TJES - 0000359-83.2021.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FILIPE em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000359-83.2021.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOSE GERALDO FILIPE Advogado do(a) INVESTIGADO: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de JOSÉ GERALDO FILIPE em razão da suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Compulsando os autos, verifico que já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição. À infração penal supostamente praticada é cominada pena privativa de liberdade máxima 03 (três) anos de detenção.
De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro) anos, devendo, contudo, ser considerado o disposto no art. 115 do CP, haja vista que o réu é maior de 70 (setenta) anos.
Compulsando os autos, verifico que o fato foi supostamente praticado no dia 17/05/2017, de modo que, até a presente data, já decorreu lapso temporal que concretiza a prescrição, não ocorrendo no período qualquer causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado JOSE GERALDO FILIPE em relação aos fatos narrados nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Verifique se não há fiança recolhida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada.
Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos.
Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
07/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:48
Decorrido prazo de FELIPE CHICON SANDRINI em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:46
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:44
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:24
Processo Inspecionado
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04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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