TJES - 5002702-80.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002702-80.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAM SENA FERRAZ Advogados do(a) REU: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711, WELLINGTON DE ALMEIDA - ES20605 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de WILLIAM SENA FERRAZ, com fundamento na ausência atual dos requisitos legais que autorizam a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, após análise do requerimento e das provas constantes dos autos, manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva, por entender que não mais subsistem os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, pugnando pela concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento das medidas protetivas de urgência já fixadas, entre outras que este juízo entender cabíveis.
A controvérsia jurídica posta nos autos cinge-se à verificação da presença, ou não, dos pressupostos legais que autorizam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme delineado no art. 312 do Código de Processo Penal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade que regem o processo penal contemporâneo.
De acordo com o art. 313, inciso III, do CPP, a prisão preventiva é admissível nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, como forma de garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência.
No entanto, mesmo nessa hipótese, a prisão cautelar somente se justifica quando presentes os elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o réu responde pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006, cuja conduta nuclear consiste em desobedecer decisão judicial que defere medidas protetivas em favor da mulher vítima de violência doméstica.
Trata-se de delito de mera conduta, que visa assegurar a efetividade da tutela estatal à integridade física e psíquica da vítima, garantindo o cumprimento das ordens judiciais proferidas em seu favor.
A vítima, neste feito, é DEANGELES PINA FERREIRA DE OLIVIERA, titular das medidas protetivas que teriam sido descumpridas pelo acusado.
Analisando os autos, verifico que há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Essa conclusão se ampara, notadamente, no vídeo acostado no Id 66189955, nos depoimentos prestados pela vítima no Id 69653618, e na própria confissão do acusado, registrada no Id 70856636, elementos que autorizam o reconhecimento do fumus comissi delicti.
Em relação à imputação de estupro de vulnerável, contudo, o próprio Ministério Público reconhece a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, razão pela qual não será objeto de análise nesta decisão, por inexistência de justa causa.
No tocante ao periculum libertatis, observo que, no momento, não há nos autos elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A simples gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a segregação cautelar.
Conforme dispõe o § 2º do art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser reservada às hipóteses em que não seja possível alcançar os fins almejados por meio de medidas cautelares menos gravosas.
Ademais, o § 6º do art. 282 do mesmo diploma legal impõe ao julgador o dever de optar, sempre que possível, por cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, desde que idôneas e suficientes à proteção da vítima e à garantia do processo penal.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que a imposição e eventual reforço das medidas protetivas de urgência já fixadas se mostram, ao menos por ora, suficientes para resguardar os bens jurídicos tutelados e assegurar a regularidade da persecução penal.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos arts. 312, § 2º, 319 e 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado WILLIAM SENA FERRAZ, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e o cumprimento integral das medidas protetivas de urgência já fixadas nos autos, especialmente a proibição de aproximação da vítima DEANGELES PINA FERREIRA DE OLIVIERA, mantendo distância mínima de 500 metros, bem como a proibição de contato, por qualquer meio, com a ofendida.
Advirta-se o acusado de que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento imediato da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se à autoridade policial e ao Ministério Público com urgência.
INTIME-SE a defesa técnica do réu para apresentar suas Alegações Finais por Memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA – RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
12/06/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
12/06/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002702-80.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAM SENA FERRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que diante da publicação no Diário de Justiça de 04/06/2025, foram convocados todos os Juízes de Direito do Estado, pelo Excelentíssimo Presidente do e.
Tribunal de Justiça/ES, para participarem da reunião no Pleno do Tribunal, dia 06/06/2025 às 14h.
Certifico, ainda, que foram agendadas audiências de réus presos para o mesmo dia da convocação e, por Ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade judicial a referida audiência será redesignada para o dia 10/06/2025 às 13h30min.
ANCHIETA-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
04/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
30/05/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 16:45, Anchieta - 2ª Vara.
-
30/05/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:45, Anchieta - 2ª Vara.
-
27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:40
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:21
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002702-80.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAM SENA FERRAZ Advogados do(a) REU: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711, WELLINGTON DE ALMEIDA - ES20605 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Intime-se a defesa do acusado para que tenha ciência do vídeo juntado – ID´s: 66189954 e 66189955.
