TJES - 5022045-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 01:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022045-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Advogado do(a) REU: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022045-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA REU: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Advogado do(a) REU: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi acometido por infarto agudo do miocárdio no dia 11/12/2022, situação que exigiu sua imediata internação em leito de UTI.
No entanto, ao tentar utilizar o plano de saúde contratado junto a requerida, teve sua solicitação de internação negada sob o argumento de que ainda se encontrava em período de carência em razão de doença preexistente, não tendo cumprido os 24 meses exigidos contratualmente.
Narra que o infarto não poderia ser considerado como decorrente de condição preexistente, motivo pelo qual a negativa foi indevida e gerou enorme sofrimento físico e emocional, levando-o, inclusive, a ter que buscar atendimento por meio do Sistema Único de Saúde, através de demanda judicial contra o Estado.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Custas processuais prévias devidamente recolhidas no ID nº 44134752.
Citada no ID nº 45005512, a requerida apresentou contestação no ID nº 46256961, na qual argumentou, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça, uma vez que o autor é servidor público com renda suficiente para arcar com os custos processuais.
No mérito, sustentou que: a) houve negativa de internação com base na existência de doença preexistente não declarada no momento da contratação, razão pela qual aplicou-se a Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos da Lei 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 588/2022 da ANS; b) agiu em estrito cumprimento contratual, em função da omissão pelo autor quanto as intervenções cardíacas anteriores (como a colocação de três stents coronarianos); c) por ter exercido regularmente um direito previsto em contrato e na legislação vigente, afasta-se qualquer hipótese de dano moral.
Réplica no ID nº 51016946.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 52191434); já a requerida, pugnou pela expedição de ofício ao NAT-JUS do TJES, a fim de que o referido núcleo apresente uma nota técnica contendo a eventual relação entre a doença preexistente, declarada pelo autor, e o pedido de internação (ID nº 52134482). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I - DA PRELIMINAR: Impugnação à assistência judiciária gratuita Quanto à impugnação da ré ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, entendo que restou prejudicada a análise da mesma, uma vez que a própria parte autora, apesar de alegar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo, procedeu o recolhimento das custas no ID nº 44134752.
Desse modo, e considerando que a parte autora não reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça até o momento, resta prejudicada a análise da preliminar.
II – DO MÉRITO 1.
Do Julgamento Antecipado do mérito Quanto ao requerimento de expedição de ofício formulado pela ré, ressalto que a atuação do Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes (NAT), restringe-se a demandas que tenham por objeto compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais, conforme Resolução 135/2011 do E.
TJES.
Ademais a causa de pedir, na espécie, é o pedido de dano moral em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Assim, chego à conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos. 2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Em linhas iniciais, tem-se sob exame hipótese de típica relação de consumo, em que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25).
Assim, em havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 — o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços... § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I— O modo de seu fornecimento; II—O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...).
A matéria foi, inclusive, objeto da súmula nº 608 do C.
STJ, que assim dispõe: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano.
No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de relação de consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em “Programa de Responsabilidade Civil”, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’.
No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’.
Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade.
Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII.
Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: “Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante.
Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei.” Ressalte-se que este julgado já foi ratificado em outros arestos do mesmo Tribunal Superior, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS.
INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015.
Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. [...] (REsp n. 1.729.110/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Dito isso, a parte autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos os documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus de prova. 3.
Do Dever de Indenizar O cerne da controvérsia é decidir se houve negativa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde à internação em UTI do autor em razão de infarto agudo do miocárdio, à luz de suposta doença preexistente não declarada.
Em outras palavras, se a negativa foi legítima com base na cláusula de Cobertura Parcial Temporária ou se violou normas contratuais e legais aplicáveis à relação de consumo.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que os contratos de plano de saúde devem garantir, em sua essência, a efetividade do direito à saúde e à vida, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
A prestação de serviços de assistência à saúde, ainda que contratual, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato.
Além disso, é vedada a recusa indevida de cobertura sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No caso dos autos, o requerente demonstrou, por meio de documentos médicos e do parecer da própria operadora, que em 11/12/2022 necessitou de atendimento de urgência para infarto agudo do miocárdio, conforme laudo de ID nº 44135657, vejamos: “PACIENTE INICIOU HOJE PELA MANHA LIPOTIMIA, DOR TORACICA EM HEMITORAX ESQUERDO EM APERTO COM IRRADIAÇÃO PARA MSE E HEMIFCE ESQUERDA, ASSOCIADO A SUDORSE E DISPNEIA, REFERE QUE TEM EPISÓDIOS SEMELHANTES INTERMITENTES HÁ ALGUNS MESES. […] PACIENTE COM QUADRO DE DOR TORACICA TIPICA, DEFINITIVAMENTE ANGINOSA […] CLASSIFICANDO QUADRO DE SINDROME CORONARIANA AGUDA – INFARTO AGUDO DO MIOCARDIO SEM SUPRA DE ST.
SOLICITO INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO.” Tal situação clínica foi informada à ré, quem apenas autorizou o atendimento de urgência até o limite de 12 horas, com posterior negativa de internação em UTI, consoante documento de ID nº 46257620.
Por sua vez, a requerida alegou que o autor teria omitido, por ocasião da contratação em 06/12/2021, o fato de ter se submetido à colocação de três stents coronarianos.
De fato, a previsão de CPT não é considerada abusiva na forma do art. 11, da Lei n. 9.656/98, no entanto, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (Súmula 609, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Embora documentada por meio da nova declaração de saúde assinada posteriormente pelo autor (ID nº 46257607), não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da requerida pela recusa ao atendimento em UTI, especialmente considerando que a situação apresentada era de emergência e de risco à vida, em que se impõe o dever de cobertura integral e imediata, mesmo em caso de doença preexistente, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, que assim dispõe: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente." Ademais, a parte ré não demonstra, por meio de qualquer documento, que solicitou exames prévios ao consumidor no momento da contratação, a fim de se detectar eventuais doenças preexistentes, o que também afasta a licitude da negativa.
Segundo a jurisprudência das Cortes Estaduais, tratando-se de contrato de adesão, o ônus de prova da omissão dolosa ou intencional, pelo beneficiário, de dados relevantes sobre seu estado de saúde desloca-se para a operadora do plano de saúde, dirimindo-se eventuais dúvidas em favor do aderente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE.
Ação de Revisão de cláusulas contratuais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Alegada falsidade da declaração de saúde apresentada pela ré quando da contratação do plano de saúde.
Doenças preexistentes.
Ausência de prévia avaliação médica pela operadora de plano de saúde que implica em assumir o risco de cobertura nas hipóteses de pré-existência de doença.
Súmula n. 105 TJSP.
Súmula n. 609 STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP, AP 1005694-77.2021.8.26.0007, rel.
Des.
Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1), j. 22/07/2024) Além disso, verifica-se o dano moral decorrente da negativa injustificada, sobretudo diante da idade avançada do autor (87 anos), da gravidade do quadro clínico e da necessidade de buscar socorro judicial para ter acesso ao tratamento.
A conduta da requerida violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, ensejando reparação.
Assim, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios já mencionados, tenho que a falha na prestação de serviço ocasionou significativos danos de caráter personalíssimo no requerente, razão pela qual fixo a indenização por dano moral na quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a ré BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-02), ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir da data da sentença e acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do CC).
CONDENO ainda a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, [na data da assinatura eletrônica].
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/04/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de MIGUEL RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *96.***.*06-68 (AUTOR).
-
11/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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