TJES - 5002332-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002332-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL COELHO SANTIAGO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
27/06/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5002332-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL COELHO SANTIAGO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Nome: DANIEL COELHO SANTIAGO Endereço: Rua Castro Alves, 21, Cidade da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-016 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: RUA CYRO LYMA, 138, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-230 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, ajuizada por DANIEL COELHO SANTIAGO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, postulando a declaração de nulidade da cláusula penal pela desistência do consórcio, bem como a restituição da quantia paga, imediatamente.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que celebrou contrato de consórcio com a Requerida para aquisição de veículo em 106 (cento e seis meses) meses (Id. 36898473).
Alega que os valores dos lances estavam muito altos, diferente da forma como foi ofertado, razão pela qual optou por desistir do consórcio.
Aduz que ficou vinculado por pouco tempo.
Postula a restituição das parcelas pagas e a declaração da nulidade das cláusulas leoninas.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, alegou a legalidade da taxa de administração e da cláusula penal; que a exclusão do Requerente se deu pelo inadimplemento; a validade do contrato; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 44221259) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 44270826) Réplica apresentada no Id. 44307136. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o pedido de julgamento antecipado da lide e o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
O Requerido alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, por entender pela necessidade de prova pericial.
Contudo, vislumbra-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face dos Requeridos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da abusividade, ou não, da cláusula penal e da taxa de administração incidente sobre as parcelas pagas ao longo da permanência no contrato. É incontroverso que o Requerente desistiu do contrato de consórcio, conforme demonstrado também pela defesa (pag. 7 – Id. 44221259), razão pela qual é devida a restituição das parcelas pagas.
No caso em exame, é certo que devem ser deduzidas as despesas diretas de comercialização e administração do consórcio, mas não na fórmula inteira, vez que se mostra extremamente onerosa para o Requerente, consumidor hipossuficiente.
Dessa forma, com relação à nulidade da cláusula penal, entendo que merece amparo a pretensão do Requerente.
Isso porque é pacífico o entendimento de que a cláusula penal pela desistência na hipótese dos contratos de consórcio deve incidir quando efetivamente demonstrada a ocorrência de prejuízos, ônus que incumbia ao Requerido, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, o que não ocorreu.
Assim, é evidente o caráter abusivo e nulo de pleno direito, considerando que incidiu automaticamente sem que houvesse demonstração de prejuízo suportado pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há que se falar em “cláusula penal” ou “infração contratual”.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - PRESTAÇÕES PAGAS - RESTITUIÇÃO - DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE - MULTA E CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO GRUPO DE CONSÓRCIO E DA ADMINISTRADORA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO - FALTA PROVA DA CONTRATAÇÃO - RETENÇÃO INDEVIDA - É garantido ao consorciado excluído ou desistente o direito de restituição das prestações pagas no prazo máximo de 30 dias, após o encerramento do grupo de consórcio, descontada a taxa de administração - A retenção da multa compensatória e (ou) da cláusula penal, também compensatória, depende da prova do prejuízo do grupo de consórcio e de sua administradora pela saída do consorciado, pois, conforme o contrato em discussão nestes autos, todas têm a mesma finalidade - Ausente a prova do prejuízo decorrente da saída do consorciado do grupo, não é cabível a retenção das penalidades de natureza compensatória previstas no contrato - O direito de retenção do valor correspondente ao seguro deve ser amparado na prova de sua efetiva contratação com alguma seguradora, por ser insuficiente a mera previsão no contrato de consórcio. (TJ-MG - AC: 10000222841504001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSÓRCIO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA DESISTÊNCIA.
DIREITO DA DESISTENTE Á RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
O prazo de restituição das parcelas pagas é de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio.
Entendimento sedimentado no paradigma traçado no REsp. 1.119.300-RS.
Não prospera, pois, o pedido de devolução imediata das parcelas.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio podem fixar livremente a taxa de administração.
Inexistência de norma restritiva.
CLÁUSULA PENAL OU MULTA (REDUTOR).
Não prospera a dedução dos valores relativos à cláusula penal, pois não demonstrado eventual prejuízo à administradora com a retirada do consorciado.
FUNDO DE RESERVA.