No mais, cumpra-se o despacho de id 65625168, a fim de realizar o ato designado.
Oportunamente, passo à revisão da prisão do acusado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor dos acusados.
Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme consta na petição inicial: “Consta, ainda, que no dia 11 de novembro de 2024, por volta de 19:30, no local acima mencionado, o denunciado WILLIAM SENA FERRAZ, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua companheira DEANGELES PINA FERREIRA DE OLIVEIRA nos autos do processo nº 5002555-54.2024.8.08.0004, da qual tinha ciência, conforme sua oitiva na esfera policial nas pp. 18/19 do Id 54687929.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência que deveria respeitar, uma vez que, mesmo tendo sido intimado da decisão que as concedeu em favor da vítima nos autos do processo acima informado, determinando a proibição de aproximação desta, manter contato com ela, seus familiares ou testemunhas, assim como frequentar locais onde ela estiver, foi até a residência e cortou os fios de energia do imóvel, deixando-a sem luz.
Não obstante, o denunciado parou seu veículo, CHEVROLET ONIX, placa SYS5G67, em frente à casa da vítima e fez um gesto com os dedos a intimidando.
Consta, ainda, que entre os dias 04 e 05 de novembro de 2021, no local acima mencionado, o denunciado pediu para que a adolescente MARIA CECÍLYA PINA DOS SANTOS passasse creme em suas costas.
Em determinando momento, o denunciado puxou a adolescente pelos braços e passou a mão nos seus seios e nádegas, além de proferir a seguinte frase: “você nunca teve um negão desses”.
Depreende-se, por fim, que o denunciado é reincidente, eis que em consulta ao sítio eletrônico (e Jud) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, verificou-se que ele já foi condenado anteriormente na ação penal nº 0002645-60.2018.8.08.0004, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06.” (g.n) Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
CUMPRA-SE O DESPACHO NA ATA DE AUDIÊNCIA: DESPACHO: DEFIRO PEDIDO DO MP E DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA vítima acompanhada mãe, devendo ser trazida na forma coercitiva, de acordo com artigo 218, do CPP, PARA O DIA 26 DE MAIO DE 2015 ÀS 16:45 HS, COM A PRESENÇA DO PSICÓLOGO JOEL DO TJES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA ESPECIAL COM DEPOIMENTO DA VÍTIMA JÁ CIENTE, SENDO QUE DEPOIS DESTA DATA SERÁ MARCADO INTERROGATÓRIO DO RÉU PARA EVITAR QUE O MESMO ENCONTRE COM A VÍTIMA NO FÓRUM DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
ANCHIETA-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/04/2025 18:12
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/04/2025 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:01
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:45, Anchieta - 2ª Vara.
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:45, Anchieta - 2ª Vara.
-
26/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002702-80.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAM SENA FERRAZ Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE ALMEIDA - ES20605 DESPACHO Defiro o requerimento de id 63196977.
Determino a exclusão da Defensoria Pública do cadastro do processo no Sistema PJe, bem como o cadastramento do(a) advogado(a) constituído(a), para recebimento das futuras intimações.
Diligencie-se audiência designada para o dia 26/03.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002702-80.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAM SENA FERRAZ Advogado do(a) REU: WELLINGTON DE ALMEIDA - ES20605 DECISÃO Vistos e etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do denunciado WILLIAM SENA FERRAZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no: 1) art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. 2) art. 217- A, caput, c/c o art. 61, inciso I, e o art. 226, inciso II, 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (crime continuado).
Apresentada Resposta à Acusação pelo denunciado com pedido de revogação da prisão preventiva em id 62009614.
SUCINTO É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Acusatória: Alega a defesa do acusado, em suma, que os fatos narrados pelo Parquet, não condizem com a capitulação jurídica descrita na denúncia, sustentando, que o acusado não cometeu os crimes que lhe são imputados.
Primeiramente, destaco que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica que é dada, inclusive, é perfeitamente permitido ao juiz, no momento de sentenciar, conferir conduta jurídica diversa da capitulada.
