigues Pereira; - Certidão de Óbito na data de 09 de agosto de 1999, na qual também consta profissão de lavrador do de cujus; - Depoimento de duas testemunhas, conforme fls. 124/125; - Carta de concessão de aposentadoria por idade, memória de cálculo às fls. 130/131.
Cabe ressaltar, que a prova material foi corroborada pela prova testemunhal produzida no processo, tendo as testemunhas inquiridas em Juízo, sido uníssonas ao confirmaram que o de cujus exerceu atividades rurais.
Portanto, presentes todos os requisitos exigidos, a procedência do pedido é de rigor, devendo o de cujus ser condenado a implementar o Reconhecimento do tempo de trabalho rural na função de rurícola. 2.
Da pensão por morte: A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213 de 1991, in verbis: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não a contar da data:” Assim, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a qualidade de dependente do postulante ao benefício." Portanto, para ser deferido o benefício de pensão por morte é necessário que o instituidor da pensão ostente a qualidade de segurado da Previdência Social à época de seu falecimento, bem como que haja a relação de dependência econômica entre o ex-segurado e o requerente do benefício.
A relação de dependência econômica da autora e o óbito do instituidor não é discutido nos autos, por ser ela presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, ante a certidão de casamento juntada nos autos, na data de 17 de dezembro de 1966.
A aposentadoria por idade rural detém seus requisitos nos art. 39 e 48, §2º, da Lei 8.213/91, os quais transcrevo abaixo: "Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou, II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (...) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
O art. 201, §7º, II, da CRFB/88, estabeleceu que a idade mínima que o trabalhar rural pode ser aposentado é com 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher. "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal Pois bem.
Em relação ao quesito idade, verifico que o instituidor do benefício veio a óbito em 09/09/199, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Posto isto, vislumbro que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, restando configurado que o de cujus comprovou o tempo de carência necessário para concessão de aposentadoria por idade.
Forte em tais razões, vislumbro que o pedido formulado de pensão por morte deve ser acolhido, considerando toda a fundamentação acima apontada. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação por Janithe Gomes Pereira, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de pensão por morte, nos termos dos art. 74.
A, I, da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do de cujus, qual seja, 09/10/1999, bem como determino o reconhecimento do tempo de trabalho rural desempenhado por Sr.
Pedro Rodrigues Pereira, da data de 06/12/1966 a 09/10/1999 na função de rurícola, exercido pelo de cujus e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do CPC.
Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178¹ do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Não interposto recurso de apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federa da 2ª Região, com fulcro no art. 496, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de JANITHE GOMES PEREIRA (REQUERENTE).
-
18/06/2024 14:15
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:31
Juntada de Informações
-
24/03/2023 15:03
Juntada de Informações
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22/03/2023 00:54
Decorrido prazo de JANITHE GOMES DA SILVA GOZ em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:23
Decorrido prazo de JANITHE GOMES DA SILVA GOZ em 13/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/02/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2009
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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