Não há falar em dedução de fundo de reserva quando não comprovada a sua aplicação para o fim a que se destina.
Devolução devida ao consorciado no final do grupo.
JUROS DE MORA.
Contados após findo o prazo de trinta dias para restituição.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-12, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 06/10/2016).
Portanto, afasto a aplicação da referida cláusula penal em razão da inexistência de provas que comprovem o prejuízo sofrido pelos grupos em razão da desistência do Requerente, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado.
Quanto à taxa de administração, que corresponde a contraprestação pela administração do grupo de consórcio, é certo que o percentual deve estar previsto no contrato de adesão.
Conforme entendimento sumulado no STJ, atualmente não existe nenhuma lei ou outro ato normativo que limite, expressamente, o valor que pode ser cobrado pela administradora de consórcio como taxa de administração, conforme enunciado de Súmula do STJ que assim dispõe: Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Assim, os valores quitados a título de administração se destinam a remunerar o serviço efetivamente prestado pelo Requerido, razão pela qual deverá incidir tão somente pelo período em que o consorciado se manteve no grupo, não podendo a Administradora receber pelo serviço não prestado se um dos membros se desliga do grupo ainda no curso do contrato sob pena de locupletar-se.
Na hipótese dos autos, verifico que taxa de administração corresponde a 14% do valor total contrato, o que não é abusivo, nos termos do enunciado acima descrito e segundo o entendimento pacificado, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO.
LEGALIDADE.
JULGAMENTO REPETITIVO 1114604/PR E SÚMULA 538 DO STJ.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR PAGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA. 1.
São aplicáveis as regras de proteção ao consumidor nos contratos de participação em grupo de consórcio. 2.
No caso de consorciado excluído do grupo de consórcio antes do término do prazo, é cabível a retenção da taxa de administração.
A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 3. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, constata-se que foi correta a proporção de vitórias e derrotas das partes operada pelo Juízo de origem em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo esta ser mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022618720218070001 DF 0702261-87.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o Requerido poderá descontar da quantia a ser restituída os valores decorrentes de taxa de administração, referente a serviço efetivamente prestado.
No caso dos autos, de acordo com o extrato financeiro de consorciado, a taxa de administração foi pactuada em 14%, em um plano de 106 meses.
Tendo o Requerente participado do grupo por apenas 11 meses, a taxa de administração proporcional ao tempo efetivamente administrado é de 1,45%, sobre o valor efetivamente pago, visto que não será mais contemplado.
Assim, tendo como base os cálculos apresentados, o Requerente efetuou o pagamento de R$ 21.242,50 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Considerando a taxa de administração em 1,45% sobre o valor total pago (R$ 21.242,50), o valor a ser retido a título de remuneração é de R$ 3.388,55 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Dessa forma, o Requerente faz jus à restituição do valor de R$ 17.853,95 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) (21.242,50 – 3.388,55 = 17.853,95).
No que tange ao pedido de restituição imediata dos valores pagos apresentado pelo Requerente, o Colegiado Recursal deste Estado consolidou o entendimento aprovado no Enunciado nº 25, publicado no DJ de 27/02/2023, determinando a restituição dos valores ao consorciado desistente após o encerramento do consórcio.
Nesse sentido: É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO.