No mais, em relação aos fatos, entendo que o momento para afastamento da autoria ou a confirmação dela, se da por meio da fase de instrução, com o exaurimento na produção das provas pretendida pelas partes.
Desse modo, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Ultrapassada a arguição preliminar, continuemos.
Conforme a lição do saudoso Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: “a defesa pode dirigir-se contra a ação ou contra o processo.
Na primeira hipótese, ela pode ser direta ou indireta.
Diz-se direta quando o réu se opõe à pretensão deduzida, negando o fato, negando a autoria ou, então, invocando um álibi de molde a tornar impossível o acolhimento da pretensão deduzida.
Diz-se indireta quando o réu, sem negar o fato ou autoria, evoca, em seu prol, uma circunstância que neutraliza a pretensão: arguição de extinção da punibilidade, de uma causa que o isente de pena ou exclua o crime etc.” (Processo Penal, Editora Saraiva, 25ª edição, pág. 565) Neste mesmo sentido, o ilustre professor ressalta que a defesa pode dirigir-se, também, contra o processo.
Assim, quando o réu evoca uma causa qualquer de nulidade, faça-o singelamente, faça-o de forma especial.
Nesta hipótese, estamos em face das exceções, a qual segundo a doutrina podem ser dilatórias ou peremptórias.
Nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente. É o entendimento do STJ: para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos.
A finalidade desse procedimento é possibilitar ao réu a oportunidade de manifestar, desde logo, alegações que possam resultar na extinção liminar do feito, como a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, ou até mesmo que os fatos narrados pelo autor estão evidentemente fora do alcance da Lei.
Após essa defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito.
Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença.
Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público.
Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do denunciado, devidamente qualificado nos autos, motivo pelo qual ensejou o recebimento da denúncia, uma vez que, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas.
Ademais, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessário exaurir o assunto a que se refere.
Assim sendo, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime descrito na denúncia, supostamente praticado pelo denunciado.
Os depoimentos prestados em sede policial evidenciam a materialidade e autoria delitiva, uma vez que se encontram sobejamente evidenciadas, seja pela declaração consistente da vítima, corroborado pelas declarações das demais testemunhas, além das provas dos autos.
Ademais, não se verificou elementos aptos a infirmar a credibilidade da prova oral produzida, tendo em vista que a negativa em autodefesa encontra-se isolada do contexto probatório.
Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processe Penal, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, razão pela qual, mantenho o recebimento a denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2025 às 16h30min.
Intimem-se as testemunhas, sendo facultado aos Militares a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação, ao passo que a testemunha civil, caso não consiga ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo o Oficial de Justiça ou pessoa encarregada da Intimação prestar estes esclarecimentos.
Intime-se à Defesa, encaminhando o presente despacho com o link de acesso.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se o presídio no qual o Réu encontra-se custodiado, para que ele participe deste Ato de forma virtual.
Obs: Um réu.
Uma vítima.
Dois policiais.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Entendo que a defesa do acusado não trouxe fatos novos que pudesse modificar a decisão prolatada em 27/01/2025, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante de n° 0000189-30.2024.8.08.0004 e juntado nestes autos ao id 62130725.
Motivo pelo qual mantenho inalterada a decisão juntada ao id 62130725, que INDEFERIU o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WILLIAM SENA FERRAZ, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Diligencie-se com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Cumpram-se.
ANCHIETA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
11/02/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
10/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:59
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:35
Apensado ao processo 0000189-30.2024.8.08.0004
-
28/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/12/2024 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001365-30.2023.8.08.0024
Fabiola Mattos Mota Scherrer
Fast Colombia S.A.s.
Advogado: Mauricio Boechat Peyneau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2023 16:21
Processo nº 5031997-73.2022.8.08.0024
Patricia Batista dos Santos Figueiredo
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2022 16:47
Processo nº 5001710-97.2025.8.08.0000
Marcos dos Santos Rosa
Juiz de Direito Audiencia Custodia Viana
Advogado: Alaor Duque Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 01:06
Processo nº 5002293-34.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiao Maciel
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 14:54
Processo nº 5001625-14.2025.8.08.0000
Jane Mara Boldt
10 Vara Criminal de Vitoria do Espirito ...
Advogado: Jane Mara Boldt
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 19:55