TJES - 5029283-43.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:07
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5029283-43.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139, SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARCOS DE OLIVEIRA em face de INSS.
Alegou a parte autora que trabalhava como cobrador de ônibus e sofreu acidente de trabalho na data de 05/04/2000.
Informa que em virtude do acidente sofreu sequelas que o incapacitam até a presente data para o trabalho, tendo recebido benefício por incapacidade de 19/05/2001 a 30/06/2009 e de 01/10/2009 a 10/12/2009.
Afirma que teve novamente a concessão do benefício por incapacidade em 04/11/2015 e em agosto de 2021 o autor se submeteu a uma perícia revisional de benefício e o laudo médico não constatou invalidez o que resultou a encerramento do benefício e que estaria apto para o trabalho.
Requer, liminarmente, a concessão do benefício auxílio-doença.
No mérito, pugna pela concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou a concessão do benefício auxílio-doença, bem como o pagamento dar parcelas vencidas.
Decisão proferida ID 17644655 indeferindo a tutela de urgência.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 17644658.
Parecer do Ministério Público apresentado ID 22395465 manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou social aptos a ensejar sua atuação.
Decisão ID 28359639 nomeando perito judicial e, na oportunidade, apresenta os quesitos.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado ID 34190792.
Encerrada a instrução ID 42913483, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte autora (ID 51816408) e pela parte requerida (ID 52037327). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas foram decorrentes de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Sim. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Trata-se de acidente de trabalho típico. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Trata-se de acidente de trabalho típico. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Sim. 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Incapacidade parcial e definitiva. 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Consolidada. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Data do alegado acidente. 8- A parte Autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: Não, devido ter que subir e descer de ônibus. 9- Caso o Autor realmente esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a fratura do fêmur o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? R: Sim.
No mais, o Laudo Pericial juntado no ID 34190792, apresentou a seguinte conclusão: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que o Reclamante sofreu acidente de trabalho apresentando sequelas definitivas no membro inferior esquerdo que o dificulta a deambular normalmente, realizar atividades físicas, permanecer muito tempo em pé, realizar atividades com sobrecarga de peso.
Há relação de casualidade entre o alegado acidente de trabalho e as sequelas apresentadas.
Certo do dever cumprido a perita se coloca à disposição para esclarecimentos complementares.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir a lesão no membro inferior esquerdo do autor foi decorrente do acidente de trabalho e incapacita-o para sua atividade labora habitual.
Isso porque, o nexo restou incontroverso entre as partes, uma vez que o próprio requerido o reconheceu e afastou o requerente em benefício auxílio por incapacidade temporária, conforme o anexo, que ora junto aos autos.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em reconhecer o nexo causal em sua forma direta.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Quanto ao requisito de incapacidade laborativa, a perícia médica foi conclusiva, no sentido de que a parte Autora possui uma incapacidade parcial e definitiva para o seu trabalho habitual de embalador.
Observo que, na presente ação, a parte Requerente somente requer a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou o benefício auxílio-doença, e não a sua reabilitação profissional e a concessão do benefício auxílio-acidente.
Contudo, ressalta-se que as regras que regem as ações que tratam de acidentes do trabalho, são delimitadas pela extensão da capacidade laborativa verificada no laudo pericial e nas demais provas constantes dos autos, conforme jurisprudências pacíficas dos Tribunais Superiores, não ocorrendo na espécie, julgamento extrapetita.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 06/02/2012).
Dito isso, observa-se que o requerente não está totalmente e definitivamente incapacitado para qualquer tipo de trabalho que lhe garanta a sua subsistência, estando plenamente recomendado que participe do processo de reabilitação profissional, conforme resposta ao quesito nº 07 elaborado pela parte requerida.
Dessa forma, resta evidenciado, que o autor recebeu alta do auxílio-doença NB 612.404.087-9 no dia 06/09/2021, totalmente incapacitado para o trabalho habitual de cobrador de ônibus, sem sequer ter sido reabilitado profissionalmente pelo INSS, para o exercício de outra função, contrariando portanto, o art. 62, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei 13.457, de 2017) Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei 13.457, de 2017) Logo, o auxílio-doença NB 612.404.087-9, deverá ser restabelecido a partir do dia seguinte ao da data de cessação, ou seja, no dia 07/09/2021, e continuar sendo pago até que o requerente seja reabilitado para uma nova função, caso não tenha ainda se submetido a reabilitação.
O autor não poderá mais exercer, de forma definitiva, as suas atividades laborativas de cobrador de ônibus, sua profissão habitual para o qual estava segurado pela Previdência Social.
Desse modo, a Autarquia previdenciária deverá promover a sua reabilitação profissional, conforme estabelece o art. 89 da Lei 8.213/91, a fim de promover-lhe os meios para a educação e adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho, com pagamento simultâneo do auxílio-doença acidentário enquanto perdurar o processo.
Após a alta do auxílio-doença em que foi procedida a reabilitação profissional, deverá o Requerente receber o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, uma vez que foram preenchidos os requisitos básicos para a sua concessão, ou seja, o nexo causal, a consolidação das lesões e a sequela redutora da sua capacidade laborativa.
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte autora em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório que consta aos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, via de consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, no que para tanto: [1] DECLARO o nexo causal entre a lesão no membro inferior esquerdo do autor e o acidente de trabalho sofrido. [2] CONDENO a parte Requerida a: a) restabelecer o pagamento do auxílio-doença NB 612.404.087-9, a partir do dia 07/09/2021, dia seguinte ao da sua cessação, devendo ser pago até que se complete o processo de reabilitação profissional com certificação, descontando-se, a partir de então, eventuais pagamentos de outros benefícios concedidos pelo mesmo fato gerador; b) pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; c) proceder a reabilitação profissional, com pagamento simultâneo do auxílio-doença acidentário durante o processo; d) pagar o auxílio-acidente mensal, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a partir da conclusão do processo de reabilitação profissional, com a respectiva certificação.
Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc.
II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Custas finais, se houver, pela parte Requerida, conforme Súmula 178 do STJ.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes.
Ao final, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/02/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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29/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*77-32 (REQUERENTE).
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01/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 14:43
Processo Inspecionado
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12/07/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 16:46
Decisão proferida
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11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2023 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 19:57
Decisão proferida
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28/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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