TJES - 5010186-91.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010186-91.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ARAUJO DA COSTA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO - ES13012, ISABELA KMETIUK GONCALVES - ES30487, TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 Advogados do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Araújo da Costa contra a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor pleiteia, em síntese, a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa de atendimento de emergência.
Além disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude das sequelas causadas pela demora no atendimento de emergência, resultante da negativa da requerida, o que levou à necrose de parte do coração do autor e ao constante risco de formação de coágulos, com potencial para causar um AVC fatal.
A parte autora alega que: (i) no dia 22 de novembro de 2019, viajou para São Carlos/SP para uma confraternização de fim de ano, e após o almoço, começou a apresentar sintomas de falta de ar e dor no peito; (ii) os sintomas pioraram ao longo do dia, o que motivou sua ida ao hospital da Unimed São Carlos/SP, buscando atendimento de emergência, já que possuía convênio com a requerida; (iii) ao chegar ao hospital, foi qualificado como caso de emergência pela enfermeira responsável pela triagem, após aferição da pressão arterial e uma breve anamnese, mas foi surpreendido com a negativa do seu plano de saúde quanto ao custeio do atendimento de emergência; (iv) diante da negativa, a atendente informou que, para dar continuidade ao atendimento, seria necessário o pagamento dos valores de consulta ou o autor deveria buscar outro hospital, mesmo tratando-se de uma emergência; (v) desorientado pela dor, o autor aceitou pagar a consulta particular no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mas ao solicitar a máquina de cartão, foi informado que o pagamento deveria ser realizado apenas em dinheiro, motivo pelo qual foi forçado a se deslocar até um caixa eletrônico para sacar o valor restante de R$ 20,00 (vinte reai); (vi) mesmo em estado clínico crítico, o autor teve que caminhar até o posto de gasolina mais próximo para sacar o valor, o que atrasou o atendimento médico; (vii) após o pagamento, foi finalmente encaminhado para o atendimento médico e, dada a gravidade de seu quadro, foi solicitado um Eletrocardiograma, que indicou infarto agudo do miocárdio e a necessidade de cateterismo de emergência; (viii) apesar da emergência, o plano de saúde negou a cobertura para o procedimento necessário, obrigando o autor a buscar atendimento pelo SUS, arcando com os custos de transporte e exames particulares; (ix) a esposa do autor entrou em contato com o Sindicato ao qual ele é filiado, informando sobre a negativa de atendimento, mas não obteve resposta da requerida; (x) o autor arcou com os custos de consulta, exames, medicamentos, materiais e transporte, todos pagos de forma particular devido à negativa de atendimento da requerida; (xi) o autor foi atendido na Unimed São Carlos às 23h, mas somente após 11 (onze) horas de espera conseguiu realizar o cateterismo, que deveria ter sido feito em até 3 horas após o início do infarto, o que resultou em complicações graves; (xii) a demora na realização do procedimento causou necrose em parte do coração do autor e formação de coágulos, aumentando o risco de AVC; (xiii) devido ao atendimento tardio, o autor precisou ser internado novamente após receber alta, devido a complicações adicionais; (xiv) o autor consultou outros médicos, que confirmaram que o cateterismo deveria ter sido realizado no intervalo máximo de 3 horas após o início do infarto, e que a alta precoce foi contraindicada dada a gravidade do quadro; (xv) o autor sofreu danos físicos e psicológicos devido à falha no atendimento da requerida e à negativa de cobertura, tendo que realizar ecocardiogramas mensais devido ao risco de complicações; (xvi) diante da negligência da requerida e da falta de respostas para as tentativas de resolução extrajudicial, o autor não teve outra alternativa senão ajuizar a presente ação, buscando reparação pelos danos causados.
Com a inicial, foram juntados documentos aos IDs 7412633/7413226.
Nos IDs 8384038/8384044, o requerente apresentou provas adicionais nos autos.
Em despacho de ID 8763898, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, produzisse melhor prova da alegação de hipossuficiência, o que foi devidamente cumprido ao ID 8854424, razão pela qual a benesse foi deferida ao ID 10923216.
A parte requerida apresentou contestação no ID 13299258, na qual alegou: (i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso em questão; (ii) a regularidade da conduta da operadora, esclarecendo que a negativa de cobertura foi legítima, pois o autor solicitou atendimento fora da área de cobertura contratada, que é estadual; (iii) a ausência de prática abusiva, pois a operadora agiu de acordo com o contrato e com a legislação vigente, sem qualquer ilegalidade ou irregularidade; (iv) o fundamento legal para a negativa de atendimento, afirmando que o plano de saúde contratado pelo autor não cobria atendimento fora da área de abrangência estadual, conforme previsto nas normas da ANS; (v) a não incidência de danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita por parte da requerida, que atuou conforme os termos contratuais e legais; (vi) caso haja condenação, pede que a indenização seja fixada com moderação, considerando as circunstâncias do caso, para evitar enriquecimento sem causa e uma penalização desproporcional.
Em réplica ao ID 22219079, o requerente refutou as teses defensivas e reafirmou os termos da exordial.
Após intimação para se manifestarem quanto à produção de mais provas nos autos, a Unimed Vitória suscitou o julgamento antecipado da lide (ID 30732965).
Já o requerente pleiteou a produção de prova pericial para comprovar a responsabilidade civil da requerida pelas sequelas decorrentes da demora no atendimento de emergência, que causou necrose no coração do autor e risco de AVC, bem como a produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 37884057).
O Juízo, no ID 51713584, deferiu o pleito autoral referente à produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2024 às 14h, informando que o pedido de prova pericial seria analisado após a realização da audiência.
Após impugnação quanto à data da audiência, o Juízo determinou que as partes poderiam participar virtualmente, por meio do aplicativo "ZOOM", conforme despacho ao ID 54922198.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/11/2024, registrada na ata do ID 55027659, as partes demonstraram desinteresse na autocomposição, dispensaram a realização de depoimento pessoal, houve a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora, e a patrona do autor reiterou o pedido de prova pericial a ser realizada nos prontuários médicos e exames. É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas nos autos, passo à análise do pedido autoral de inversão do ônus da prova, impugnado pela parte requerida.
Constatada a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor firmou contrato de prestação de serviço de saúde com a Unimed Vitória, prestadora de serviços médicos no mercado suplementar.
Nesse cenário, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor frente a ré, sobretudo no que tange à análise dos fundamentos que sustentaram a negativa de cobertura, defiro o pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Cinge-se a controvérsia em aferir: (i) se houve falha na prestação do serviço de saúde por parte da Unimed Vitória, consistente na negativa indevida de atendimento emergencial ao autor; (ii) se a demora ou recusa de cobertura ocasionou as sequelas físicas e psicológicas alegadas; (iii) se o autor sofreu danos morais em razão da conduta da Unimed Vitória e qual a extensão desses danos.
Nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventuais pontos controvertidos complementares, caso entendam necessário.
Por fim, no que diz respeito à instrução probatória, defiro o pedido de produção de prova pericial médica, nomeando como perita a Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias (CRM 6284 ES), cardiologista, telefone: (27) 99979-2994, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e assistente técnico, caso queiram, no prazo legal.
Após, intime-se a Sra. perita para dizer se aceita o encargo, bem como declinar o valor de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:03
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 11:26
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:26
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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22/11/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2024 20:10
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2024 20:10
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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30/09/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:42
Processo Inspecionado
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24/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 06:40
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
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15/07/2021 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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