TJES - 5016498-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE VITÓRIA em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5016498-78.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL RAMOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO COATOR: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE VITÓRIA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL RAMOS - ES16234 Advogado do(a) IMPETRADO: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 Advogado do(a) COATOR: SWLIVAN MANOLA - ES17875 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raquel Ramos em face de ato dito coator, atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória e pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação IDCAP, consistente na rejeição do título de pós-graduação apresentado pela impetrante no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Câmara Municipal de Vitória/ES, nos cargos de Consultor e Procurador Legislativo.
Relata que a comissão do concurso não reconheceu o título de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito e Processo do Trabalho, cujo certificado de especialização foi devidamente apresentado, sob o argumento de que, nos termos do item 14.12, alínea A3, do edital, é necessária a apresentação do histórico.
Assevera que o formalismo exacerbado e desarrazoado não pode prevalecer em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, causando prejuízo à candidata que está entre os primeiros classificados, haja vista ter sido apresentada documentação idônea, suficiente e genuína para pontuação por títulos.
Ao final, requereu o a concessão da segurança para que seja cassado ato que não reconheceu o título de Pós-Graduação “Lato Sensu” - Especialização em Direito e Processo do Trabalho, contabilizando-se a sua pontuação (1 ponto) ao somatório de pontos que já possui.
Requereu ainda a concessão da assistência judiciária gratuita.
Instruiu a inicial com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 42056864).
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido (ID 42445332).
Notificado, ID 43663001, o Presidente da Câmara Municipal de Vitória prestou informações no ID 44314079 defendendo a legalidade do ato em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Informações prestadas pelo IDCAP no ID 43858629 impugnando a assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que a impetrante descumpriu as normas do edital.
Instado a se manifestar, o Ministério Público dispensou sua intervenção no feito (ID 49646227). É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna o impetrado IDCAP o pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando que a impetrante não comprovou a alegada miserabilidade.
Conforme se deflui do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos normativos para a concessão de gratuidade de justiça. É cediço que é do impugnante o ônus de comprovar que a parte agraciada com a justiça gratuita tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Na hipótese vertente, em que pese a alegação do impugnante IDCAP, tenho que não conseguir comprovar, como lhe competia, que a impetrante dispõe de meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, rejeito a impugnação a assistência judiciária gratuita.
MÉRITO O impetrante alega a ilegalidade do ato que não conheceu seu diploma de pós-graduação latu sensu desacompanhado do histórico escolar.
Aduz o formalismo exacerbado e desarrazoado do ato.
Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa à correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os artºs 5º, LXIX, da Magna Carta, e 1º da Lei nº 12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo da prova documental acostada à inicial, dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Nesse passo, devo aferir se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo da impetrante.
No caso em exame, a própria impetrante reconhece que o edital contempla a previsão de que o título de pós-graduação deve estar acompanhado do histórico escolar (item 14.12 – A3).
A meu sentir, forçoso reconhecer que a impetrante não atendeu às exigências previstas no edital no que tange à apresentação do histórico escolar, o que foi imposto a todos os candidatos de forma isonômica.
Por oportuno, destaque-se que, ao se inscrever no concurso, a impetrante aderiu a todos os termos do instrumento convocatório, inclusive àqueles que especificaram os requisitos de admissão e consideração dos títulos, não sendo legítimo que ela fique dispensada de cumprir as disposições impostas a todos os candidatos.
Diante da clareza da regra que condiciona a pontuação do título à apresentação concomitante do respectivo histórico escolar, conclui-se que a ausência deste último prejudica o interesse da impetrante e, fatalmente, compromete a configuração do direito alegado.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
FASE DE TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR JUNTAMENTE COM DIPLOMA.
Pleito pelo impetrante de pontuação na fase de títulos, apesar de não ter apresentado o histórico escolar juntamente com o diploma.
R.
Sentença denegatória da segurança.
Apelo do impetrante.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
Edital que expressamente prevê a apresentação do histórico escolar juntamente com o diploma para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação.
Impetrante que não impugnou o edital no momento oportuno, concordando, quando da inscrição, com seus termos.
Inexistência de ilegalidade passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário.
Precedentes.
R.
Sentença que denegatória mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSP; AC 1055458-20.2023.8.26.0053; Ac. 17640790; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 01/03/2024; DJESP 22/04/2024; Pág. 2389) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO: REQUISITOS: EDITAL - NOMEAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL: EFEITOS: RETROAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
A previsão contida em edital de concurso público é a lei interna dele e deve ser observada. 2.
Não havendo previsão no edital quanto à apresentação de histórico escolar junto com declaração de curso de pós-graduação para pontuação como título, exigência contida apenas para a graduação necessária à habilitação, deve ser concedida a segurança. 3.
Não é possível retroagir os efeitos de nomeação tardia em virtude de decisão judicial para o momento quando o candidato deveria ser nomeado, porquanto exigido para fins funcionais o exercício efetivo das funções. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0607.17.005099-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICA DE PROVAS E TÍTULOS - EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS PARA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE O DIPLOMA DE MESTRADO SER APRESENTADO CONJUNTAMENTE COM O RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - CLAREZA DA EXIGÊNCIA - SUBMISSÃO ISONÔMICA ÀS REGRAS DO CERTAME - SEGURANÇA DENEGADA. - Ao se inscreverem em concurso, os candidatos aderem a todos os termos do instrumento convocatório, não sendo legítimo que apenas um deles fique imune a disposições a que todos os demais candidatos estiveram isonomicamente submetidos. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.064276-1/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 04/02/2019) Diante do ora exposto, denego a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, haja vista que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal nº 12.016 de 2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
25/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de habilitações
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:07
Decorrido prazo de RAQUEL RAMOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:07
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE VITÓRIA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:30
Denegada a Segurança a RAQUEL RAMOS - CPF: *40.***.*82-86 (IMPETRANTE)
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29/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE VITÓRIA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL RAMOS em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:56
Juntada de
-
25/04/2024 15:56
Juntada de
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL RAMOS - CPF: *40.***.*82-86 (IMPETRANTE).
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25/04/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar a RAQUEL RAMOS - CPF: *40.***.*82-86 (IMPETRANTE).
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23/04/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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