SUPERADO O IRDR Nº 22/2015 Portanto, considerando que a Requerida não comprovou que a desistência do Requerente tenha causado prejuízo ao grupo, apresentando apenas meras alegações, mister se faz a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente desde a data do pagamento de cada parcela e juros a partir da citação, sem aplicação da cláusula penal, em até trinta dias após o encerramento do grupo com duração.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual a) DECLARO a nulidade de cláusula penal pela desistência do contrato de consórcio; b) CONDENO o Requerido restituir o valor de R$ 17.853,95 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos) ao Requerente, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
A devolução do valor ocorrerá em até trinta dias após o encerramento do grupo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012408351629300000035272347 2 Procuração Daniel Coelho Santiago Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012408351659200000035272921 3 CNH Daniel Coelho Santiago Documento de Identificação 24012408351682200000035272922 4 Comprovante de residência Daniel Coelho Santiago Documento de comprovação 24012408351702800000035272349 6 Extrato Daniel Coelho Santiago Documento de comprovação 24012408351725400000035272350 7 Dados do consorciado Daniel Coelho Santiago Documento de comprovação 24012408351744300000035272351 Jurisprudência - STJ - Fevereiro 2020 - Restituição Imediata Documento de comprovação 24012408351763600000035272352 Jurisprudência - Tempo de restituição - Acordão 4 Turma Recursal Tribunal de Justiça do ES 2023 (Eva Documento de comprovação 24012408351787600000035272353 Jurisprudência - Tempo de restituição - Acordão 5 Turma Recursal Tribunal de Justiça do ES 2023 Documento de comprovação 24012408351812200000035272354 Jurisprudência - STJ - Abril 2020 - Restituição Imediata Documento de comprovação 24012408351835100000035272355 Jurisprudência - STJ - Fevereiro 2021 - Restituição Imediata - contrato de longa duração Documento de comprovação 24012408351859700000035272906 Jurisprudência - STJ - Novembro de 2019 - Restituição Imediata - Acórdão 3 Turma Decisão Unânime Documento de comprovação 24012408351880800000035272907 Jurisprudência - TJES - 2022 - Restituição Imediata - Acórdão 2 Câmara Cível Documento de comprovação 24012408351899900000035272908 Jurisprudência - Vetos - Mensagem 762-08 Documento de comprovação 24012408351926100000035272909 Jurisprudência - Acórdão 5ª Turma 2023 - Taxa de Administração Proporcional deve ter por base o valo Documento de comprovação 24012408351951200000035272910 Jurisprudência - Decisão Reclamação TJES 2017 - Restituição Imediata e Taxa de Administração Proporc Documento de comprovação 24012408351971700000035272911 Jurisprudência - Decisão TJ ES de maio 2017 - Taxa de Administração Proporcional Documento de comprovação 24012408351993800000035272912 Jurisprudência .
Decisão STJ .
Taxa de Administração Proporcional Documento de comprovação 24012408352016100000035272913 Jurisprudência .
Decisão STJ .Taxa de Administração Proporcional .
Bianca Mattedi Correia Documento de comprovação 24012408352036600000035272914 Jurisprudência .
Decisão STJ de agosto 2015 .
Taxa de Administração Proporcional .
Gerson Alves Documento de comprovação 24012408352055100000035272915 Jurisprudência .
Decisão STJ de junho 2016 .
Taxa de Administração Proporcional Documento de comprovação 24012408352076400000035272916 Jurisprudência .
Decisão STJ de outubro de 2015 .
Taxa de Administração Proporcional .
Koryollano Pe Documento de comprovação 24012408352100500000035272917 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012417421483500000035289697 Petição (outras) Petição (outras) 24012508185713600000035349470 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020914484291500000036227250 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020914484309900000036227251 AR COM ÊXITO - EMBRACON Aviso de Recebimento (AR) 24030517332024300000037392622 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24030517332086800000037392621 Petição (outras) Petição (outras) 24060509081942000000042126278 1 - ATOS CONSTITUTIVOS - 77 ACS registrada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060509081970600000042127192 2 - Procuração MANEZ E SIMOES PESSOA - LIVRO 1307 - PAGINAS 217 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060509082013800000042127194 3 - SUBSTABELECIMENTO ESCRITÓRIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060509082040700000042127196 3.1- SUBSTABELECIMENTO ADVS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060509082061400000042127198 4-REGULAMENTO EMBRACON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060509082082400000042127200 5.CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060509082103600000042127203 extrato Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24060509082119800000042127205 Substabelecimento Petição (outras) 24060512231079700000042137988 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060515565140600000042173386 Ata audiência 05.06 14.30h Termo de Audiência 24060515565152000000042173390 Petição (outras) Petição (outras) 24060610233347200000042207242 Habilitação nos autos Petição (outras) 24072414294042700000042126274 SUBSTABELECIMENTO EMBRACON CORRETO - ASSINADO DIEGO-VANESSA - Copia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072414294066700000044986964 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
12/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 05:48
Julgado procedente o pedido de DANIEL COELHO SANTIAGO - CPF: *28.***.*87-02 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/06/2024 15:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/02/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:36
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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