TJES - 5019340-67.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Notificação em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019340-67.2024.8.08.0012 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES EXECUTADO: JU & VI COMERCIO E CONFECCOES LTDA, SINEIDE DE ALMEIDA SANTOS SOARES DECISÃO Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
INDEFIRO, por ora, o requerimento de busca de endereços junto aos sistemas judiciais, pois a localização da parte oposta é diligência que recai sobre a parte exequente, a quem cabe, ao menos, demonstrar ter esgotado as vias e tentativas à sua disposição.
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
04/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES em 13/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019340-67.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES EXECUTADO: JU & VI COMERCIO E CONFECCOES LTDA, SINEIDE DE ALMEIDA SANTOS SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada dos mandados Id nº 55971615 e Id nº 61346132, cumpridos sem êxito, bem como para fornecer endereço(s) atualizado(s) ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
CARIACICA-ES, 24 de abril de 2025. 1ª Secretaria Inteligente Diretora de Secretaria -
24/04/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 01:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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